Da inconstitucionalidade do art. 285-B do CPC

07/10/2014 às 00:19
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Trata da inconstitucionalidade formal e material desse novo dispositivo inserido no ordenamento jurídico, que mudou os requisitos da petição inicial para ações de contratos financeiros, e quais seus principais desdobramentos.

Introdução

O ordenamento jurídico, ganhou um novo dispositivo legal com o advento do Art.285-B ao Código de Processo Civil, que foi introduzido ao pela Medida Provisório 2187/13, posteriormente convertida na Lei n° 12873/13.

Que buscou em sua essência “limitar” as ações judiciais litigantes em contratos financeiros (latu sensu) e seus alcances.

Contudo, o dispositivo em questão, após analisado sob a ótica legal é eivado de inconstitucionalidade, tanto no plano formal como material. E que dada, tais inconstitucionalidades, vêm produzindo efeitos negativos para o aceso ao judiciário, prejudicado o mais necessitado, o consumidor.

Antes de ingressar na abordagem hermenêutica e processual, segue a transcrição literal do artigo para sua futura análise;

Art. 285-B – Código de Processo Civil.

Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

§1° O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§2° O devedor ou arrendatário, não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

  • DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

O referido dispositivo é eivado de vício formal, pois como verifica-se foi instituído através de uma Medida Provisória (MP n°2187/13). É de conhecimento dos estudantes e profissionais do direito, que matéria processual (civil e penal) não pode ser tratada através de medida provisória, como já disposto no art. 62, § 1°, I alínea “b”, da CFRB/88.

Essa inclusão à nossa Carta Magna, ocorreu através de Emenda Constitucional 32/2001, já objetivando garantir e resguardar a suposta rigidez de nossa Constituição Federal. Onde o texto é taxativo:

Art. 62 CRFB...

§ 1° - É vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria:

I- Relativa a:

a-) direito pena, processual penal e processual civil.

Ademais, não bastando esse vício na sua forma de criação. Encontra-se ainda um ponto que merece destaque, ao verificar-se o conteúdo da MP em questão, é possível a constatar de pronto que essa trata em praticamente todo seu teor de uma medida especifica de matéria fiscal, em óbice aos débitos e eventuais parcelamentos dos municípios e estados junto a Fazenda Nacional.

No dito informal dentro do mundo legal, tal inclusão de um artigo sobre uma matéria adversa da objetiva, tem o chamado de “contrabandeado” que é justamente o ocorrido com o Art. 285-b ao ser incluído e aprovado junto com a matéria da MP n° 2187/13.

Após realizar pesquisa em nossas casas de lei, não se obtem êxito em achar resquícios do que deveria ter sido um processo legislativo para aprovação desta, trata-se de mais um dos “fenômenos jurídicos”.

No mínimo é de se espantar, com a criação de um dispositivo, que altera significativamente os requisitos da petição inicial, que nada mais é que o “start” do processo legal, uma das senão a mais importante peça de acesso ao judiciário.

E essa alteração ocorreu, sem que houvesse sequer o mínimo debate processual do tema. Importante também ressaltar, que há a iminência de aprovação de um novo Código de Processo Civil, e o certame de novos requisitos para petição inicia foram sequer mencionados, ora existem evidências controversas do real interesse em aprovar ou não tais medidas.

  • DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Data vênia, necessário iniciar o tópico mencionando o Ilustre Desembargador Luiz Taro Oyama do Tribunal de Justiça do Paraná, que diz: ... “o artigo 285-B limita o acesso jurisdicional do consumidor, que já esse é parte em desequilíbrio face as instituições bancárias, e cabe ao judiciário reestabelecer o equilíbrio da relação”.

A inclusão deste dispositivo legal, trouxe a necessidade que em determinados contratos financeiros, como financiamento de bens e serviços, e arrendamento mercantil todos junto às instituições bancárias, contenham como quesito para sua aceitação, aplicação do Art. 285-b, ou seja a quantificação pelo autor, assim como o questionamento de pronto do quantum incontroverso, sob pena inclusive de ser inepta.

Ao fazer uma leitura precisa, podemos notar que o maior malefício que esse artigo trouxe, foi a limitação jurisdicional ao consumidor, já que transfere para o autor, parte mais fraca e hipossuficiente no processo, obrigações que deveriam ser automaticamente das instituições financeiras, afinal são estas que desenvolvem a atividade financeira da qual devem assumir os riscos.

Inicialmente o grande vício material, é encontrado no Caput do artigo com a seguinte transcrição ... “o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”. É merecido destaque na parte final, já que aqui encontramos o primeiro problema, quantificar o valor incontroverso!

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Por acaso, os autores de ações financeiras ou ainda seu as bancas e escritórios de advocacia são agora obrigados a manterem convênio com contadores ou administradores?  - Como pode o consumidor elaborar o cálculo e quantificar o valor incontroverso, se justamente ao buscar o judiciário, pleiteia dentre os pedido a apuração do quantum à maior.

Essa determinação, antecipar a produção de provas, que poderiam inclusive ser apresentadas no decorrer do processo, mas que segundo a letra da lei, não sendo feito podem tornar a pretensão jurisdicional inepta.

Além disso, ocorre uma inversão do ônus da prova, ao se determinar que o autor, tido como consumidor, pessoas física, realize ou melhor contrate para realizar o cálculo financeiro para que tão somente assim possa ingressar as vias judiciais.

Essa inversão obriga o consumidor, a contrair uma nova obrigação financeira e contratar um contador ou administrador, eventualmente arcando com um custo para reaver outro, o que é no mínimo controverso.

Resumindo o dispositivo legal em questão, como dito é eivado de vício material e formal, desde sua concepção através da MP 2187/13 que não poderia aprovar alteração ou inclusão em diploma processual civil; Quanto vício material, que viola o direito de acesso ao judiciário ao limitar o consumidor seu acesso, e contraria princípios do direito civil e consumerista como o Princípio do Equilíbrio Contratual, princípio da boa-fé e a própria inversão do ônus da prova.

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Sobre o autor
Rodrigo Reis Silva

Advogado na cidade de Curitiba e região metropolitana. Graduado na Universidade Católica de Santos, no ano de 2005. Pós-Graduando em Direito Civil pela Universidade Curitiba. Atuante na área do direito civil (indenizações, família, e contratos); além de atuação na área do direito do trabalho.<br>Com atuação em defesa dos trabalhadores, atuante com sindicatos e organizações do meio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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