INTRODUÇÃO
Antes de aprofundar os estudos de Direito Tributário e explicar o que é ICMS, como ele funciona e qual a sua incidência faremos uma breve explanação sobre a evolução histórica dos impostos tributários.
Primeiramente foi criado o IVC pela Constituição de 1934, era um imposto sobre vendas e consignações, que tinha incidência em toda a cadeia mercantil, incidindo sobre o preço integral.
Com a Emenda Constitucional de 18 de Dezembro de 1965, foi criado o ICM para a substituição do IVC, porque o ICM seria uma grande evolução levando em conta o imposto criado anteriormente, ao invés de ser cumulativo como o IVC o ICM passaria a incidir apenas sobre o lucro.
Junto com a Constituição Federal de 1988 que passou a vigorar em 1º de Março de 1989, surgiu o ICMS que suprimiu os antigos impostos especiais de incidência única e de competência federal.
Eram três os antigos impostos federais de incidência única, estes incidiam sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, a energia elétrica e sobre os minerais do todo o país, porém com o nascimento da Constituição Federal de 1988, esses impostos de incidência única foram incorporados ao ICMS.
ICMS: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Constituição Federal de 1988 é a primeira fonte que devemos utilizar para a aplicação das normas de direito tributário, submetendo todas as outras normas jurídicas a ela.
Segundo Sabbag (2014, p. 1110), ICMS é um Imposto a ser cobrado sobre operações relativas mediante à circulação das mercadorias e também sobre prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sobre a comunicação, sendo assim é um tributo com múltiplas hipóteses de incidência.
O ICMS é regido pelo artigo 155, inciso II da Constituição Federal, e pela Lei Complementar 87/96 também conhecida como Lei Kandir, porém esta lei foi alterada por outras leis complementares.
Uma lei ordinária foi criada para poder realizar a cobrança do ICMS, sendo assim várias tabelas de alíquotas foram criadas por cada Estado, ou seja, cada estado tem uma taxa diferente correspondente ao tributo, cabe ressaltar ainda que somente os Estados e Distrito Federal podem instituí-lo.
Segundo Sabbag (2014, p 1110), atualmente o ICMS representa 80% da arrecadação dos Estados, ou seja, é um gravame plurifásico, este tributo incide sobre o valor agregado, além de se subordinar ao princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, parágrafo 2º e inciso I, da nossa Constituição.
Devemos lembrar que o ICMS tem caráter predominantemente fiscal, ou seja, nenhum tributo pode ou deve ser cobrado sem que exista lei que o estabeleça, porque um tributo não pode ser cobrado, aumentado ou diminuído senão em virtude de uma lei.
O contribuinte ou sujeito passivo do ICMS é definido pela Lei Complementar 87/96, em seu artigo 4º que diz:
“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Todavia existem exceções quanto ao sujeito passivo do ICMS, pois pode figurar no polo passivo dessa relação também o responsável tributário, que embora não tenha contribuído para a realização do fato gerador poderá ser responsabilizado segundo o artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O artigo 150, parágrafo 7º refere-se à responsabilidade concernente ao ICMS, a cerca da substituição tributária progressiva ou “para frente”, onde uma terceira pessoa deve recolher o imposto antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, essa terceira pessoa deve realizar a antecipação do recolhimento perante o fato gerador presumido.
Para entender melhor citaremos um exemplo: quando o veículo produzido na indústria automobilística é vendido para uma concessionária, o fato gerador deste ato ocorrerá posteriormente, ou seja, a venda do veículo na concessionária ocorreu, porém o ICMS deveria ter sido recolhido antes da ocorrência do fato imponível, ou seja, essa é a chamada substituição tributária “para frente”, pois o fato gerador ocorrerá na “frente”.
CONCLUSÃO
O ICMS é um imposto de extrema importância para o sistema tributário nacional, porque ele corresponde a uma grande porcentagem de toda a receita obtida. Sendo assim esse tributo tornou-se a principal fonte de arrecadação do fisco por ser mais benéfica mediante sua abrangência.
O que faz o ICMS se diferenciar da maioria dos tributos é que ele tem incidência sobre a cadeia de circulação da mercadoria, mas não de forma cumulativa, porque a cada estágio desconta-se o valor pago nas transações.
Tendo em vista o exposto, pode-se concluir que o ICMS não é um imposto acumulativo, visto que sua incidência é sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente, e que a cada etapa são emitidos os documentos necessários para que seja contabilizado o montante da arrecadação pelo Estado.
REFERÊNCIAS
PLANALTO. Lei Complementar Nº 87, De 13 De Setembro De 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 02 Set. 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
VALOR TRIBUTÁRIO. Origem do Icms. Disponível em: <http:/ http://www.valortributario.com.br/icms/>. Acesso em: 02 Set. 2014.
VEIGA, Fabiano Macedo. A Substituição Tributária Progressiva no ICMS. 52 folhas. Monografia – Pós Graduação Latu Sensu em Direito Fiscal, Pontifícia Universidade Católica – PUCRJ, 2010. Disponível em: <http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/MONOGRAFIA_VEIGA.pdf/>. Acesso em: 03 Set. 2014.