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A súmula e admissibilidade dos recursos cíveis

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01/10/2002 às 00:00
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5CONSIDERAÇÕES FINAIS

            É impossível negar que a grave situação por que passam os órgãos da Justiça brasileira, notadamente os Tribunais Superiores - assoberbados de processos com alto percentual de matérias idênticas, recursos protelatórios ou, então, cujo desfecho é previsível – beira a irracionalidade e é insustentável.

            Os processos em tais condições não podem "prosseguir congestionando o Judiciário e percorrendo suas diversas instâncias na sucessão, quase interminável, dos recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual", sem qualquer "progresso para a ciência jurídica", como adverte a Ministra Ellen Gracie NORTHFLEET (42).

            A adoção do efeito vinculante das decisões judiciais é uma alternativa para tentar resolver a crise do Judiciário, pois inibiria as aventuras judiciais e aceleraria a prestação judicial (43), mas esbarra, principalmente, no temor de engessamento do direito e de agressão à liberdade de convencimento do juiz.

            Cogita-se, então, em conciliar essas correntes, de molde a implantar o efeito vinculante - que seria afastado, porém, quando se apresentasse "nova tese ou argumentação diferente da adotada pelos tribunais superiores" (44).

            Diante da resistência à vinculação e da necessidade de aliviar as pautas dos Tribunais Superiores, ganha espaço a súmula com efeito filtrante, isto é, uma súmula com força de requisito de admissibilidade recursal (45), desempenhando, portanto, ao lado da jurisprudência dominante, o papel de trava para os recursos, pois "o máximo de força coercitiva que se pode emprestar às súmulas, no sistema jurídico-constitucional pátrio, consiste em dotá-las de eficácia impeditiva de recursos repetitivos (46).

            A colocação da súmula e da jurisprudência dominante como entrave ao seguimento de recursos, ou mesmo como fundamento para seu provimento, inclusive mediante decisão singular do relator, tal como previsto nos arts. 544, §§3º e 4º, e 557 e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, bem assim a eliminação do duplo grau de jurisdição obrigatório com apoio em súmula do STF ou de Tribunal Superior ou da jurisprudência do plenário do STF, na verdade constitui um caminho paralelo, um atalho que o legislador ordinário encontrou para dar a esses institutos um valor quase-normativo - um efeito vinculante "por vias transversas" às decisões dos Tribunais Superiores, segundo o testemunho prestado por Gilmar Ferreira MENDES ao ser sabatinado pelo Senado Federal, sobre a implementação da súmula vinculante no sistema jurídico nacional, quando de sua indicação para o cargo de Ministro do STF (47).


REFERÊNCIAS

            CALMON DE PASSOS, J. J. Súmula vinculante, Gênesis Revista de Direito Processual Civil, Curitiba: Gênesis, vol. 6, p. 625-638, set/dez-1997.

            CAMBI, Accácio. Atribuição Inovadora Concedida ao Relator: Negar Seguimento ou Dar Provimento ao Recurso Monocraticamente (Art. 557 do Código de Processo Civil), A Segunda Etapa da Reforma Processual Civil, coordenação de Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr., São Paulo: Malheiros, p. 302-311, 2001.

            CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?, tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1993.

            CONSULTOR JURÍDICO. Vaga no Supremo: conheça a íntegra da sabatina de Gilmar Mendes. Disponível na Internet em . Consultado em 21.Mai.2002.

            COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial, Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, vol. 739, p. 11-42, mai-1997.

            GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e sobre a produção normativa do direito oficial: o chamado "efeito vinculante", Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo: Malheiros, vol. 16, p. 31-38, 1996.

            LIMA, Augusto César Moreira. Precedentes no Direito, São Paulo: LTr, 2001.

            MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante, 2. ed., São Paulo: RT, 2002.

            MELO FILHO, Álvaro. Súmulas vinculantes: os dois lados da questão, Revista de Processo, São Paulo: RT, vol. 87, p. 103-109, jul/set-1997.

            NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores, Revista de Processo, São Paulo: RT, vol. 105, p. 64-95, jan/mar-2002.

            NORTHFLEET, Ellen Gracie. Efeito vinculante. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, vol. 84, p. 128-129, jun/1996.

            REALE JÚNIOR, Miguel. A questão das súmulas vinculantes. Disponível na Internet em . Acessado em 07.Mai.2002.

            SILVA, Evandro Lins e. Crime de hermenêutica e súmula vinculante. Disponível na Internet em . Acessado em 07.Mai.2002.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Brasília. Jurisprudência/STJ. Disponível na Internet em . Acessado em 23.Mai.2002.

            VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis e as Inovações da Lei nº 9.756/98, Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2001.

            WALD, Arnoldo e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Efeito vinculante das decisões judiciais, Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, vol. 84, p. 125-126, jun/1996.


Notas

            1. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores, p. 64.

            2. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante, p. 331.

            3. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira, ob. cit., p. 77, lembra que, "ao contrário do que se pensa, o Brasil, no curso de sua história, não permaneceu estranho à influência do precedente", registrando-se os assentos (Ordenações Manuelinas e Filipinas) e os prejulgados eleitorais, por exemplo.

            4. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito..., p. 67.

            5. Juízes Legisladores?, p. 133-134

            6. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e..., p. 330.

            7. Veja-se MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e..., p. 324 e seguintes, sobre os PECs em andamento no Congresso Nacional.

            8. In Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante.

            9. Vide nota nº 7.

            10. REALE, Miguel. A Questão das Súmulas Vinculantes.

            11. GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e sobre a produção normativa do direito oficial: o chamado "efeito vinculante", p.31.

            12. Pelo menos as principais vantagens e desvantagens, haja vista que este estudo não tem por objeto a vinculação, propriamente dita, mas sim o efeito da súmula no exame da admissibilidade dos recursos, que se traduz, na prática, como verdadeira observância do seu conteúdo.

            13. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito..., p. 84.

            14. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito..., p. 85.

            15. Súmulas vinculantes: os dois lados da questão, p. 104-109.

            16. Vide, por exemplo, GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial, p. 37.

            17. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante.

            18. Juiz de Direito Mendonça Lima, cf. COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário, nota de rodapé nº 36, p. 194.

            19. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial..., p. 286, 287, 290, 352, 353 e 355.

            20. Súmula vinculante, p. 637.

            21. Precedentes no Direito, p. 117.

            22. Os Recursos Cíveis..., p. 74.

            23. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis e..., p. 74.

            24. Os Recursos Cíveis e..., p. 74.

            25. Divergência Jurisprudencial e..., p. 365-364.

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            26. Cf. Cândido Rangel DINAMARCO, citado por MANCUSO. Divergência Jurisprudencial e..., p. 364.

            27. Divergência Jurisprudencial e..., p. 332.

            28.

            29. Atribuição Inovadora Concedida ao Relator: Negar Seguimento ou Dar Provimento ao Recurso Monocraticamente (Art. 557 do Código de Processo Civil), in A Segunda Etapa da Reforma Processual Civil, p. 302-303.

            30. Confira-se, entre outros, CAMBI, Accácio. Atribuição Inovadora..., p. 302 e VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis..., p. 74.

            31. CAMBI, Accácio. Atribuição Inovadora..., p. 303.

            32. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis..., p. 75.

            33. Os Recursos Cíveis..., p. 77.

            34. Os Recursos Cíveis..., p. 77, nota nº 28.

            35. Os Recursos Cíveis..., p. 76, nota nº 27.

            36. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis..., p. 75.

            37. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis..., p. 78-79.

            38. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Os Recursos Cíveis..., p. 102.

            39. Súmula 253: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".

            40. Súmula Vinculante e..., p. 116 e 170 e seguintes.

            41. V. acórdão STJ, 1ª T., no AgRegAI nº 310575-MG, reg. 2000.0052310-0, rel. Min. Franciulli Neto, DJU de 08/4/2002, p. 181, onde há expressa referência a esses dispositivos como fundamento para decidir.

            42. Efeito vinculante, p. 128.

            43. WALD, Arnoldo e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Efeito vinculante das decisões judiciais, p. 125.

            44. WALD, Arnoldo e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Efeito vinculante..., p. 125.

            45. COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e..., p. 199.

            46. GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e a independência judicial, p. 36.

            47. Consultor Jurídico, http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=10598&ad=br, p. 13 e 14.

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. A súmula e admissibilidade dos recursos cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3222. Acesso em: 20 abr. 2024.

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