Considerações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

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Trata-se de breves considerações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 7 que diz:

Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, será concedida ao homem quando este alcançar 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos, independente de idade mínima.

Entretanto o requisito da idade mínima pode ser encontrado na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nesse caso será necessário o preenchimento da idade mínima de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher, além do tempo mínimo necessário de contribuição e o cumprimento de um pedágio para que lhe seja concedido tal benefício previdenciário.

Quanto ao cálculo do benefício, o valor do salário da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício, cujo cálculo deverá levar em conta o fator previdenciário, que atua como redutor do valor do benefício, nos termos da Lei 9.876/99.

O fator previdenciário é um sistema de cálculo que leva em consideração a idade do segurado na data do requerimento administrativo, e a sua expectativa de sobrevida, conforme tabela de mortalidade construída pelo IBGE.

Dessa forma, quanto menor a idade do segurado, maior será a sua expectativa de sobrevida, portanto, menor será o valor do benefício.

O valor do salário do benefício é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Diante desta nova formula de cálculo, não vigora mais a ideia de vários segurados, que ainda acreditam que o valor do benefício será o das últimas 36 contribuições, quando muitos deles aumentavam a sua contribuição para receber um valor maior.

Quanto aos meios de prova do tempo de contribuição, como principal meio de prova temos a prova documental.

Entre eles, a carteira de trabalho devidamente registrada, este documento produz prova de tempo de contribuição juris tantum, ou seja, até prova em contrário este representa o devido tempo de contribuição, ressaltando que a CTPS devidamente legível goza de presunção de veracidade;

Mas para que a CTPS seja aceita pelo INSS, deve a carteira de trabalho estar legível, sem rasuras, devendo ser expedida antes da data do registro nela constante.

Se por acaso, o segurado perder a sua carteira de trabalho, e esta possuir registros de determinadas empresas, este deverá procurar a empresa para registrar novamente a sua CTPS, e ainda deverá requerer uma cópia autenticada do Livro de Registros de Funcionários desta empresa, e uma declaração do tempo efetivamente trabalhado, além de informar o local onde se encontram os documentos para conferência, para que este registro não seja contestado na hora do requerimento do benefício previdenciário.

O Cadastro de órgãos públicos poderá ser utilizado como meio de prova devidamente capaz de levar ao convencimento do Instituto de que efetivamente houve a prestação laborativa, cadastro no FGTS, com os devidos recolhimentos, data de entra e saída de determinada empresa.

A reclamação trabalhista é um meio de prova que têm sido muito utilizada, para fins de comprovação do verdadeiro exercício da atividade laboral, e que pode vir a trazer um acréscimo no tempo de contribuição do segurado.

Para fins de reconhecimento do tempo de contribuição perante o INSS, a simples propositura de uma ação de reclamação trabalhista com o reconhecimento do vínculo, principalmente em sede de acordo, não deve ser totalmente aproveitada para fins de comprovação de tempo de contribuição.

Deve-se esta possuir início de prova documental para produzir os efeitos desejados, e especialmente encargos para o órgão empregador.

Dentre outros meios de prova o segurado poderá utilizar a justificação judicial ou até mesmo administrativa, desde que estejam fundamentadas em prova documental. Portanto, se estiverem apenas baseadas em produção de provas testemunhais, também encontrarão óbice para o efetivo sucesso.

Pode-se fazer uso nesses casos para iniciar esses meios de prova, um crachá da empresa em que o empregado trabalhou somado a alguns comprovantes de pagamentos, fotos do segurado no local de trabalho, cadastro em órgãos públicos ou provados onde conte o segurado como empregado de determinada empresa.

Quanto ao período considerado como tempo de contribuição, na legislação previdenciária, pode-se encontrar períodos em que houve efetiva prestação de serviço acompanhada de recolhimentos para os cofres da Previdência, mas também outros onde não houve esta contraprestação, e nem mesmo recolhimentos previdenciários, mas estes contarão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diz o art. 60 do Decreto 3.048/99:

Art. 60. “Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”

O período em que o segurado ficou recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença será considerado como tempo de contribuição desde que o segurado volte a exercer alguma atividade laborativa.

Dessa forma, sempre deve-se observar se o período em que o segurado esteve em gozo de um desses benefícios, fora devidamente computado junto ao INSS quando de uma contagem de tempo de contribuição.

Diz ainda o art. 60, IV, a e b, Decreto 3048/99:

“IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;”

Nessa hipótese somente será considerado tempo de contribuição o período prestado no serviço militar, se este não for utilizado para nenhum outro sistema, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

Portanto, o fato do segurado servir as Forças Armadas ou auxiliares poderá trazer benefício a este no momento do requerimento de seu pedido de aposentadoria, sendo considerado como período de tempo de contribuição quando este for requerer o benefício.

E deve-se destacar que este segurado poderá gozar ainda, se for o caso, do período de graça de até 3 meses, conforme previsto no art. 15, da Lei 8.213/91.

Diz o art. 15, da Lei 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;”

Diz o 60, V, do Decreto 3048/99:

“V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;”

Deve-se ressaltar que o período de recebimento deste benefício deverá ser reconhecido como tempo de contribuição, pois mantém a pessoa como segurada da Previdência Social.

Diz o 60, VI, do Decreto 3048/99:

“VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

O segurado facultativo deverá efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias através de um carnê chamado de guia da previdência social, sendo ele próprio o responsável pelo pagamento das contribuições em dia, uma vez que não possui órgão empregador.

Para isso deverá efetuar o pagamento de suas contribuições sob o percentual de 20% dos valores a que este pretender pagar para o sistema.

Cabendo a ressalva de que deve respeitar o valor mínimo de 20% do salário mínimo, e até limite máximo de recolhimento.

Diz o 60, VII, do Decreto 3048/99:

“VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;”

O afastamento fundado em situação política derivada de regime militar, será reconhecido como tempo de contribuição, devendo o segurado comprovar que se enquadra nesta situação.

Diz o Diz o 60, VIII e IX, do Decreto 3048/99:

“VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;”

Diferentemente do recebimento do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez considerados comuns, ou seja, que possuem como fato gerador uma incapacidade par ao trabalho, que não possui ligação com acidente do trabalho.

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O segurado que estiver em gozo do recebimento de um destes benefícios derivados de um acidente de trabalho, possui o direito de considera-lo como tempo de contribuição, independentemente de retornar ao trabalho ou não.

Uma das principais diferenças entre o benefício ser derivado de acidente de trabalho ou não, é que nestes casos, o empregador continua com a obrigação de efetuar os recolhimentos do FGTS, e demais encargos trabalhistas.

Além, do que o segurado afastado por acidente do trabalho, quando da sua alta, possui o direito a uma estabilidade de 12 meses, para o seu retorno a empresa. Ou seja, o segurado não poderá ser demitido dentro deste período, além de contar com o recolhimento do FGTS de todo o período.

Diz o Diz o 60, X, do Decreto 3048/99:

“X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

Deve-se apenas mencionar que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo para trabalhador rural, será necessário o cumprimento do período de carência.

Assim caso em nenhum momento o segurado não tenha vertido contribuições para o INSS, não poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e sim a aposentadoria por idade, que não exige tais recolhimentos.

Diz o Diz o 60, XI, XII e XIII, do Decreto 3048/99:

“XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;”

Estando o segurado afastado do emprego, mas com a empresa efetuando os descontos legais, poderá somar este período como tempo de contribuição.

Diz o Diz o 60, XIV, XV e XVI, do Decreto 3048/99:

“XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;”

Para fazer uso desta previsão legal, a pessoa deverá apresentar todos os documentos que possuir em bom estado de conservação, uma vez que a autarquia dificilmente possuirá estes comprovantes em seu arquivo.

Diz o Diz o 60, XVII, XVIII e XIX, do Decreto 3048/99:

“XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;”

Este poderá ser utilizado no Regime Geral de Previdência Social, se já não foi utilizado anteriormente para receber o benefício daquele órgão, uma vez que um mesmo período não poderá ser base de concessão de benefícios em regimes diversos.

Diz o Diz o 60, XX, do Decreto 3048/99:

“XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e”

XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. 

§1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

§ 2º - Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999.

§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.

§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.”

Diz o art. 61, I, II, III e §§2º e 3º, do Decreto 3048/99:

Art. 61. “Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: 

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.

§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.”

O professor possui previsão legal expressa para se aposentar com período inferior ao tempo para aqueles que trabalham no Regime Geral de Previdência Social.

Diz o art. 201, da Constituição Federal:

Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Diz o art. 56 da Lei 8.213/91:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

Diante dessa redação acima, temos que os professores terão o seu período de contribuição reduzidos em 5 anos, quando forem requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, a lei exige a efetiva função de magistério, sob pena de não reconhecimento ao benefício previdenciário.

Deve-se salientar, no entanto, que se pode encontrar alguns julgados que dão amparo ao segurado quando a função de professor for intercalada com alguma função administrativa.

Deve-se destacar que antes da EC 20/98, os professores do nível infantil, ensino fundamental, médio e universitário poderiam se valer deste benefício de previsão de 5 anos a menos.

Hoje em virtude dessa nova redação da EC 20/98, os professores universitários se encontram excluídos deste benefício.

Porém, o período laborado nestas condições com data anterior a Emenda Constitucional 20/98 poderá ser considerado como especial, uma vez que vale a norma vigente na data do trabalho. Por essa razão estes profissionais poderão ser valer desse período.

Caso o professor não tenha alcançado os anos necessários para requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá este completar o período necessário com atividades consideradas comuns.

Em razão desta atividade de professor estar prevista com atividade especial, esta poderá ser convertida em comum, aumentando-se assim a sua contagem final.

Há jurisprudência que a conversão de tempo especial em comum com limitação até 09 de julho de 1981, data da publicação da EC 18/91, e também julgados do STJ com posicionamento de até 14/10/1996.

O início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é regulamentado no art. 49, da Lei 8.213/91, da mesma forma que a aposentadoria por idade, que diz:

Art. 49. “A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”

De forma a privilegiar o segurado que apresentar o seu requerimento dentro do prazo de 90 dias, concede a lei o benefício de não considerar a data do efetivo requerimento administrativo, se este for feito dentro deste lapso temporal, a partir do desligamento do emprego.

Entretanto, para os empregados que não sejam empregados, ou que estejam desempregados a mais de 90 dias, a data do início será a data do requerimento.

Outra hipótese comum é a situação do segurado empregado que continua na empresa e requer a concessão do seu benefício previdenciário. Nesse caso o INSS implantará o benefício previdenciário na data do requerimento administrativo sem prejuízo dos salários do segurado que serão pagos pela empresa.

Para fins de prova de tempo de contribuição diz o art. 62, §2º, do Decreto 3048/99:

“Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: 

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; 

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou 

       

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; 

II - de exercício de atividade rural, alternativamente: 

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; 

d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; 

e) bloco de notas do produtor rural; 

f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

Na falta destes documentos acima, o segurado poderá valer-se de quaisquer outros documentos que realmente comprovem a prestação de serviço.

Não há necessidade de se manter a qualidade de segurado para requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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