Como funciona a substituição tributária em ICMS

01/10/2014 às 16:11
Leia nesta página:

Após a Lei Kandir alguns produtos podem ser tributados em ICMS/ST, onde a indústria paga o ICMS que seria recolhido em toda a cadeia produtiva.

Conceituado como antecipação do recolhimento de tributos, os pilares da substituição tributária foram instituídos pelo artigo 6º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em conjunto com o art. 150 da Constituição Federal. Porém, essas regras foram ajustadas e melhor regulamentadas pelas legislações estaduais e protocolos entre os estados.

O argumento para a substituição tributária estava baseado na possibilidade de simplificação da fiscalização e pagamento do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). Na prática a ideia foi mais útil para a fiscalização que para o contribuinte.

Isso por que, antes da substituição tributária o ICMS estava presente em toda a cadeia produtiva, sendo que era tributado ao menos duas vezes. Por exemplo, ao sair da indústria para o atacadista o produto era tributado pela primeira vez. Do atacadista para o varejista, era novamente tributado. E por fim, do varejista para o consumidor final havia nova arrecadação.

Esse processo tornava o trabalho do fiscal das receitas estaduais caóticos, haja vista que para auferir das contribuições, teria que analisar diversas notas fiscais – imagine verificar as notas fiscais de consumidor por consumidor? Claro que a evasão fiscal seria bem mais simples. E como ficou a arrecadação após a Lei Kandir?

Atualmente, alguns produtos podem ser tributados em ICMS/ST, ou seja, por meio da substituição tributária. Essa lista é definida nos protocolos entre estados, ou seja, antes de realizar quaisquer operações cabe ao profissional fiscal verificar se a mercadoria é passível de substituição tributária.

Quando é prevista essa possibilidade o que ocorre é a antecipação do pagamento do ICMS que seria recolhido em toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer, no caso exemplificativo citado anteriormente a indústria pagaria o ICMS devido entre ela e o atacadista, mas ainda todos os outros fatos geradores seguintes. Mas como a indústria preverá o valor de base de cálculo das etapas seguintes nesse processo?

Isso é feito por meio do MVA (Margem de Valor Agregado), elaborado pelas fazendas estaduais e que através de pesquisas de mercado conseguem gerar um valor presumido do produto que servirá como base de cálculo para a indústria recolher o ICMS das relações entre atacadista e varejista, e varejista e consumidor final. A justificativa para alterar o MVA (ou poderíamos chamar de base de calculo presumida) e não alíquota é a facilidade do procedimento, haja vista que a alteração de alíquota depende de processo legislativo.

Para ficar mais claro, veja nosso infográfico, que demonstra como se dá os projetos antes e depois:

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos