Uma análise constitucional das nulidades no processo penal

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O presente artigo objetiva analisar, de maneira crítica, as nulidades processuais dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro à luz do Modelo Constitucional de Processo.

RESUMO

            O presente artigo objetiva analisar, de maneira crítica, as nulidades processuais dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro à luz do Modelo Constitucional de Processo.

1 INTRODUÇÃO

 

No processo penal, os participantes da relação processual devem pautar o seu comportamento segundo o modelo legal, objetivando regulamentar as formas processuais e, assim, garantir às partes a efetiva participação.

De acordo com Pacelli (2009):

                                  

Os ritos processuais ou procedimentais seguem um itinerário definido previamente, com o objetivo de organizar a participação dos sujeitos do processo na construção do provimento jurisdicional final, de modo a permitir uma contribuição efetiva e em igualdade de condições na tutela dos respectivos interesses.

 Tem-se, portanto, que os ritos processuais cumprem a finalidade de conferir segurança às partes e objetividade ao procedimento. Ressalta-se que o formalismo exacerbado, contudo, deve ser superado uma vez que as formas devem ser observadas na medida e nos limites em que sejam necessárias para atingir sua finalidade (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009).

Nesse sentido, estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP:

                                  

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a acusação ou para a defesa.

Observa-se que o CPP privilegia o princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, a Nulidade no Processo Penal deve ser analisada à luz do Modelo Constitucional que é instituidor de uma base principiológica (BARROS, MACHADO, 2009), a partir da implementação de garantias processuais constitucionais (NUNES, 2004), mormente do contraditório e da ampla argumentação.

Nesse sentido, a forma deve ser entendida como garantia no processo penal (LOPES JÚNIOR, 2009) e a decretação de Nulidade como meio essencial de assegurar os princípios constitucionais, mormente o Devido Processo Legal.

 

1.1 Atos inexistentes

 

Cabe ressaltar que quando a desconformidade com o modelo legal for intensa, fala-se em inexistência do ato. Nesse, falta algum dos elementos exigidos pela lei e, assim, não se pode falar em atos processuais vez que esses sequer geram ou produzem efeitos. “São, na verdade, não-atos, em relação aos quais não se cogita da invalidação, pois a inexistência constitui um problema que antecede a qualquer consideração sobre a validade (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009, p. 18).

Tem-se que a inexistência encontra-se ligado à questão dos pressupostos de existência do processo. Exemplos de atos processuais inexistentes seriam sentença proferida por quem não é juiz e a sentença que não possua parte dispositiva ou decisão sem assinatura do juiz.

Destaca-se, por fim, que os atos inexistentes não só não produzem efeitos, como também não poderão ser convalidados, uma vez que esta seria a própria instituição do ato, sem qualquer efeito pretérito (PACELLI, 2009).

1.2 Atos Irregulares

 

Nos casos em que a divergência é mínima e não chega a descaracterizar o ato, ou seja, não afeta a validade do ato processual. De acordo com o CPP:

                                  

Art. 564. IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Destarte, o legislador permitiu que a omissão não-essencial não acarreta consequências em relação a validade do ato. O ato, nesse sentido, pode ser considerado eficaz, recaindo, apenas, sanção ao responsável pela irregularidade. Exemplo de tal situação seria oferecimento de Denúncia fora do prazo legal, o ato e válido, mas o promotor poderá responder administrativamente pelo atraso, estando sujeito, inclusive, a sanções administrativas (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009; p. 18).

1.3 Atos Nulos (Absolutos e Relativos)

São considerados atos nulos aqueles em que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento da ineficácia do ato. Diz “pode” pois a nulidade do ato sempre depende de um pronunciamento judicial, ou seja, não ocorre de maneira instantânea. Assim, mesmo vícios considerados graves podem não afetar a validade do ato caso não seja reconhecida a nulidade. Exemplo disso seria uma decisão absolutória sem motivação transitada em julgado.

Os atos absolutamente nulos são aqueles que o vício atinge o próprio interesse público, ou seja, sua existência pode prejudicar a efetividade das garantias constitucionais no processo penal, tais como contraditório, juiz natural, ampla argumentação, motivação das sentenças judiciais etc. Tendo em vista a gravidade do ato absolutamente nulo deverá ser decretado de ofício pelo juiz e a qualquer tempo, todavia, o prejuízo não ser presumido. Para Pacelli (2009):

Não nos parece exato afirmar que nas nulidades absolutas o prejuízo seja presumido. Não se cuida de qualquer presunção. O que há é verdadeira afirmação ou pressuposição da existência de prejuízo. Não se cuida de inversão do ônus da prova, passível de alteração no plano concreto, mas de previsão abstrata da lei, a salvo de qualquer indagação probatória. (PACELLI, 2009, p. 782).

 

Já em relação os atos relativamente nulos são aqueles em que a nulidade encontra-se em relação ao interesse da parte, o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticada (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009; p. 19).

Tendo em vista que a invalidação está condicionada a arguição da parte prejudicada, as nulidades relativas estão sujeitas a prazo preclusivo, ou seja, devem ser alegadas a tempo e modo. Em algumas situações, afirmam certos doutrinadores, poderá ocorrer o reconhecimento ex officio das nulidades relativas, por exemplo, o reconhecimento, pelo juiz, de sua incompetência relativa ou, nos casos em que haja atuação deficiente do defensor constituído, a designação de defensor ad hoc, pelo juiz, para determinado ato processual.

O artigo 572 do CPP estabelece que dentre as hipóteses arroladas pelo artigo 564, casos em que o vício de forma será sanado se a parte não arguir o fato na oportunidade própria (art. 571) ou tiver aceito, ainda que tacitamente, os efeitos do ato irregularmente praticado; nos demais, a nulidade será absoluta. Ainda, nos casos em que há violação de garantias constitucionais, haverá sempre nulidade absoluta.

Insta saber, todavia, que tal classificação entre nulidades relativas e absolutas, peculiar ao Direito Civil, não é compatível com Processo Penal Democrático já que admite a compreensão de que direitos do acusado estariam em uma dimensão privada e seu desrespeito implicaria em nulidade relativa. (LOPES JÚNIOR, 2009).

 

 

2 CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE

 

 

Conforme já mencionado anteriormente, a invalidade dos atos processuais não decorre automaticamente, mas sim depende de declaração judicial. Em que pese a legislação oferecer certos critérios para que o juiz possa considerar determinado ato nulo, percebe-se que há discricionariedade por parte do mesmo. O magistrado deve verificar, diante de cada situação concreta, a finalidade atingida pelo ato viciado bem como o prejuízo causado e, a partir de então, analisar a conveniência de retirar-se ou não a eficácia do ato praticado, ou seja, impera no atual ordenamento o Sistema da Legalidade das Formas.

Devido ao fato de não haver uma sistematização coerente na disciplina das nulidades, em que pese existir um extenso rol de casos em que são mencionadas irregularidades, há diversas críticas ao Código de Processo Penal Brasileiro, que apenas fixa regras gerais que devem ser obedecidas para a declaração, por parte do juiz, da nulidade de um ato processual.

O CPP adota princípios gerais que tem por escopo fixar regras gerais que devem ser levadas em consideração pelo magistrado para o pronunciamento da nulidade de ato processual irregular, são esses: o do prejuízo, o da causalidade, o do interesse e o da convalidação (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009).

O artigo 563 do CPP estabelece que só decretado nulo ato que resulte em prejuízo para a acusação ou para a defesa. Já o artigo 566 do mesmo códex estabelece que “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” Contudo, deve-se ressaltar que o argumento de que o ato irregular é inócuo, pois não teria influenciado a convicção do magistrado é bastante frágil e por isso deve ser problematizado.

O princípio da causalidade é aquele que estabelece que se a conseqüência jurídica do ato irregular é a declaração de sua nulidade, nada mais lógico que aludida nulidade se estenda aos atos posteriores àqueles (PACELLI, 2009), em outras palavras, há um nexo de causalidade entre esses.

De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 573 do CPP:

                                  

Art. 573. § 1.º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2.º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

O ato posterior, portanto, tem que ser dependente do anterior, no sentido de ter sua existência subordinada à existência e validade do primeiro (PACELLI, 2009). Exemplo a ser citado de contaminação dos atos processuais posteriores à escolha dos jurados quando houver nulidade em relação a este ato. Já em relação a Audiência de Instrução destaca-se que, em geral, nexo de causalidade entre os vários atos praticados em relação às audiências subseqüentes.

Observa-se que, novamente, é o juiz que deve verificar se a atipicidade não se estendeu aos demais atos praticados.

Já o princípio do interesse está previsto no artigo 565 do CPP: “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”

A partir de tal artigo tem-se que a decretação da invalidade de um determinado ato, e sua renovação, deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens que a providência possa representar para quem invoca a irregularidade.

E por último o princípio da convalidação que estabelece que, em certas situações previstas em lei, sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo, será possível que o ato viciado venha a produzir efeitos que dele eram esperados, ou seja, ocorrer a convalidação do ato. Para tanto, há três elementos essenciais que devem ser observados para a convalidação: que o ato tenha atingido sua finalidade, que não tenha havido prejuízo para as partes e que o contraditório tenha sido respeitado (GRINOVER, GOMES FILHO & FERNANDES, 2009).

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Percebe-se que, infelizmente, ainda que um ato vá de encontro com princípios e garantias constitucionais, só haverá anulação do mesmo se houver efetivo prejuízo para uma das partes. Assim, não importa como tal ato foi formulado, se cumprir a finalidade para a qual se prestou, não há que se falar em nulidade.

 

 

3 HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL PENAL ENSEJADORAS DE NULIDADES

 

 

O artigo 564 do CPP prevê as hipóteses em que ocorrerá a nulidade, quais sejam:

Art. 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos (vinte e um) anos

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, no processos perante o tribunal do júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento á revelia;

h) e intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos em lei;

i) a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m)      a sentença;

n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento.

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Paragráfo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e contradição entre estas.

Destaca-se a crítica feita por Aury Lopes Júnior (2009) no sentido de que o art. 564 é, atualmente, imprestável para uma tentativa de definição precisa em termos de invalidade processual, visto ser errôneo o estabelecimento de um rol de nulidades cominadas.

Assim, o rol apresentando nesse artigo não pode trazer um reducionismo das possibilidades de nulidades que podem ocorrer de graves violações dos princípios constitucionais e que, atualmente, não estão previstas no Código de Processo Penal.

Feito essa ressalva, cabe analisar, de maneira breve, cada uma das hipóteses elencadas no art. 564 do CPP.

 

3.1 Inexistência da sentença nos casos de incompetência

 

A Constituição da República de 1988 traz expresso em seu texto a figura do juiz natural que possui competência para processar e julgar (art. 5º, LIII). Assim, tem-se que nos atos de incompetência constitucional sequer podem ser considerados como existentes, houve, na verdade um não-processo (TOURINHO, 2010). Se for o caso de incompetência relativa, contudo, depois de argüida (seja de ofício ou pelo réu) cabe ao juiz anular os atos decisórios pelo juiz incompetente e, quanto aos atos probatórios praticados, renová-los ou não.

Em relação à suspeição, tem-se que ficarão nulos todos os atos, sejam probatórios ou decisórios, conforme estabelece o artigo 101 do CPP.

No caso de suborno, por sua vez, verifica-se que o ato existiu, mas, se houver sentença transitada em julgado condenatória, poderá ser decretada a ineficácia do procedimento ou parte dele.

3.2 Ilegitimidade de parte

 

Tratando-se de ilegitimidade do representante da parte, a sanabilidade poderá ocorrer antes da sentença, com a confirmação dos atos processuais. No caso de ilegitimidade ad causam, seja esta ativa ou passiva, não poderá haver sanabilidade, assim, anula-se o processo.

3.3 A omissão da pela acusatória ou da representação

Insta salientar que não parece possível a inexistência da Denúncia ou da Queixa, uma vez que faltaria ao processo um dos pressupostos para sua existência. Em relação às portarias e autos de prisão em flagrante dos processos contravencionais, sabe-se que estas são de ação pública, ou seja, são de competência exclusiva do Ministério Público e que foram substituídas pela Denúncia.

3.4 Ausência de corpo de delito

 

O exame de corpo de delito é tão indispensável nos casos de crimes que deixam vestígios que nem a confissão do réu pode supri-lo. No caso de sua ausência há a possibilidade de ser feito o exame indireto, conforme o artigo o 167 do CPP.

Fala-se em nulidade no caso de perícia realizada em desacordo com o artigo 159 e §1º do CPP (sem a participação de um perito oficial, e de dois, se não oficiais). Contudo, se a nulidade não for argüida no momento oportuno (art. 571 do CPP), ficará sanada, já que, segundo Tourinho Filho (2010), a perícia não é um ato estrutural do processo; ela não integra aqueles atos a que se refere o art. 564 do CPP.

 

3.5  Ausência de Defensor e Curador

 

O Modelo Constitucional de Processo, que institui uma base principiológica orientadora do processo penal, deve viabilizar às partes efetiva participação na construção da decisão final, por meio do contraditório e da ampla argumentação. (BARROS, MACHADO, 2009). A partir de tal entendimento, não há como conceber um processo penal sem a figura do defensor uma vez que totalmente incompatível com o modelo estabelecido pela Constituição da República de 1988. Desse modo, nenhum acusado pode ser processado, ainda que ausente ou foragido, sob pena de nulidade de todos os atos praticados sem a participação da Defesa.

Para a nomeação do curador, cabe ressaltar que o Código Civil determinou que a menoridade termina aos 18 anos, assim, não mais haverá necessidade de se nomear Curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade. Na hipótese de ser o réu portador de doença mental ou de outra deficiência que traga, comprovadamente, prejuízo ao réu (Súmula 523 do STF), nomeia-se curador ao réu que deve estar presente a todos os atos processuais, sem sofrer nenhum cerceamento, do contrário, a nulidade é manifesta.

 

3.6 A falta de intervenção do Ministério Público

Decorrente do princípio do Contraditório, não pode haver a ausência do Ministério Público em todos os termos da ação penal, sob pena de nulidade insanável. Observa-se que, do mesmo modo que a presença do Defensor, em todos os termos do processo, é indispensável, a do Ministério Público também é, do contrário, atenta-se contra princípios constitucionais.

3.7 A falta de citação do réu, do seu interrogatório e dos prazos concedidos á Acusação e à Defesa 

 

A citação, ato pelo qual se dá conhecimento ao réu da pretensão punitiva de que a ação penal contra ele foi recebida e chamamento do mesmo a audiência para ver-se processar e ser ouvido (TOURINHO FILHO, 2010), está restritamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla argumentação e, por isso, sua ausência causa nulidade absoluta do processo penal. Ainda, se o réu não for notificado para qualquer ato do processo, deve-se anular o ato já realizado.

  

3.8 A falta de pronúncia e libelo

           

A alínea f diz respeito apenas à pronuncia, tendo em vista que a Lei nº 11.689/08 aboliu o libelo. Tal disposição é óbvia já que em um processo de competência do Tribunal do Júri, se não houver decisão de pronúncia não haverá julgamento. Haverá nulidade se a pronúncia não contiver ou o relatório ou a motivação, não declarar o dispositivo em que julgar incurso o réu e, ainda, se o convencimento do juiz não estiver devidamente fundamentado.

3.9 A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, quando a lei não permitir ser julgado à revelia

 

O art. 457 do CPP estabelece a possibilidade de realização do julgamento em plenário do Tribunal do Júri, mesmo estando o réu ausente (NUCCI, 2008). Todavia, haverá nulidade relativa se o acusado não for intimado para a sessão de julgamento. Contudo, se o réu aparecer na sessão, mesmo não tendo sido intimado para a mesma, não haverá nulidade uma vez que a finalidade da norma foi atingida.

 

3.10 A falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade

 

Sabe-se que não mais existe o libelo e, consequentemente, a contrariedade. Nesse sentido, a nova lei determinou que as testemunhas que devam depor em plenário sejam arroladas, até o prazo de 5 (cinco) para cada parte, no prazo de 5 (cinco) dias a que se refere o artigo 422 do CPP (TOURINHO FILHO, 2010).

 

3.11 A falta de quorum para a constituição do Júri

 

No dia e na hora previamente designados para a instalação da sessão de abertura se não comparecerem 15 (quinze) jurados, os trabalhos, obviamente, não poderão ser realizados. Se forem, o processo estará nulo.

3.12 A falta de sorteio dos jurados do Conselho de Sentença em número legal e sua incomunicabilidade

 

Os 7 (sete) jurados sorteados, número legal para a constituição do Conselho de Sentença, não poderão se comunicar, sob pena de nulidade. Se, todavia, o assunto abordado for estranho ao processo, em tom de voz normal e próximo ao juiz ou às partes, claro, não haverá nulidade.

3.13 A falta de quesitos e das respectivas respostas

Quesitos são perguntas feitas pelo Juiz-Presidente ao Conselho de Sentença a respeito do fato criminoso, autoria, sobre circunstâncias que podem abrandar ou agravar a pena. Destarte, a lei exige a existência no processo do questionário submetido à apreciação do Júri e as respectivas respostas. A ausência de um ou de outro induz nulidade.

3.14 A falta de acusação e defesa na sessão de julgamento

A acusação e a defesa devem estar presentes na sessão de julgamento. Conforme estabelece Nucci “é fundamental que a acusação e defesa estejam presentes e participando ativamente da sessão de julgamento, visto que os jurados são leigos e necessitam de todos os esclarecimentos possíveis para bem julgar.” (NUCCI, 2008).

3.15 Falta de sentença

Não se pode conceber a existência de um processo findo sem sentença, logo, a nulidade aqui é uma conseqüência lógica. Ainda, uma sentença sem motivação, sem relatório, sem autenticação e sem fundamentação quando da aplicação da pena geram nulidade absoluta.

 

3.16 Ausência do recurso de ofício

O Recurso de ofício ou necessário é aquele cuja interposição é exigida pela lei (duplo grau de jurisdição necessário). O Processo Penal prevê o recurso necessário nos seguintes casos: da decisão que concede habeas corpus (art. 574, I); da decisão que absolve o réu, nos termos do art. 415 do CPP (art. 574, II); da decisão que concede a reabilitação (art. 746); das decisões que acolherem o pedido de arquivamento de inquérito ou peças informativas, nos crimes contra a saúde pública ou contra a economia popular (Lei nº 1.521/51); das decisões que absolverem o réu, nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei nº 1.521/51).

Ressalta-se que se não houver o recurso necessário, não será, só por isso, nula a sentença ou processo. Apenas não há o trânsito em julgado, e, assim, os efeitos que ela produz, sejam principais ou secundários, não adquirem a qualidade de imutáveis (TOURINHO FILHO, 2010).

3.17 A falta de intimação, nas condições estabelecidas na lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso

As partes possuem o direito de recorrer das sentenças e despachos e, para tanto, devem ter ciência do que foi decidido. Se tal intimação não ocorrer há um evidente cerceamento de defesa, sendo nulo o processo a partir do momento em que se deveria intimar e não o fez.

3.18 O quorum legal para o julgamento no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação

 

Cabe lembrar que o disposto nesse artigo abrange não só o Supremo Tribunal Federal mas também todos os tribunais criados após a edição do Processo Penal, em 1941.  Atualmente, não existe Tribunal de Apelação, tal expressão foi substituídas por outras denominações, tais como: Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal

 Cada regimento estabelece um número mínimo de ministros, desembargadores ou juízes para a realização de sessões de julgamento. Caso haja o descumprimento do número mínimo, haverá nulidade absoluta.

 

3.19 Omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato e quesitos deficientes

O desrespeito as formalidades essenciais à existência e validade dos atos processuais, importa em nulidade relativa. Contudo, tratando de nulidade relativa, somente reconhece a nulidade se houver algum prejuízo para alguma das partes.

Haverá nulidade absoluta se o juiz elabora quesitos de difícil compreensão ou que não contenha a tese exata esposada pela parte interessada. Evidentemente que se o quesito for eficientemente redigido não haverá problemas nessa ordem.

 

3 CONCLUSÃO

 

O atual Código de Processo Penal Brasileiro, ao abordar a Nulidade, privilegia o princípio da instrumentalidade das formas. Todavia em um Processo Penal Democrático, a forma deve ser entendida como garantia no processo penal (LOPES JÚNIOR, 2009) e a decretação de Nulidade meio como essencial de assegurar os princípios constitucionais, mormente o Devido Processo Legal.

Entre outros problemas, pode-se destacar a determinação do CPP de que, ainda que um ato atente contra princípios e garantias constitucionais, só haverá anulação do mesmo se houver efetivo prejuízo para uma das partes, não importando como tal ato foi formulado, desde que ele cumpra a finalidade para a qual se prestou, além de estabelecer as determinadas hipóteses em que poderão ocorrer nulidades (hipóteses, muitas vezes, sequer relevantes), trazendo um reducionismo das possibilidades de nulidades que podem ocorrer a partir de graves violações dos princípios constitucionais.

Desse modo, após analisar a Nulidade no atual Código de Processo Penal, conclui-se que, ainda que não se tenha abandonado o Princípio da Instrumentalidade das Formas relativas às Nulidades no Processo Penal de maneira definitiva, de fato, este representa um avanço no campo processual penal tendo em vista que demonstra preocupação com os direitos fundamentais constitucionais, aproximando, portanto, do determinado pelo Modelo Constitucional de Processo.

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Flaviane de Magalhães. O modelo constitucional de processo e processo penal: a necessidade de uma interpretação das reformas do processo penal a partir da Constituição. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. (Org.). Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. 1 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, v. 1, p. 331-345.

BRASIL, Código de Processo Penal (1941). Vade Mecum. 18ªed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 11ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2009.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 5ª Ed. Revisada e Atualizada - 2ª Tiragem. Ed. Lumen Juris, 2009.

NUNES, Dierle José Coelho. O Princípio do Contraditório. RDCP. n.º 39 – maio-jun/2004.

NUCCI, Guilherme de Oliveira. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal - 13ª Edição Revisada e Atualizada nºs 12.015/09, 12.033/09 e 12.037/09, Editora Lumen Juris, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal - Vol. 3 - 31 Ed. De Acordo com as Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719, todas de junho de 2008. Editora: Saraiva, 2009.

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Sobre a autora
Jordânia Cláudia de Oliveira Gonçalves

Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) Tem experiência na área de pesquisa científica, atuando principalmente nos seguintes temas: prova, processo penal e modelo constitucional de processo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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