Considerações sobre a aposentadoria por idade urbana

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Trata-se de breves considerações sobre a aposentadoria por idade urbana.

Diz o art. 48, da Lei 8.213/91:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.      

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.     

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” 

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que será concedido ao requerente mesmo que não possua qualidade de segurado, desde que comprove os requisitos da idade mínima e carência cumpridos.

A idade mínima como dispõe o artigo citado acima é de 65 anos se homem mulher para o regime urbano, e se for trabalhador rural, esta será reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Esta redução do período de contribuição possui fundamento no artigo 201, parágrafo sétimo e inciso II da Constituição Federal.

Diz o art. 201, da Constituição Federal:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

Portanto, a previsão para a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade decorre de previsão constitucional, inclusive com a redução para o trabalhador rural.

Para os rurais será de fundamental importância a comprovação desta qualidade de segurado especial e que esta se inicie com prova documental.

O número mínimo de contribuições necessárias para fazer jus a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, da Lei 8.213/91:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.”

Segundo a redação acima temos que a carência a ser cumprida será de 180 contribuições mensais, portanto, não será o suficiente apenas completar a idade mínima para depois requerer o benefício previdenciário.

Para aqueles que não tem o número de carência mínimo de 180 contribuições mensais, somente restará a percepção do benefício assistencial do LOAS, e se atender a todos os requisitos necessários.

Entretanto, cabe salientar que existe uma tabela em vigor onde poderá ser concedido o benefício com um número inferior as 180 contribuições mensais.

Esta tabela temporária visa evitar que todos já inscritos no sistema previdenciário, na data da vigência da lei 8.213/91, ou seja, 24 de julho de 1991 viessem a ser obrigados a cumprir uma única carência de 180 contribuições mensais, o que prejudicaria especialmente aqueles que já estariam próximos de requerer o benefício.

Desta forma, temos no art. 142, da Lei 8.213/91, a tabela que serve de regra transitória, mas apenas para os que já estavam filiados ao sistema na data de sua vigência.

Diz o art. 142, da Lei 8.213/91:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Apenas lembrando que somente poderá fazer jus a essa regra de transição, os que já estavam inscritos na Previdência Social, na data de 24 de julho de 1991.

Portanto, temos que no exato momento em que o segurado atingir a idade mínima, o número de contribuições necessárias, não mais aumentará. Por exemplo segurado que completar 65 anos, no ano de 2009 deverá comprovar o número mínimo de 168 contribuições mensais.

Desta forma, tem-se que o número mínimo de contribuições mensais parará de crescer no exato ano em que o segurado completar a idade mínima.

Diante da redação acima, deve-se levar em conta o ano que se atingiu a idade mínima e a carência necessária para aquele ano, portanto, tem-se um congelamento da tabela referente ao número mínimo de contribuições.

Quanto ao início do benefício da aposentadoria por idade diz o art. 49, da Lei 8.213/91:

Art. 49. “A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”

É muito importante observar a data do requerimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS deverá pagar o benefício previdenciário devidamente corrigido monetariamente, uma vez que o prazo de 45 dias para a concessão do benefício dificilmente é respeitado.

Para o segurado empregado este poderá receber o benefício desde a data em que se desligou do emprego em período inferior a 90 dias, ou se ainda não se desligou desse emprego.

Para os demais segurados será respeitada a data do requerimento administrativo mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, a ação judicial julgada procedente deverá condenar o INSS a pagar os valores desde a data do requerimento com juros e correção.

Diz o art. 50 da Lei 8.213/91:

Art. 50. “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

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Para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial o INSS deverá levar em consideração todos os anos de contribuição do segurando sempre acrescentando 1% para cada grupo de 12 meses.

Desta forma, o segurado que tiver contribuído acima do mínimo legal, previsto na carência se beneficiará, apenas lembrando que o limite da renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício.

Se o segurado desejar continuar trabalhando, este poderá sem nenhum prejuízo do recebimento do valor mensal pago pelo INSS, mas este deverá continuar a contribuir ao sistema do RGPS, em virtude de ser segurado obrigatório, e sem o direito de pleitear novos benefícios previdenciários, salvo o salário-família e a reabilitação profissional.

Diz o art. 124, da Lei 8.213/91:

Art. 124. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

V - mais de um auxílio-acidente; 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

Como se pode verificar não existe vedação legal para acumular o benefício de aposentadoria de nenhuma espécie com o benefício da pensão por morte, uma vez que os fundamentos dos benefícios são diversos e não existe vedação legal para isso.

Diz o art. 51, da Lei 8.213/91:

Art. 51. “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”

A esta previsão no artigo acima, denomina-se aposentadoria compulsória, uma vez que esta será requerida pela empresa, deve-se cumprir o período de carência da mesma forma que nos comentários acima.

Se o benefício do auxílio acidente tiver sido concedido quando este ainda possuía caráter vitalício será possível ao aposentado por idade acumular o recebimento dos dois benefícios.

Quanto a aposentadoria por idade compulsória, o benefício da aposentadoria por idade poderá ser requerido diretamente pela empresa empregadora do segurado, quando este completar 70 anos se homem, e 65 anos se mulher, desde que preenchidos os outros requisitos necessários a concessão do benefício, e cabe salientar que este segurado ainda manterá o direito a todas as indenizações trabalhistas.

De acordo, o art. 54 do Decreto 3048/99:

Art. 54. “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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