Crimes virtuais: uma análise jurídica no brasil

27/09/2014 às 09:01
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O controle destas condutas tem sido tema de discussão no Direito, residindo as principais divergências na necessidade de legislação específica e nas dificuldades de resposta do Estado a tais atos.

RESUMO:

As mudanças ocorridas na sociedade muita das vezes são decorrentes da globalização e disseminação de computadores e da própria internet. Este mundo virtual é hoje um ambiente de várias condutas danosas. O controle destas condutas tem sido tema de discussão no Direito, residindo as principais divergências na necessidade de legislação específica e nas dificuldades de resposta do Estado a tais atos.

PALAVRAS-CHAVE: Ambiente virtual; internet; Estado; meio digital; conduta danosa.

1.INTRODUÇÃO.

            De inicio, diversas mudanças vêm ocorrendo na sociedade, sendo que um dos grandes avanços revolucionários é decorrente da criação de computadores, como também da internet, que apareceu no Brasil em meados da década de 90. Contudo, está criação revolucionária tinha um proposito, como trabalhar mediante internet, um meio de comunicação, como também o mercado brasileiro evoluiu gradativamente, onde que a maioria dos brasileiros utiliza da internet para fazer suas compras, devido a ser um meio menos desgastante para os consumidores, onde que não preciso mais se deslocar-se de suas casas para comprar o que pretende.

            Além destas utilidades, pessoas estão utilizando este meio para cometer atos ilícitos, eis que é hoje um dos assuntos mais abordados no nosso cenário jornalístico, como exemplo de  pessoas que recebem e-mails falsos de bancos, como de lojas oferecendo vantagens, como prêmios a consumidores, com intuito de cometer um ato ílicito. Assim sendo, os criminosos estão trocando armas pelo crime digital, eis que utilizam de chantagens, para extorquir algo de terceiros.

            As Leis brasileiras são avançadas em alguns casos, mas limitadas no que diz respeito aos crimes tecnológicos. No ano de 2011, existia o projeto de lei 2793/11, que tramitava no Senado Federal. Depois do caso da atriz Carolina Dickiman, que teve 36 fotos suas roubadas, após ter seu computador invadido por hackers, o assunto se popularizou, fazendo com o que nosso legislativo, tomasse conhecimento que a nossa legislação pátria vigente, não tinha um regulamento a respeito dos delitos em apreço.

            Após, a proporção em que o caso da atriz tomou, foi aprovada a lei lei n° 12.737 e a 12.735, ambas em vigência após decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

             Todavia, as referidas leis tem um proposito que é acabar com os crimes virtuais. Portanto, o que vale ressaltar é que mesmo com a vigência destas leis, são poucos estados no Brasil, além da Policia Federal, que possamos dizer estruturados para o combate aos crimes virtuais.

2. CRIMES VIRTUAIS.

            Crimes virtuais, até mesmo as próprias legislações criadas em combate aos referidos crimes, é um dos assuntos mais discutidos por juristas, advogados e estudantes hoje no cenário jurídico brasileiro. Assim sendo, as leis representam um grande avanço, em relação a este novo campo de causas danosas, onde que criminosos utilizam deste meio eletrônico, para chantagear, até mesmo extorquir terceiros, com um só proposito subtrair dinheiro, como também fazer com que a vítima faça coisas contra a sua própria vontade.

            Para definir o que seja o crime virtual trazemos conceitos de alguns estudiosos no assunto.

Para Ramalho Terceiro:

[...] os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas (TERCEIRO, 2006).

 

Segundo Augusto Rossini:

[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade (ROSSINI, 2004).

            Em outras palavras, crime virtual pode ser aquele que comete qualquer ato típico, antijurídico ou culpável, com objetivo de processamento automático de dados ou sua transmissão em que um computador conectado ou não à rede de computadores mundiais. Portanto, a própria invasão, mesmo não causando dano configura crime.

            Foram aprovadas pelo Congresso Nacional, as leis 12.737/12, que dispões sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, e a lei 12.735/12, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digitais ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares, ambas em vigência após decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

            A lei 12.737/12, alterou o código Penal brasileiro, nos seus artigos 154-A, 154-B, 266 e 298, configurando crime, quem invadir dispositivo informativo alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim  de obter, adulterar ou destruir dados de informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

            Devemos, agora, analisar as condutas danosas perpetradas na Internet para verificarmos da necessidade de criação de novos tipos penais capazes de coibir ações inéditas e que visam bens jurídicos inéditos.

3. CONDUTAS DANOSAS DA INTERNET.

            O Brasil hoje tem um grande número de internautas, onde que este meio eletrônico para uns serve como meio de trabalho, para outros como certo passa a tempo, já para outros como um meio de obter vantagens ilícitas. Segundo um estudo realizado pelo site alemão Alldas, apresentado por Cecílio de Fonseca, no site Advogado Criminalista, atualmente o Brasil abriga o maior grupo de hackers do mundo, entre os feitos desta trupe, se registra invasões contra o Pentágono, a Microsoft e a IBM americana.

            Anteriormente, devido a não existir tipificação a respeito aos crimes virtuais, criminosos passavam muita das vezes impunes, devido a não existir previsão legal que defina aquele delito como crime, conforme condiz o artigo. 1° do Código Penal Brasileiro (Principio da legalidade). Este princípio tem por finalidade limitar o poder punitivo do estado, pois um crime para se configurar, necessita de tipificação, uma conduta comissiva ou omissiva e esteja válida para surtir efeitos. Em muito dos casos à ausência de normas tem forçado os tribunais a

se valeram por analogias. Vale ressaltar, que em se tratando de matéria penal é terminantemente proibido o uso de analogias.

            Das condutas danosas praticadas no ciberespaço podemos citar as mais corriqueiras, como os crimes contra a honra, calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). Os criminosos são incentivados pelo anonimato, em blogs, chats, redes sociais, entre outros meios eletrônicos. Além destes crimes, tem outros crimes praticados constantementes por estes criminosos, como os crimes contra a liberdade individual, sendo eles a ameaça (artigo 147), inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152), divulgação de segredos (artigos 153 e 154), divulgação de segredos contidos ou não em sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública (artigo 153, § 1º-A).

            Contudo, estes crimes contra a liberdade individual, como ameaça, divulgação de segredos, divulgação de segredos contidos ou não em sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública, são decorridos através de chantagens dos criminosos, com intuito de obter algo desejado, eis que hoje os mesmos estão trocando armas pelo crime virtual.

            Portanto, diante da legislação vigente só é considerado crime quem invadir dispositivo informativo alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados de informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, conforme a lei n° 7.737/12.

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2. CRIMES VIRTUAIS Á LUZ DO PODER ESTATAL BRASILEIRO.

            O Estado brasileiro evoluiu muito em alguns aspectos, mas deixou a desejar em respeito ao mundo eletrônico. Contudo, há de ressaltar-se que é uma grande evolução para sociedade, pelo fato de já existir uma legislação especifica para crimes virtuais, mesmo sabendo que este mundo cibernético estar no Brasil desde a década de 90, pois só vieram tomar providência depois de 23 anos, além de que o Código Penal Brasileiro é de 1940, onde não se falava se quer em internet no Brasil, precisando uma renovação urgentemente em relação a matéria em apreço.

            Denota-se, que só a legislação em vigor não é o necessário para que a sociedade possa estar tranquila em suas casas, no seu trabalho, onde que possam acessar normalmente, sem imaginar que pode aparecer um hacker, com intuito de invadir qualquer dispositivo do seu computador, ou até mesmo extorquir para obter vantagens.

            Ao combate destes crimes, entrou em vigor na mesma data da Lei n° 7.737/12, a Lei

n° 7.735/12, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digitais ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares, onde que tem o proposito de criar órgão de polícia judiciária para estruturar setores e  equipes especialmente no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. No entanto, o Estado tem obrigação de estruturar delegacias, como ter delegacias especializadas, com profissionais capacitados e aptos à investigações de crimes desta alçada. Neste sentido, o renomado jurista José Joaquim Calmon de Passos em uma de suas obras, fala sobre esta obrigação do Estado com a população, com fonte de imposição a toda coletividade.

O Direito é a decisão com impositividade, isto é, decisão capaz de ser imposta aos contendores, independentemente de estarem ele ou não acordes com ele (CALMON, p.28, 2003)

            Pois não é isto que vemos em nosso país, além da policia federal, hoje são poucos estados, que tem policiais treinados, com delegacias estruturadas, com fins de combater o crime virtual. Destarte, que devemos focar, pois para quer serve uma legislação vigente, quando não tem um poder estatal apto, que possa por em prática o que predomina a Carta Magna, segurança de qualidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Concluindo, este artigo onde abordamos o que a internet proporciou para a população brasileira, em cerca de 20 anos, podemos falar em uma grande evolução. Além destes avanços, ficou explicitado de forma clara a respeito de pessoas que utilizam deste genioso instrumento não só de trabalho, mas interatividade, para a pratica de meios ilícitos.

            Portanto, o Brasil demorou duas décadas para vigorar uma legislação, onde busca pacificar estes crimes, onde em vez de criação de novas leis é preciso de uma efetividade do poder estatal, não só fazendo com que estas leis entrem em vigor, mas que possam ser postas em práticas com certa eficiência.

            Por fim, podemos dizer que as normas penais existentes são suficientes para punir as condutas danosas que ocorrem na Internet, porém o aparato policial e as políticas de incentivo e proteção do Estado deixam muito a desejar, dificultando deveras a persecução desta nova criminalidade transnacional.

REFERÊNCIAS:

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo? Julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Crimes virtuais. 2005. Disponível em:<http://www.advogadocriminalista.com.br>. Acesso em: 27 jun.

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.

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Sobre o autor
Tel Senna

Sou acadêmico do curso de Direito da Faculdade AGES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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