Alimentos gravídicos

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6. CONCLUSÃO

A lei 11.804/2008 que disciplina os alimentos gravídicos chegou com certo atraso para muitos que dela necessitaram e não tiveram o devido respaldo, mas representou um grande avanço no ordenamento jurídico pátrio.

Com acerto, o legislador buscou priorizar a vida, atendendo aos princípios basilares de nossa constituição, tais como princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da solidariedade familiar, princípio da paternidade responsável, entre outros.

Tal lei proporcionou a possibilidade da mulher, durante a fase da gestação, dispor da ajuda ao bom desenvolvimento do feto, atendendo às necessidades básicas e especiais.

A Lei dos Alimentos Gravídicos com acerto tem como finalidade única e exclusiva a integridade do nascituro. Não se preocupa com eventuais prejuízos financeiros futuros do suposto pai. Tanto que não lhe confere direito retroativo aos valores pagos a título de alimentos gravídicos,  em caso de procedência, de eventual ação negatória de paternidade.


7. Referências Bibliográficas

FERST, Marklea da Cunha, Alimentos & Ação de Alimentos: Manual do Operador do Direito. Curitiba: Juruá, 2009.

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos: Comentários à Lei 11.804/2008. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0299C50F2B5516B8F19C9423B10FE4EF.node2?codteor=411882&filename=PL+7376/2006>. Acesso em: 17/11.2012.

______. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara. gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=331778>. Acesso em: 17/11/2012.

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______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4301359>. Acesso em: 17/11/2012.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em: 17/11/2012.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=agravo+de+instrumento+70028667988&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 17/11/2012.

DIAS, M. B. Artigos. Disponível em: <http://www.mbdias.com.br/ artigos.aspx?0,10>. Acesso em: 17/11/2012.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/novosite/>. Acesso em: 17/11/2012.


TITLE: Food Gravidic

ABSTRACT:  This work has as main goal to present a brief analysis of the requirement to provide food for those who have the duty, in addition to addressing the conduct of the project that creates the Law 7.376/2006 child support for pregnant women, from pregnancy to childbirth; passing presidential veto by a few of the items that made up the original design until approval of the final text, also analyzing the Law 11804 of November 5, 2008, as well as its applicability; coming to a close in a conclusion on its beneficiaries and the controversies created by institute of this law. The methods used for this study were through scientific bibliographical researches and court official pages and court members, the worldwide web, complemented with research articles of sparse laws and articles of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. The results obtained by the work under discussion seek an understanding as to the result of applying that law to child support and the consequences for the person responsible for payment. In this legal research were found controversial points among the various scholars studied and peaceful understandings jurisprudence of our courts, and law articles under discussion that generate controversy. This work does not pretend to exhaust the subject matter, which is of many different understandings among jurists and scholars, but only aims to make a brief comment to a law of social seeking to satisfy a vital need at the expense of a property right.

KEY WORDS: Food; Child Support; Unborchild; Family.


Notas

[1] Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4301359>. Acesso em 17 novembro 2012.

Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 17 novembro 2012.

[2] Disponível em: <http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?0,10>. Acesso em 17 novembro 2012.

[3]Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=alimentos+socioafetiva&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= >.  mAcesso em: 17/11/2012;

[4]Disponível em: <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0299C50F2B5516B8F19C9423B10FE4EF.node2?codteor=411882&filename=PL+7376/2006>. Acesso em 17/11.2012.

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[5] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=331778>. Acesso em 17/11/201.

[6] Lei 11.804/2008, art. 1º.  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

[7]CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[8]Lei 11.804/2008, art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis  5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CPC, art. 100. É competente o foro: (...) II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)”.

[9]Lei 11.804/2008, art. 1º. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis  5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CPC, art. 100. É competente o foro: (...) II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)”.

[10]Lei 11.804/2008, art. art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré..

[11]Lei 11.804/2008, art. 1º. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis  5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CPC, art. 100. É competente o foro: (...) II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)”.

[12]Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=agravo+de+instrumento+70028667988&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 17/11/2012.

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Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Wlademir Scramin

Bacharel em Direito - Unipar, campus Paranavaí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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