Alimentos gravídicos

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Analisa-se a obrigatoriedade de prestar alimentos por quem tem o dever; além de abordar o projeto de Lei 7.376/2006, que cria a pensão alimentícia para a mulher grávida, analisando também a Lei 11.804/2008, bem como a sua aplicabilidade.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo principal discorrer sobre a obrigatoriedade de prestar alimentos por quem tem o dever; além de abordar o projeto de Lei 7.376/2006 que cria a pensão alimentícia para a mulher grávida, da gestação ao parto; passando pelo veto presidencial a alguns dos artigos que compunham o projeto original até a aprovação do texto final; analisando também a Lei 11.804 de cinco de novembro de 2008, bem como a sua aplicabilidade; findando em uma conclusão sobre os seus beneficiários e as polêmicas criadas pelo instituto desta lei. Os métodos utilizados para o presente trabalho científico foram através de pesquisas bibliográficas e em páginas oficiais dos tribunais e de membros do tribunal, na rede mundial de computadores, complementados com pesquisa em artigos de leis esparsas e artigos da Constituição da República Federativa do Brasil. Os resultados obtidos pelo trabalho em comento buscam um entendimento quanto ao resultado da aplicação da referida lei de alimentos gravídicos para o alimentado e as consequências para o alimentante. Nesta pesquisa jurídica foram encontrados pontos controversos entre os diversos doutrinadores estudados, bem como entendimentos jurisprudenciais pacíficos dos nossos tribunais, além de artigos da lei em comento que geram polêmicas. Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema abordado, o qual se reveste de muitos entendimentos entre diversos juristas e doutrinadores, mas apenas tem o intuito de fazer um breve comentário a uma lei de cunho social que busca satisfazer uma necessidade vital em detrimento de um direito patrimonial.

Palavras-chave: Alimentos. Gravídicos. Nascituro. Família.

Sumário: Introdução; 1 – Necessidades de Alimentos; 2 - Alimentos Devidos em Razão do Poder Familiar;  3 – Alimentos Devidos em Decorrência da Filiação Socioafetiva; 4 – Projeto de Lei 7.376/2006; 5 – Lei 11.804/2008 – Alimentos Gravídicos; 5.1 – Foro Competente; 5.2 Sujeitos da Ação; 5.3 Alimentos Devidos; 5.4 Indício da Paternidade; 5.5 – Provas;  6 - Conclusão; 7 – Referência bibliográficas.


Introdução

Até o advento da Lei 11.804/2008, o nascituro encontrava quase que totalmente desprotegido. Não havia legislação especifica que tratava do assunto.

Após intensos debates no Congresso Nacional, veto do Presidente da República e a lei dos Alimentos Gravídicos finalmente foi publicado em 5.11.2008.

A lei 11.804/2008 buscou priorizar a vida, atendendo aos princípios matrizes da Constituição Federal, como princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da solidariedade familiar, princípio da paternidade responsável, entre outros.

O presente artigo tem como objetivo apontar quem tem o dever de pagar alimentos gravídicos, quem são os beneficiários, onde deve se propor a ação, a questão probatória, impossibilidade de direito retroativo do suposto pai de ressarcimento dos valores pagos a título de alimentos gravídicos


1.    Necessidade de Alimentos

O dever de prestar alimentos a quem necessita decorre de lei, sendo essa obrigação derivada do casamento e do companheirismo, como assim estatui o artigo 1694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Arnaldo Rizzardo entende que (2007, p. 721): “O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”.

No mesmo sentido se manifesta Eduardo de Oliveira Leite (2005, p. 379): “trata em um único subtítulo, dos alimentos, quer oriundos da relação de parentesco ou do rompimento do matrimônio ou união estável”.

Assim, a obrigação alimentar tem como pressupostos: o vínculo de parentesco (casamento ou união estável); a incapacidade do alimentando prover seu próprio sustento (pouca idade, velhice, doença); e a possibilidade de sua prestação pelo devedor (condições mutáveis do poder aquisitivo).


2. Alimentos Devidos em Razão do Poder Familiar

A relação advinda do parentesco encontra-se demonstrada no art. 1696 do Código Civil que descreve como sendo o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Não existe solidariedade entre os devedores da obrigação alimentar, recaindo sobre os mais próximos em grau de parentesco.

Na jurisprudência é pacífico o entendimento da reciprocidade da obrigação alimentar, senão vejamos:

ACORDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *02776782* AÇÃO DE ALIMENTOS - Obrigação alimentar dos avós paternos - Inteligência dos artigos 1.696 e 1.698 do novo Código Civil - Obrigação sucessiva e complementar ao dever de assistência dos pais, decorrente do poderfamiliar - Pai dos recorridos falecido - Mãe que trabalha como auxiliar de cozinha e aufere parcos rendimentos - Possibilidade financeira dos avós agricultores satisfatoriamente demonstrada - Pequena minoração da obrigação, levando em conta sua natureza meramente complementar - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 994.09.323155-8 (671.431.4/0-00), da Comarca de PIRAPOZINHO/PRESIDENTE PRUDENTE, onde figuram como apelante J. P. M. E OUTRA e apelados L. A. S. M. e outros, menores representados por sua mãe: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/107 dos autos, que acolheu o pedido formulados pelos autores nos autos da ação de alimentos ajuizada em face dos seus avós paternos, fixando o pensionamento em quantia equivalente a um salário mínimo e meio. Fê-lo a r. sentença, sob o argumento de que a obrigação alimentar dos réus em relação aos autores decorre do disposto no artigo 1.696 do Código Civil, combinado com o artigo 22 da Lei n. 8.069/90. Alegam os recorrentes, em resumo, que o de cujus, pai dos autores, deixou patrimônio para inventariar, consistente numa casa localizada no Município de Pirapozinho/SP e uma área de terras, conforme demonstrado nos autos. Afirmam que não é possível afirmar que os apelados são desprovidos de bens, que justifique a imposição aos seus avós paternos da obrigação alimentar. Sustentam que antes de requerer a imposição da obrigação avoenga, deveriam inventariar os bens do pai falecido e obter ajuda financeira da mãe. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 112/116 pedem, ao final, o provimento do recurso. O apelo foi contrariado (fls. 123/131). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do provimento do recurso (fls. 134/136). É o relatório. 1. O recurso comporta parcial provimento, apenas para minorar os alimentos para valor equivalente a dois terços do salário mínimo, sem direito de acrescer. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O termo "falta" tem interpretação extensiva, englobando todos os casos em que os parentes mais próximos se encontram impossibilitados de pagar total ou parcialmente os alimentos a que fazem jus os credores. Vai, portanto, muito além da morte ou ausência dos parentes mais próximos, para abranger, também, todos os casos de insuficiência econômica dos genitores (Yussef Cahali, Dos Alimentos, 2a. Edição RT, p. 517). No presente caso, justificam os autores seu pedido de alimentos em face dos avós paternos, em razão do falecimento do pai. A mãe dos menores já lhes presta assistência, mas de modo insuficiente. A renda que aufere como auxiliar de cozinha não basta para suprir as necessidades dos autores, jovens com quinze e quatorze anos de idade. 2. Entendo que as circunstâncias retratadas nos autos permitem fixar obrigação alimentar suplementar em face dos avós paternos, mas em valor reduzido. Os avós recorrentes são proprietários de alguns imóveis rurais, usados para o cultivo e criação de gado. Embora o rendimento declarado ao fisco não seja expressivo, outros documentos revelam a existência de gado em bom número e investimentos sazonais que superam R$ 350.000,00 (fl. 91). Razoável supor que os avós, senhores octagenários e com despesas próprios, têm patrimônio e renda bastante para auxiliarem os netos órfãos, que passam por delicada situação financeira. 3. Reconheço que não se esmeraram as partes na produção de provas. Deixaram os menores de discriminar suas necessidades, como seria recomendável. De outro lado, porém, são presumíveis os gastos de dois adolescentes com despesas básicas de alimentação, saúde e vestuário. 4. A pobreza probatória e a deficiência da inicial recomendam a minoração da obrigação alimentar para valor equivalente a 2/3 de um salário mínimo. Primeiro, porque os próprios réus reconheceram que já pagam uma pensão alimentícia para outra neta, irmã unilateral dos autores, na ordem de 1/3 do salário mínimo. Segundo, porque há notícia de que o falecido genitor deixou alguns bens a inventariar. Tais bens - uma casa de moradia e pequena parte ideal de um imóvel rural - não são suficientes para suprir os gastos dos menores, mas podem servir ao menos para gerar alguma renda. Terceiro, a obrigação primária alimentar pertence aos pais. A mãe dos autores se encontra viva e trabalha como auxiliar de cozinha, auferindo ao menos algum rendimento, que deve reverter em proveito dos filhos. Quarto, os réus recorrentes são senhores octagenarios, certamente com necessidades e gastos próprios da idade, que não devem sofrer desfalque em demasia. Somados esses fatores, o pensionamento suplementar é devido às duas crianças, no patamar acima indicado, de 2/3 de um salário mínimo, sem direito de acrescer e com termo final na maioridade. Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os Desembargadores Teixeira Leite (Presidente e 3- Juiz) e Ênio Zuliani (Revisor). São Paulo, 21 de janeiro de 2010. FRANCISCO LOUREIRO Relator[1].

A obrigação alimentar é divisível. Recíproca entre pais e filhos. Estende-se a todos os demais ascendentes. E, na falta destes, prorroga-se tal obrigação aos descendentes e aos irmãos (germanos ou unilaterais).

A “falta” de parentes do alimentando não está relacionada tão somente à sua ausência, mas também à incapacidade de prestar os alimentos.

O artigo 1698 do Código Civil deixa claro que serão chamados à obrigação alimentar primeiro os parentes em linha reta, onde os mais próximos excluem os mais remotos:

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A mudança de situação financeira dos alimentantes, ou do alimentado, poderá o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme as circunstâncias.


3. Alimentos Devidos em Decorrência da Filiação Socioafetiva

A filiação socioafetiva, passa a ser tratada com um valor próximo à filiação biológica.  Maria Berenice Dias entende que:

Ante essa nova realidade, a busca da identificação dos vínculos familiares torna imperioso o uso de novos referenciais, como o reconhecimento da filiação socioafetiva, a posse do estado de filho e a chamada adoção “à brasileira”. São esses novos conceitos que necessariamente passarão a indicar o caminho, pois a verdade genética deixou de ser o ponto fundamental na definição dos elos parentais. Assim, a paternidade não pode ser buscada nem na verdade jurídica nem na realidade biológica. O critério que se impõe é a filiação social, que tem como elemento estruturante o elo da afetividade: filho não é o que nasce da caverna do ventre, mas tem origem e se legitima no pulsar do coração[2].

O dever de prestar alimentos a quem deles necessita é, incontestadamente, decorrente de um vínculo parental, todavia, essa obrigação está sendo passada aos casos que se afastam da estrutura do casamento.

Atualmente, nossos tribunais reconhecem a igualdade entre as outras formas de filiação ou paternidade, por assegurar os princípios constitucionais da dignidade humana:

Apelação Civil n. 70045309119. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Comarca de Origem: Osório. Data do Julgamento: 28/03/2012. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCULO AFETIVO ENTRE O PAI REGISTRAL E A MENINA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. MANTIDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. I - Não é de se conhecer do agravo retido, na forma do parágrafo único do artigo 523 do CPC, quando o apelante não requereu, nas razões do recurso, a apreciação do agravo. II - Embora o laudo de investigação de paternidade tenha excluído o apelante como pai biológico da menor, o parecer social comprova a paternidade socioafetiva. III - Devem ser mantidos os alimentos, diante do dever de sustento dos genitores. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, E DESPROVIDA A APELAÇÃO[3].

No mesmo sentido, afirma Marklea da Cunha Ferst:

Entendemos, todavia, não haver óbice ao reconhecimento do direito à alimentos, ainda quando não há o reconhecimento formal (como no caso da adoção à brasileira), desde que presentes os requisitos da filiação socio-afetiva, ou seja, que perante à sociedade exista o reconhecimento do ente familiar, que os filhos possuam este status relativamente aos seus pais junto à sociedade e que estes exerçam (ou tenham exercido) o poder familiar, É preciso a demonstração, assim, da posse de estado de filho, a fim de que se reconheça a entidade familiar, e, consequentemente, o direito à alimentos. (FERST, 2009, p. 24).

Não faz sentido o pai ou mãe socioafetivo após a separação desprezar o alimentante para satisfazer o seu desejo de vingança para com o outro cônjuge.

O direito a receber alimentos daquele que deles necessita deve ir muito mais além do plano jurídico, deve ser entendido como uma sagrada obrigação, um dever moral. O incapaz, seja qual for o motivo da incapacidade, é dependente não só de uma pessoa, a qual geralmente já tem uma obrigação de cuidar, de zelar pela uma ajuda pecuniária, aliviando dessa forma todo o encargo que carrega.


4. Projeto de Lei 7.376/2006

O projeto de lei 7.376/2006 foi de autoria do Senador Rodolpho Tourinho (PFL/BA):

PROJETO DE LEI 7.376/2006. Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente. Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em...de...de 2006. Senador Renan Calheiros - Presidente do Senado Federal[4].

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O projeto foi aprovado no Congresso Nacional mas parcialmente vetado pelo Presidente da República.

O veto presidencial teve como fundamento um ofício do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que apontava afronta aos direitos dos nascituros.

Em virtude do veto, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, retirou os artigos 3º,  4º,   5º, 8º, 9º e 10[5]  do projeto original  e publicou a Lei 11.804, em 5 de novembro de 2008.


5. Lei 11.804/2008 – Alimentos Gravídicos

A valorização dos direitos da criança e adolescente se estende ao nascituro, pois a lei civil indica que o início da personalidade civil se dá com o nascimento, todavia protege os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Art. 2º do Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O direito do nascituro também encontra proteção no artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário: “Direito à vida. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

A Lei 11.804/2008 disciplina o direito da mulher gestante e do nascituro a prestação alimentícia, inclusive permitindo a percepção dos alimentos gravídicos[6].

Trata-se, de mais uma norma que vem ao encontro do disposto no artigo 227 da Constituição Federal[7].

5.1 Foro Compentente

O  foro competente para ingressar com ação de alimentos gravídicos é o do domicílio da gestante, sendo que, se for do interesse da autora não há impedimento para a propositura da ação no domicílio do réu[8].

5.2 Sujeitos da Ação

A ação de alimentos gravídicos tem como sujeito ativo a gestante/nascituro e sujeito passivo o suposto pai. ou ascendente[9].

Ainda é possível, se imprescindível, dependendo do caso concreto, após análise minuciosa do juiz, o ingresso da ação em face do suposto ascendente (avós).

5.3 Alimentos Devidos

O valor dos alimentos gravídicos serão definidos subjetivamente pelo juiz. Este deverá fixá-lo de acordo com as necessidades da gestante/nascituro no  período gestacional e pós gestacional.

Tais necessidades devem ter como parâmetros as despesas médicas, psicológicas, hospitalares,  exames, alimentação e outras decorrentes do caso concreto[10].

 O pagamento dos alimentos gravídicos ocorrerá logo após o despacho do juiz da petição inicial e se encerrará com o nascimento.

É necessário ressaltar ainda que o suposto pai não tem direito retroativo aos valores pagos a título de alimentos gravídicos, em caso de procedência de futura  ação negatória de paternidade.

5.4 Indício da paternidade

O juiz tendo simples indício da paternidade determinará o pagamento dos alimentos gravídicos que durarão até o nascimento da criança[11].

É impossível a realização do exame pericial para se ter certeza da paternidade, vez que nesse caso, só poderia ser feito pela coleta do líquido amniótico e isso põe em risco a integridade física do feto.

O juiz ao despachar a inicial concederá de imediato a tutela determinando o pagamento dos alimentos gravídicos.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. LEI Nº 11.848/08. Considerando a existência de indícios da paternidade do demandado, cabível a fixação de alimentos gravídicos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 70028667988. Oitava Câmara Cível. Agravante: C.S.C. Agravado: R.G.O. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos. 01-CLÁUDIA S.C. interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alimentos gravídicos pleiteados em desfavor de RENATO G.O. Em suas razões, alega que manteve relacionamento amoroso com o agravado durante cinco meses, período em que lhe sobreveio a gravidez. Diz que o recorrido, após ter notícia da gravidez, abandonou o lar. Afirma ter perdido o contato com o demandado, visto que se encontra laborando no Município de Alegrete, desconhecendo seu paradeiro. Salienta ter 19 anos, e não possuir emprego, razão pela qual terá dificuldades com o custeio de exames, medicamentos, produtos de higiene. Diz que o recorrido trabalha em empresa, percebendo em torno de R$ 750,00 a R$ 800,00. Postula pelo provimento do recurso para que lhe sejam fixados alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% dos rendimentos do agravado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte contrária não está representada. Nessa instância, o Ministério Público opina pelo provimento. É o relatório. 02- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA S.C. contra decisão que indeferiu seu pedido de fixação de alimentos gravídicos. Em suas razões, alega que manteve relacionamento amoroso com o recorrido durante cinco meses, período no qual ocorreu a concepção. Salienta que o varão ao saber da gravidez e saiu de casa, não lhe oferecendo qualquer auxílio moral ou material. Procede a inconformidade da autora. Com efeito, a Lei 11.848/08, veio regulamentar a existência de alimentos gravídicos, quais sejam, aqueles percebidos pela gestante ao longo da gravidez. De acordo com a doutrina, ‘Vislumbra-se através da Lei de Alimentos Gravídicos a busca incessante pela dignidade da pessoa humana, pessoa esta considerada desde a sua concepção. Alcança a nova legislação alimentícia as características atinentes a repersonalização do Direito Civil, a conseqüente despatrimonialização do Direito de Família e a responsabilização efetiva da parentalidade.’ (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=467, Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/0, 19/11/2008 | Autor: Leandro Soares Lomeu). Antes mesmo da existência da referida lei, a jurisprudência desta corte entendia cabível a fixação de alimentos ao nascituro: ALIMENTOS EM FAVOR DE NASCITURO. Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NASCITURO. CABIMENTO. PRELIMINAR. A decisão que fixa os alimentos provisórios em prol do nascituro, sem por fim a demanda, desafia agravo de instrumento e não apelação. O agravante não nega o relacionamento amoroso mantido com a representante do nascituro, tampouco que tenha mantido relação sexual com ela à época da concepção. Alegação de dúvida sobre a paternidade não infirma o disposto no art. 2º do CC quanto à proteção aos direitos do nascituro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70021002514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/10/2007). A novel legislação trouxe à baila situação já contemplada por esta Corte, mas ainda não regulamentada. Diante da nova Lei, é forçoso concluir pela possibilidade de fixação de alimentos antes do nascimento da prole, a fim de que a genitora possa cobrir as despesas adicionais decorrentes do período de gravidez, desde que haja indícios da paternidade. Assim é o art. 6º da Lei 11.848/08: ‘Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.’ Na hipótese dos autos, foram trazidos elementos suficientes acerca da existência de um namoro estável entre as partes. A agravante demonstra a coabitação com o agravado em período compatível com a concepção (contrato de locação – doc. 4, fls. 10/11 e comprovante de residência – doc. 6, fl. 13). Além disso, há fotos das partes datadas de abril de 2008, que vem ao encontro da tese da autora. A gravidez de Claudia, por sua vez, está comprovada pelo exame de sangue da fl. 22. Ainda que não se trate de provas cabais acerca da paternidade do agravado, não se pode negar que há indícios suficientes para corroborar a versão da autora. Quanto ao valor a título de alimentos, a regra permanece a mesma prevista no art. 1.694 do Código Civil, no sentido de serem fixados de acordo com as necessidades do alimentado e posssibilidades do alimentante. Na hipótese, havendo notícia de que o varão seja funcionário de uma empresa, fixo alimentos gravídicos no montante de 15% de seus rendimentos. Deixo de fixar no valor pretendido pela recorrente, em razão do total desconhecimento acerca dos rendimentos do recorrido, que sequer foi citado. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, fixando alimentos gravídicos à agravante no montante de 15% dos rendimentos do varão. Porto Alegre, 06 de março de 2009. Des. Claudir Fidélis Faccenda, Relator[12].

5.5 Provas

A cobrança de alimentos gravídicos do suposto pai é desprovida de lastro probatório, ficando à mercê do convencimento do magistrado.

No entanto, esse convencimento se fará com determinadas provas que deverão ser trazidas aos autos pela autora, tais como o atestado de gravidez, a indicação do suposto pai com a sua qualificação, seu ganho aproximado, as necessidades da autora.

Para corroborar com as declarações contidas na inicial, deve a autora juntar documentos que comprovem o relacionamento existente, tais como cartas, e-mails, fotografias, mensagens contidas em celulares, MSN, facebook, Orkut, etc.

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Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Wlademir Scramin

Bacharel em Direito - Unipar, campus Paranavaí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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