A família é instituto basilar de toda e qualquer sociedade, podendo ser considerada um emblema das relações sociais como um todo. É desta que advém a primeira aparição de agrupamento social, sendo certo que no Brasil sempre refletiu os valores vigentes de cada época, orientada principalmente por princípios morais.
Advinda da civilização Romana - família obrigatoriamente monogâmica, com essência patriarca e hierárquica - foi posteriormente alterada por conceitos da família Canônica e Germânica, [1] evoluindo até alcançar destaque em livro próprio dentro do Código Civil de 2002 e ampla proteção pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Antes de adentrar sua corrente acepção, importante mencionar a tradicional interpretação do conceito de família, que, de forma unânime entre os juristas clássicos, era formada por seres individualizados entrelaçados somente pela consanguinidade. Nesse sentido, definição de Bevilaqua [2]:
“Complexo das pessoas que descendem de um tronco ancestral comum, tanto quanto essa ascendência conserva-se na memória dos descendentes”.
À luz desse entendimento, em breve análise à Constituição de 1824 e 1891, é possível concluir que o direito de família era religioso e patriarcal, com forte aspecto patrimonial, não existindo, efetivamente, tutela às relações familiares.
Tal conceito foi gradativamente suprimido pela proclamação da república, que garantiu a desvinculação do direito de família ao religioso. No entanto, foi apenas com o advento do Estado social ao longo do século XX que a família teve sua estrutura abalada e alterada, conferindo-lhe novos valores e funções.
Rodrigo da Cunha Pereira [3] sustenta que o instituto da família “atravessa o tempo e o espaço, sempre tentando clarear e demarcar o seu limite”. À luz desse entendimento, pode-se afirmar que a entrada em vigor da Constituição de 1988 expandiu o conceito de família.
Diretamente amparada pela Carta Magna, a entidade familiar obteve visibilidade e compreensão quanto às suas variadas formas de constituição, passando a ser, inclusive, foco de proteção por legislação posterior, a exemplo da Lei Maria da Penha [4]:
“A Lei nunca preocupou-se em definir a família – limitava-se a identifica-la com o casamento. Esta omissão excluía do âmbito jurídico todo e qualquer vinculo de origem afetivo que leva a comunhão de vidas e embaralhamento de patrimônios. O resultado sempre foi desastroso, os levou a Justiça a condenar a invisibilidade em negar direito a quem vivia aos pares, mas sem a chancela estatal. Agora – e pela primeira – a Lei define a família atendendo seu perfil contemporâneo. A lei Maria da Penha, que busca coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, identifica como família (LMP 5º, inciso III), qualquer relação de afeto. Com isso, não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional. Lei nova alargou seu conceito. E não se diga que este conceito serve tão só para flagrar a violência. Ainda que este seja o seu objetivo, acabou por estabelecer os contornos de seu âmbito de abrangência".
É evidente, portanto, que o legislador de família tem se atentado às diversas alterações da sociedade, ponderando sua remodelação e elementos evolutivos, como a globalização (e consequente quebra de barreira na distância interpessoal) e a relativização do moralismo cultural tão intrínseco até então.
A partir de tal superação, há uma tendência para promoção do desenvolvimento de cada membro da família. Tem-se como objetivo igualar seus diversos modelos, de forma a não existir mais sua descriminação ou desqualificação. De acordo com Mônica Guazzelli, agora “a família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado” [5].
Conclui-se, portanto, que houve uma verdadeira oxigenação do conceito de família. A partir de uma sociedade mais tolerante e democrática quanto aos sentimentos e relacionamentos interpessoais, o legislador pode, finalmente, definir a família de acordo com seu perfil contemporâneo, alargando seu conceito e conferindo-lhe, além do caráter clássico da consanguinidade, princípios fundados pela afetividade.
[1] CALMON NOGUEIRA GAMA, Guilherme. Princípios Constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Atlas S/A, 2008.
[2] BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
[4] BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias, 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[5] GUAZELLI, Mônica. O Princípio da Igualdade Aplicado à Família. WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf (coordenadores). Direitos Fundamentais di Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2004.