Princípios da Administração Pública

30/09/2014 às 09:13
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Neste artigo pretende-se expor e explicar, de maneira prática e sucinta, alguns dos principais princípios que norteiam a Administração Pública brasileira.

1) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

          São os princípios que não estão expressos na Constituição Federal, mas são consequências dos institutos estatais que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, são eles: Supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, autotutela, continuidade dos serviços públicos, proporcionalidade e razoabilidade. Veremos cada um deles.

a) Supremacia do Interesse Público sobre o privado       

           Devido em um regime democrático todo o poder emanar do povo, o interesse público deve ser posto em primeiro lugar. O interesse público é o interesse da coletividade no geral, em um Estado Democrático de Direito, jamais deve ser posto de lado.

          Este interesse se sobrepõe ao interesse particular, sendo que muitas vezes o particular tem que abrir mão de seu direito para favorecer o público, como exemplo pode-se citar o instituto da desapropriação que será estudado mais adiante. O interesse público não tem caráter absoluto, ou seja, deve passar pela devida análise e também pelo devido processo legal, se realmente verificar-se que o interesse público estiver na eminencia de ser prejudicado, prevalecerá sobre outros interesses, inclusive os particulares.

          A administração usa do poder de império ou coercitivo para isto, impondo que interesse público seja posto acima, a administração pública, em um regime democrático, sempre representará o povo, por isto este poder de império coercitivo sempre será em prol do interesse público ou da coletividade.

b) Indisponibilidade do interesse público

          Jamais a administração pública ou qualquer agente público deve dispor de interesse público. O interesse público, em um regime democrático, é fundamental. O titular de bens e interesses públicos são a coletividade e nunca a administração ou agente público a estes somente cabe gestão desses bens e interesses públicos em prol da coletividade ou interesse geral.

          A indisponibilidade do interesse público está presente em toda a administração pública, em todos os seus atos, bem diferente da supremacia do interesse público que está presente somente nos atos de império ou coercitivos. Indisponibilidade não abrange somente imperatividade, abrange gestão, discrição, vinculação e todos os atos da administração.

          Podemos definir interesse ou finalidade pública da seguinte maneira, é o atendimento a fins de interesse geral, sendo vedada a renuncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo se autorizado em lei (art. 2º paragrafo único, inciso II da lei 9784/99). Interesse geral ou coletividade pode ser definido como um conjunto que envolve toda a sociedade, seus direitos e deveres e tudo e todos que os abrange, o efeito é “erga omnes” que significa contra todos.

          O interesse público pode ser primário que se refere a interesses diretos e imediatos do povo como a garantia dos direitos estabelecidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 144 da Constituição federal, e os secundários que são os interesses do Estado na qualidade de pessoa jurídica como a arrecadação de tributos para posterior prestação de serviços públicos, sendo que este interesse secundário trabalhará em prol do primário sempre.

c) Autotutela

          Por este princípio, possibilita a administração ter controle e revisão de seus próprios atos com o intuito de proteger seus interesses e interesses da coletividade, estes interesses próprios da administração devem ser auto tutelados por ela dentro na legalidade, se isto não ocorrer, o regime democrático será comprometido. Todo o ato administrativo que não observar a legalidade na autotutela deverá ser revogado.

          Em muitos casos, não precisa a administração ser provocada para iniciar um ato administrativo, não há inércia como no judiciário. Um exemplo seria o processo administrativo disciplinar em que o Chefe de setor poderá inicia-lo de ofício (princípio da oficialidade no processo administrativo) e diretamente sem precisar ser provocado.

          No caso de revogação, somente a administração tem poder de revogar os seus atos, o Judiciário não pode revogar ato administrativo, se o fizesse, infringiria um princípio estampado na Constituição Federal e clausula pétrea que é a tripartição de poderes, o Judiciário somente pode apreciar a sua legalidade ou constitucionalidade e, se constatado vício, deverão ser anulados. Atos revogáveis podem ser ou não dotados de vícios legais ou constitucionais, anuláveis são dotados de vícios legais ou constitucionais, os revogáveis são atos próprios da administração e somente ela poderá revoga-los, os anuláveis são atos revogáveis apreciados pelo Judiciário e se constatado vício é anulado pelo próprio Judiciário. Revogação, efeito “ex tunc” e anulação efeito “ex nunc”.

          A corte máxima, o STF, já tem entendimento sumulado sobre a autotutela:

Súmula 473 STF – “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

c) Continuidade dos serviços públicos

           Este princípio significa que o serviço público não pode parar. Serviço público este em sentido amplo, ou seja, independe de ser delegado, concessionário ou permissionário, nestes casos deve ser executado até o fim do contrato. Outros serviços que envolvem interesse público primário e secundário, enquanto existir Estado, devem sempre continuar e serem prestados.

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          O serviço público é essencial e primordial para a coletividade, então jamais deve ser interrompido, pode ser substituído se deixar a desejar, mas, interromper nunca.

 d) Proporcionalidade

Também pode ser denominado de "Adequação dos meios a um fim". Significa que jamais um ente político pode ir além dos limites que lhes são atribuídos e estabelecidos por Lei e Constituição, ou seja, nada de ser em demasia, sempre deve haver um equilíbrio e adequação com coerência, tudo isso com intuito de se evitar abusos por parte do poder público.

e) Razoabilidade

Sempre o ente público deve agir de maneira racional e equilibrada e nunca extrapolando direitos, deveres e obrigações. Isto faz com que a Administração e o Estado evitem ao máximo cometerem atos insanos e que extrapolem os limites normativos.

2) PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

Estão devidamente estampados na Constituição Federal

 Art. 37 da CFRB. A administração pública direita ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao     seguinte:

a) Legalidade

          Aqui trataremos da legalidade administrativa, significa que todos os atos administrativos e serviços públicos devem estar em total conformidade com a lei. No Brasil, a fonte fundamental de nosso Direito é a lei, no Estado Democrático de Direito brasileiro ninguém está acima da lei, é sempre a lei que dita regras e todos se submetem a ela, inclusive governantes. Leiam o inciso II do art. 5º da Constituição:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

          Entre os particulares há autonomia da vontade, já a Administração pública não tem vontade própria, estará sempre a disposição da lei para executar seus atos.

b) Impessoalidade

          O interesse público em primeiríssimo lugar, o interesse pessoal nunca deve prevalecer, sempre deve ser deixado de lado. O interesse do agente público deve ser sempre embasado na lei e em prol do serviço público e nunca em sentimento pessoal.

c) Moralidade

          Tem forte relação com ética, significa que os atos administrativos e serviços públicos devem estar dentro da ética, dignidade e honestidade, sendo passíveis de invalidação se isto não ocorrer. A não observância deste princípio pelo agente público poderá ocorrer improbidade administrativa (ato vergonhoso e repudiante na Administração pública que pode incorrer em crime ou falta administrativa grave) que se constatada, o servidor sofrerá as sanções cabíveis.

          Na ocorrência de improbidade administrativa o princípio da moralidade é nitidamente infringido. Com relação as consequências do desrespeito, leiam o que diz o § 4° do art. 37 da Constituição:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

          Na Administração Pública, os atos e serviços deverão ser sempre probos e dentro da ética, se ao contrário, os atos serão enviados de imoralidade, sendo assim serão completamente invalidados e os agentes receberão as devidas sanções.

d) Publicidade

          Todos os atos e processos administrativos devem ser públicos, exceto os que incorrem em segredo de justiça. É a exigência da transparência da atuação administrativa, a sociedade tem o direito de fiscalizar os entidades e órgãos públicos, para isto os atos devem ser públicos. Isto envolve os três poderes da ordem estatal, Executivo, Legislativo e Judiciário. A publicidade é um eficiente instrumento contra improbidade e imoralidade administrativa, tudo deve sempre vir à tona.

e) Eficiência

          Significa que a administração pública sempre deve buscar incansavelmente a perfeição, os atos administrativos e serviços públicos devem ser sempre perfeitos e eficientes o máximo que puder. Os serviços públicos devem ser garantidos e assegurados aos cidadãos de acordo com suas necessidades defendidas por leis, principalmente direitos fundamentais, trabalho, dignidade da pessoa humana e segurança pública, uma boa qualidade dos serviços públicos prestados.

 

REFERÊNCIAS:-

 

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição, São Paulo SP: Editora Malheiros, 2008, página 133.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª edição, Revista e Atualizada. São Paulo SP. Editora Método, 2012.

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Sobre o autor
Robson Rogério da Silva

Bacharel em Direito pelo Grupo Educacional Uninter Facinter Curitiba PRMe especializando em Direito Tributário pela rede de ensino LFG- Luiz Flávio Gomes.contato:[email protected]@facebook.comTwitter: @rrssilva45

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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