Conceito de tributo

01/10/2014 às 15:05
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Art. 3º. CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1 - Prestação Pecuniária: Vem de pecúnia, que quer dizer soma de determinado e específico valor, soma esta em moeda ou dinheiro vivo em que  contribuinte paga ao fisco.

2 - Prestação Compulsória: Compulsório quer dizer obrigatório, o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, é um dever atribuído ao contribuinte e nunca uma faculdade.

3 - Prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Segundo grande parte da Doutrina e, sobretudo Luciano Amaro, houve um erro do legislador. Prestação pecuniária e em moeda são praticamente sinônimos, houve o que chamamos na língua portuguesa de redundância ou expressão prolixa. O legislador quis dizer prestação em dinheiro, mas, não precisava estabelecer no texto que é pecuniária e em moeda, poderia conter no texto somente pecuniária ou somente em moeda, mas, em nada isto altera o significado do tributo.

4 - Prestação que não constitua sanção de ato ilícito: Pagar o tributo é um dever do cidadão para com a ordem estatal, é através do cumprimento deste dever que o Estado é mantido, sendo um dever cabe a todos os cidadãos pagarem o tributo. O tributo em espécie alguma tem caráter punitivo ou repreensivo, ele é um dever do cidadão para com o Estado, o cidadão para exercer direitos e deveres deve ser contribuinte e pagar o tributo. Dever de pagar o tributo somente deve ser exercido por cidadãos. Os indivíduos cumprindo penalidades no sistema penitenciário, menores de dezoitos anos, conscritos do serviço militar obrigatório e os incapazes no geral segundo legislação(Art. 3º e 4º do Código Civil) não pagam o tributo, e por isso não são cidadãos, gozam de proteção legal e estatal, mas não são contribuintes. No caso de Sanção, que somente é aplicada a ato ilícito e jamais lícito, outro deslize do legislador, cometida pelo contribuinte, aplicar-se-á penalidade de multa.

5 - Prestação instituída em lei: Um tributo somente pode ser criado ou instituído por lei, em regra lei ordinária. Nem medida provisória, decreto, emenda constitucional ou qualquer outra espécie normativa diversa de lei pode instituir tributo, somente lei ordinária, que é a regra geral. Há casos em que ele é instituído por lei complementar e são quatro os casos: Empréstimo compulsório (art. 148 da CFRB), Imposto sobre grandes fortunas (art. 154, VII da CFRB), Imposto oriundo de competência residual da União( art. 154, I da CFRB) e Imposto extraordinário de guerra ( art. 154, II da CFRB). Nestes exclusivos casos, a lei complementar constitui, o restante é somente através de lei ordinária.

6 - Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Cobrança e lançamento do tributo competem ao Poder Executivo através da Administração Pública pelos seus órgãos ou entidades públicas. A União, Distrito Federal, Estados e Municípios cabem cobrar tributo, atividade esta indelegável. Particular, em hipótese alguma pode cobrar tributo, somente os quatros entes da federação tem tal prerrogativa. Atividade de cobrar tributo fica plenamente a absolutamente a cargo da Administração Pública através de órgãos e entidades designadas para tal ato. Como exemplo, citaremos as Receitas Federais e Estaduais, secretarias municipais da fazenda através de seus braços fiscalizadores, entidades de classe profissionais criadas por lei que cobram contribuições especiais de seus membros ou associados como OAB, CREA, CRM, CRO, CRC, etc.

 Siglas: CTN (Código Tributário Nacional), CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), CRM (Conselho Regional de medicina), CRO (Conselho Regional de odontologia) e CRC (Conselho Regional de contabilidade).

REFERÊNCIAS:-

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo SP. 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo SP. 2014.

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Sobre o autor
Robson Rogério da Silva

Bacharel em Direito pelo Grupo Educacional Uninter Facinter Curitiba PRMe especializando em Direito Tributário pela rede de ensino LFG- Luiz Flávio Gomes.contato:[email protected]@facebook.comTwitter: @rrssilva45

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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