A intervenção da Lei Complementar nº 105/2001 na autorização judicial para a quebra do sigilo bancário

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O segredo profissional, deve ser respeitado na forma da Lei, o presente estudo nos mostrará o que vem a ser o sigilo bancário, juntamente com um conceito do por que vem a ser necessário uma autorização judicial para a quebra deste sigilo.

1 INTRODUÇÃO

O Sigilo Bancário disposto pela Lei Complementar 105/2001 mostra uma controvérsia dos direitos e deveres das obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes.

Sigilo significa segredo, ou seja, aquilo que não pode ser revelado ou divulgado, tendo em vista que quem tem ciência de um segredo, por força da profissão que exerce, está impedido de, sem justa causa, revelá-lo.

No Código Penal temos o artigo 154 que nos diz:

“Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.”

O segredo profissional, deve ser respeitado na forma da Lei, o presente estudo nos mostrará o que em a ser o sigilo bancário, juntamente com um conceito do por que vem a ser necessário uma auvtorização judicial para a quebra deste sigilo.

A eventual quebra desse sigilo só pode ser feita através de autorização judicial nos casos onde se suspeita de movimentação ilegal na conta do cidadão, com a quebra do sigilo bancário sem autorização da justiça comete-se um crime.      

2 SIGILO BANCÁRIO - LEI COMPLEMENTAR 105/2001

            O Sigilo Bancário no Brasil encontra veracidade no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, este sigilo se liga diretamente ao direito à intimidade e à privacidade, mas quando falamos de autorização judicial temos hoje uma árdua discussão doutrinária.

O inciso XII do artigo 5º da CFRB dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 Sendo o sigilo bancário uma espécie de sigilo de dados, resguardando a privacidade, vem a ser um direito constitucional de todos à não exposição de fatos e atos referentes as suas operações financeiras.

Temos que ressaltar que essas instituições não se limitam aos bancos, segundo o conceito estabelecido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no seu artigo primeiro quem pode ser considerado instituições financeiras:

“Art. 1°. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

        § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

        I – os bancos de qualquer espécie;

        II – distribuidoras de valores mobiliários;

        III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

        IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

        V – sociedades de crédito imobiliário;

        VI – administradoras de cartões de crédito;

        VII – sociedades de arrendamento mercantil;

        VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

        IX – cooperativas de crédito;

        X – associações de poupança e empréstimo;

        XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

        XII – entidades de liquidação e compensação;

        XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.”

Sendo assim pode-se ver que a origem da existência do sigilo bancário é matéria complexa, sendo em torno do mesmo desenvolvidas diversas teorias, porém muitos países consideram o sigilo bancário como direito fundamental do contribuinte à privacidade, não podendo transparecer traços de seu modo de viver ou de sua personalidade tendo em vista que a privacidade é direito adquirido.

3 SIGILO DE DADOS

O sigilo de dados é uma hipótese nova, trazida pela Constituição Federal de 1988 no art. 5°. inciso XII, como já fora descrito anteriormente. Primeiramente devemos saber o que é a expressão "dados"?

A expressão “"dados" não se entende o objeto de comunicação, mas uma modalidade tecnológica de comunicação.” (Celso Bastos & Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, 1989, v. 2, p. 73).

No tocante a Sigilo de dados veio a ser prevista, sem dúvida, em decorrência do desenvolvimento da informática, os dados aqui são os dados informáticos, o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, o sigilo no inciso XII do art. 5.°, refere-se à comunicação, no interesse da defesa da privacidade.

O sigilo bancário e fiscal é limitação relacionada com o sigilo de dados, que se estende à atividade fiscalizatória da Administração tributária, podendo ser vista como uma garantia individual que limita a atividade de fiscalização da Administração tributária.

Pode-se ver assim que há muitos doutrinadores, a exemplo que posicionam-se no sentido de que o direito ao sigilo de dados, tanto bancários quanto fiscais, não pode ser quebrado pelas autoridades administrativas, só sendo lícita a quebra quando esta partir de ordem judicial autorizativa.

4 A INTERVENÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, acarretou mudanças no que tange ao sigilo bancário e fiscal, assim, o que antes era apenas matéria de discussão doutrinária e jurisprudencial, como a questão da possibilidade de quebra de sigilo pela autoridade administrativa, passou a ser regulado em lei.

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Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 autorizam a administração tributária da União, ou seja, Receita Federal do Brasil a quebrar o sigilo dos dados bancários sem necessidade de autorização judicial, apenas pelo fato de serem detectados meros indícios de falhas, incorreções ou omissões sobre as informações. Basta que a autoridade fiscal pressuponha que há alguma irregularidade para que o agente fiscal tenha acesso os dados do sigilo bancário dos contribuintes.

A principal mudança neste aspecto pode ser verificada no artigos abaixo da lei mencionada anteriormente:

“Art. 5°. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços(...)”

“Art. 6°. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     (Regulamento)

 Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”

Embora seja proclamada a superioridade do interesse público sobre o privado como necessário para que o Poder Público possa se encontrar em situação de autoridade, ou seja, de comando em face de seus jurisdicionados, nem todos os interesses públicos se sobrepõem aos individuais.

Nota-se que os direitos constitucionais apenas podem ser violados se o interesse público prevalecer se a informação requisitada está a seu serviço, for considerada imprescindível. Prevalece ainda sobre o interesse privado se o sigilo deve ser mantido por razões públicas, por outro lado, mantém-se o sigilo se não há interesse público primário nele envolvido.

Nestes casos, só a autoridade judicial pode quebrá-lo ou a CPI do Congresso, nos limites de sua competência constitucional, assim, prevalece o segredo profissional, a informação sobre intimidade e o sigilo de comunicações.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos fundamentais visam a garantir os direitos da pessoa humana, cuja proteção passou a ser a mais importante missão do Estado. No artigo 5º. da Constituição Federal do Brasil temos a segurança dos direitos imprescindíveis para desenvolvimento da personalidade humana.

Embora no direito público prevaleça a supremacia do interesse público em face do interesse particular, os interesses da coletividade que possuem supremacia sobre os interesses individuais

Sendo assim pode-se dizer que o sigilo bancário é uma das formas de proteção constitucional da intimidade, o Estado não pode ter acesso irrestrito a todas as informações privadas do indivíduo e, por terem as informações bancárias repercussão na privacidade das pessoas, é imprescindível a tutela do sigilo dos dados bancários, pois se deve proteger o interesse do indivíduo em especial quando, por sua imbricação com o direito à privacidade, coincide com o interesse social.

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sob o pretexto de evitar a fraude e a evasão fiscal, permite que o agente fiscal quebre o sigilo bancário do contribuinte que lhe parecer suspeito, sem necessidade de pedir autorização judicial, pelo simples fato de serem detectados meros indícios de falhas, de incorreções ou omissões.

Restringe, portanto, o direito à privacidade, ao sigilo de dados e, em decorrência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, apenas o Poder Judiciário, que é dotado de imparcialidade, é quem pode excepcionar o sigilo dos dados bancários, pois analisa os interesses envolvidos e a razoabilidade da medida à vista das circunstâncias envolvidas no caso concreto e observado o devido processo legal.

6 REFERENCIAL TEÓRICO

JusBrasil Legislação. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2483652/art-165-da-constituicao-federal-de-88> Acesso em: 01 de setembro de 2014.

 Portal do Orçamento Público. Disponível em:<http://www.orcamento.org/site/17/pg6.asp>. Acesso em: 01 de setembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

Consultoria Tributária do Secovi Rio. Disponível em http://www.secovi-ms.com.br/legislacao/Supersimples.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2014.

Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm>. Acesso em 06 de outubro 2014.

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Sobre o autor
Francisca Natany Rodrigues Braga

Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - 9°. Semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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