[1] CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo. Método, 2013, p. 989.
[2] MARANHÃO, 1999 apud CASSAR, 2013, p. 989.
[3] SÜSSEKIND. Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro. Renovar, 2002, p. 324.
[4] BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[5]BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[6] AURÉLIO. Dicionário. Disponível em:< http://www.dicionariodoaurelio.com/Rescisao.html>. Acesso em: 20 abr. 2014
[7] CARRION. Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36 ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 37.
[8]Ibidem, p. 1.043.
[9] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo. Atlas, 2009, p. 200.
[10]Op. cit.
[11]Ibidem, p. 1.042.
[12] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo. Atlas, 2009, p. 199
[13]Op. cit.
[14]Op. cit.
[15] NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 443.
[16]Ibidem, p. 58.
[17]BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[18]Ibidem, p. 449.
[19] XAVIER apud NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 451.
[20]BRASIL. Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 1 abr. 2014
[21] CUNHA. Dirley da; NOVELINO. Marcelo. Constituição Federal para concursos. 5 ed. Bahia. JusPodium 2014, p. 14.
[22]Ibidem, p. 1.054.
[23]Op. cit.
[24] PESQUISA. Direito do Trabalho. Disponível em <http://pesquisasdiritodotrabalho.blogspot.com.br/2008/01/primeira-jornada-do-direito-do-trabalho.html>. Acesso em: 2 abr. 2014.
[25]Ibidem, p. 169.
[26]Ibidem, p. 61.
[27] BRASIL. Tribunal Superior do trabalho. Súmula nº. 375. Disponível em:< http://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso em: 02 abr. 2014.
[28] CARRION. Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36 ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 539.
[29]Ibidem, p. 61.
[30] Ibidem, p. 169.
[31]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº. 51. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-51>. Acesso em: 02 abr. 2014.
[32]Ibidem 2009, p. 61.
[33]Ibidem, p. 702.
[34]Ibidem, p. 460.
[35] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuais-i-sdi-i>. Acesso em: 10 abr. 2014.
[36] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº. 391. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuais-i-sdi-i>. Acesso em: 10 abr. 2014.
[37] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-391>. Acesso em: 10 abr. 2014.
[38] MACIEL. Álvaro. Disponível em: Aulas ministradas no curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho, Cândido Mendes, RJ, em 14/02/2014.
[39]Ibidem, p. 467.
[40]Ibidem, p. 227.
[41]Ibidem, p. 59.
[42]Ibidem, p. 191 e 192.
[43] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.
[44]Ibidem, p. 1.043.
[45]Ibidem, p. 356.
[46]Ibidem, 2011, p. 433.
[47]Ibidem, p. 1.202.
[48]Ibidem, p. 1.079.
[49] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-32>. Acesso em: 15 abr. 2014.
[50]Ibidem, p. 1.055.