A estratégia no mundo contratual à luz da obra "Arte da Guerra"

26/09/2014 às 15:53
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O intuito deste artigo é esmiuçar acerca da importância da estratégia no mundo contratual e em todo seio social.

RESUMO

Portanto é de ver a importância da estratégia em todos os campos, principalmente no seio juridíco. Contudo também é de se analisar que de uma forma ou de outra, não vivemos sem a estratégia, eis que  para que você possa estipular uma claúsula no contrato é preciso antes de tudo rever qual o foco que aquela claúsula contratual pretende chegar e quais suas finalidades, obrigando de uma forma as partes vinculadas no contrato, seguindo o principio "pacta sun servanda". Entretanto Sun Tzu em sua obra relata a importância da estratégia não só no mundo da guerra mais sim em todo seio social.

1 INTRODUÇÃO.

            Este artigo pretende demonstrar a importância da estratégia não só no seio social, mas principalmente no seio juridíco com fins na relação contratual. Eis que o  livro "Arte da Guerra", é um modo de ensinamento da estratégia não só nos antepassados, mas visto como um espelho de sabedoria para muitos empresários, juristas e etc. A obra é composta por treze capitúlos, diversificando as formas de estratégia e explicando de uma forma meia diferente como chegar ao êxito em uma batalha.

            Contudo a estratégia é a habilidade em dispor as coisas para alcançar uma vitória, eis que para tudo é preciso antes de tudo se fazer uma estratégia, para pelo ou menos se ter noção como se chegará ao sucesso e se saber quais caminhos trilhar para se chegar ao destino pretendido, que para toda pessoa que incia uma estratégia seu principal foco é a vitória. Diante da grande importância do tema, o renomado autor Alvin Toffler faz uma interessante analise a questão da estratégia em seu livro “A empresa flexível”, dizendo que em "uma empresa sem Estratégia é como um avião voando em plena tempestade, jogando para cima e para baixo, açoitado pelo vento, perdido entre relâmpagos. Se os relâmpagos ou os ventos não o destruírem, simplesmente ficará sem combustível (TOFFLER, 1997)”.

Entretanto em relação ao tema  principal "estratégia", não só é aplicavel no no seio empresarial a estratégia esta voltada a todo meio social,  empresarial, jurídico, qualquer outro meio a estratégia está inclusa de forma importantissima.

A estratégia  tem foco interessante e ao mesmo tempo importante no mundo jurídica principalmente no Direito Contratual, eis que ao redigirmos um contrato estipulamos diversas clausulas, sendo que estas clausulas tem uma finalidade de obrigar a parte a fazer determinada coisa, obrigando as partes envolvidas no contrato, diante do príncipio "pacta sun servanda", eis que abordarei a seguir toda questão e a importância da estratégia no mundo contratual.

2 A IMPORTÂNCIA DA ESTRATÉGIA NO MUNDO CONTRATUAL.  

             Contudo os Romanos principal espelho no nosso Direito e a mais importante fonte histórica não só do Direito mais principal instigador do Direito contratualista. Há inclusive que nestes anos o termo contratual, no mais antigo Direito Romano, ao ato pelo qual o credor submetia o devedor ao seu poder, em virtude do inadiplemento da obrigação. Através de diversas crueldades pelo falta de inadiplemento das obrigações, muitas das vezes sendo preciso pessoas serem sacrificadas, como também a grande evolução da sociedade e a existência de vários conflitos, aonde pessoas passaram a lutar muitas vezes pelos mesmos direitos, assim surge o direito para pacificar  e controlar todos  estes conflitos existente na sociedade.

            A construção de um contrato é feita de uma forma bastante minuciosa e para a criação de uma contrato é preciso antes de tudo uma estratégia eficaz para que nenhuma das partes saia prejudicada, através desta lógica que os juristas  e renomados civilistas que criaram a principiologia clássica do Direito Contratual, eis que tem como paradigma a forma tradicional de contratar. A principiologia contratual é formado seis princípios que são eles: Autonomia de vontade (art.425 do CC), supremacia da ordem pública, a obrigatoriedade do contrato "pacta sun servanda", consensualismo, relatividade contratual, e da função social ( art.421 do CC), esses são os principios existentes no seio contratual. Mas devemos analisar não só a questão principiologia mas sim da formação do contrato que tem como base  a estratégia. 

O contrato nasce de duas ou mais vontades coincidentes, sem prejuízo de outros elementos, o que consubstancia aquilo que se denomina autonomia privada. Sem o mútuo consenso (principio do Consensualismo), sem alteridade, não a contrato. Assim o contrato se evidencia quatro fases: negociação preliminar, proposta, aceitação e consentimento.

A primeira fase da formação dos contratos é as negociações preliminares que é a fase de debates prévios, aonde estipularam clausulas no contrato, tipo de contratos paritários, que Pandori diz que, "são os contratos que permitem  uma discussão de clausúlas, fase de punctuação contratual (PANDORI,VIEIRA, 2011)". Já a segunda fase é a proposta que é denominada fase de oferta formalizada, trata-se, portanto de duas fases que darão inicio a formulação de um contrato, lembrando se que antes de qualquer iniciativa de formação de um contrato, exemplo das negociações preliminares, aberta uma discussões de claúsulas, neste momento que a parte irá botar em prática sua estratégia com fins de obter sucesso no negócio, que segundo Fiuza, são conversas prévias, debates, sondagens, tendo em vista o contrato futuro (FIUZA, 2006)". Entretanto a proposta, segunda fase da formação dos contratos se vincula muito ao marketing que  é o ponto fundamental para o sucesso de qualquer empresa, sendo que para se chegar a este resultado satisfatório é preciso antes de tudo um planejamento uma toda “estratégia” em volta do que o empresário e seus socios pretendem alcançar. Para Sun Tzu, “o guerreiro inteligente é alguém que não apenas vence, mas se sobressai vencendo com facilidade (TZU, 2009)”.  Entende-se que pra sobressair com facilidade de todos obstaculos, é preciso ante de tudo fazer uma estratégia, um certo balanceamento para que seus resultados a diante não se fruste por fato da ma elaboração de projetos, ou até mesmo de um contrato.

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Alguns doutrinadores dizem que existem quatro fases na formação do contrato, incluindo o contrato preliminar, que é um pré-contrato, encontra-se tratado na nova codificação privada entre os arts. 462 a 466 do CC. Já doutrinadores renomados como César Fiuza e entre outros, aborda a aceitação como terceira e ultima fase da formação do contrato, eis que é dai que se dá como formado o contrato.

Mas devemos analisar que mesmo havendo todas estas fases na formação do contrato é preciso como ja  disse antes um planejamento, uma certa estratégia com um fim de obter um certo êxito, seja ela no seio empresarial, juridical e principalmente no no mundo contratual.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Notou-se neste artigo a gigantesca importância da estratégia em todo seio social, aonde que abordei a "estratégia", só no seio jurídico e no direito contratual, mas devemos entender que a estratégia esta vinculada a qualquer coisa, até mesmo ao você se dirigir para seu trabalho, ou ate mesmo levar o seu filho na escola, eis pelo fato de você antes de qualquer ato você esta fazendo um certo planejamento  pelo o que você irá traçar no dia-a-dia. Então verifica-se a tamanha aprofundidade em que nós brasileiros devemos entender a importância deste tema chamado "estratégia", que muitos de nós mal ligamos para o que realmente seja estratégia, vemos também que a cada dia que passa a estratégia fica mais e mais próximo da gente, eis que é visto em diversas emissoras de televisão progamas que tem a estratégia como principal foco para obter sucesso e a vitória, exemplos, Big Brother Brasil, A Fazenda, o Aprendiz, entre outros.

            Devemos ver a importância da estratégia não só nas vitórias mas sim nas derrotas, eis que serve de aprendizado, aonde você falhou e aonde poderá melhorar, para que futuramente você não venha se decepicionar novamente, levando as lições do Mestre Sun Tzu como lições para a vida inteira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FIGUEIREDO, Fábio Vieira, GIANCOLI, Bruno Pandori. Direito Civil: Coleção OAB Nacional, 1° FASE. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FIUZA, César. Direito Civil- Curso Completo. 9° edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Editora Método, 2006.

TOFFLER, Alvin. A empresa flexível. Tradução: Pinheiro de Lemos. 7ª edição. Rio de Janeiro: Record, 1997.

TZU, Sun. A Arte da Guerra. 2° ed. São Paulo: Martin Claret, 2009.

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Sobre o autor
Tel Senna

Sou acadêmico do curso de Direito da Faculdade AGES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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