CONCLUSÃO
Diante da pesquisa realizada, caracterizamos a remessa necessária como instituto de natureza jurídica de sentença bijurisdicional, devido a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
Embora suas características sejam peculiares, seus efeitos devem manter semelhança com os demais recursos, ou seja :
Não se admitir a "reformatio in pejus" para não agravar a situação do bem jurídico tutelado : o interesse público;
Admitir o cabimento dos embargos infringentes, por Ter a remessa necessária o mesmo objetivo prático da apelação;
Aceitar a decisão monocrática do relator ( artigo 557 CPC) quando a sentença estiver em consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que, a celeridade processual é sempre importante para todos os interessados no processo.
Durante a pesquisa percebe-se que muito embora o tema se apresenta polêmico, e, muitas vezes envolvente, a doutrina tem dedicado uma atenção muito reduzida ao mesmo.
A jurisprudência, no entanto, possui um farto material dedicado ao assunto. Porém, suas decisões parecem calcadas na conveniência.
Conforme acórdãos transcritos, quando julgam embargos infringentes e reformatio in pejus, as decisões não caracterizam o instituto da remessa necessária como recurso,mas, quando julgam a procedência da aplicação do artigo 557, justificam a decisão afirmando ter o instituto a natureza jurídica de recurso.
Esta aparente contradição deixa duvidas quanto ao bem jurídico tutelado : Será o interesse público ou será a conveniência do judiciário ?
Para corrigir este impasse, será imprescindível a reforma do Código de Processo Civil, nos moldes do anteprojeto de lei já existente.
Ao mencionar o referido anteprojeto de lei anteriormente, percebemos que as modificações pretendidas fazem da remessa necessária um instituto eficaz para a proteção do interesse publico, sem sobrecarregar o judiciário.
É de suma importância a manutenção deste procedimento processual no Direito Brasileiro porque como dizia Tomas de Aquino "não é em vista de um interesse privado, mas da comum utilidade dos cidadãos que uma lei deve ser escrita".
E ainda, não podemos nos esquecer da sua finalidade precípua, ou seja, evitar conluios entre as partes e proteger o interesse público contra a ineficiência da atuação dos seus representantes judiciais, que algumas vezes se justificam pela complexidade e acumulo das causas públicas, mas, infelizmente, muitas vezes também, pela negligência.
Cumpre não esquecer também que defender o interesse público é defender a própria comunidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA MOREIRA,José Carlos. Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2001.
BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. volumes IV e V, Rio de Janeiro : Forense, 1998.
BRITO MACHADO, Hugo de. Tutela jurisdicional antecipada na repetição de indébito tributário, in Revista de Direito Tributário, nº 5.
BUZAID, Alfredo. Da apelação ex-officio. São Paulo : Saraiva, 1951.
CAHALI, Yussef Said. Constituição Federal. São Paulo : RT, 2000
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. vol. II, tradução Adrian Sotero De Witt Batista, São Paulo : Classic Book, 2000.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, tradução Paolo Capitanio, Campinas : Bookseller, 2000.
CONTE, Francesco. A Fazenda Pública e a antecipação jurisdicional da tutela – RT 718 pg. 20
FERRAZ, Sérgio. Igualdade Processual e os benefícios da Fazenda Pública, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 13/15 – 421-35
GRECO FILHO,Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro.Vol. 2 São Paulo : Saraiva, 2000.
MARQUES,José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. vol. III atualização Vilson Rodrigues Alves. Campinas : Bookseller, 1997.
MIRABETE, Julio Fabbrine. Processo Penal. São Paulo : Editora Atlas, 1998.
MOTTA PESSANHA, José Américo. Apologia de Sócrates. São Paulo: Nova Cultural, 1999
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. São Paulo : Saraiva, 1999.
NERY Junior, Nelson. A remessa oficial e o princípio da igualdade Revista de Processo, nº 80 ano 20, 1995
NERY Junior, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997.
NERY Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo : RT, 2001.
NERY Junior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2001.
PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. Vol 2. São Paulo : RT, 1998.
PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Benefício de prazo, in Revista Brasileira de Direito Processual 19/13 – 24
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
SANTOS,Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. São Paulo: Saraiva, 2000.
SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo : Cortez, 2001.
THEODORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2000.
TORRIERI GUIMARÃES, Deocleciano. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo : Rideel, 1999.