Direito sucessório no regime da separação de bens

07/10/2014 às 14:24
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O presente trabalho tem por escopo a análise do direito sucessório no regime da separação de bens e suas relevantes consequências.

1) Introdução

           O presente trabalho tem por escopo a análise do direito sucessório no regime da separação de bens e suas relevantes consequências. O cônjuge, no Código Civil de 2002, a depender do regime de bens, é havido como herdeiro legítimo, conforme o art. 1.829, inciso III do Código Civil.

          Faremos uma abordagem sucinta do assunto proposto, buscando entender não somente a vontade do legislador ao formulá-lo, mas também a sua aplicação prática.

         O presente estudo irá abordar sobre o descompasso da lei, questionando se seria justo fazer a divisão do patrimônio pós morte, já que a própria lei determina que a vida dos cônjuges, em relação ao regime de bens, será pela incomunicabilidade destes.

                  

  1. 2) Conceito Regime Separação de Bens

O Regime da Separação de Bens é o regime pelo qual os bens de um dos contraentes não se comunicam com o do outro. Cada qual poderá administrar e fruir seus próprios bens. É conferido a eles o poder de aliená-los e gravá-los de ônus livremente.

 Optando pelo referido regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, pois lhes é conferida autonomia na gestão do próprio patrimônio.

 Tal regime pode ser imposto pela lei, como no artigo 1.641, que, por se tratar de regime conferido por lei, não há necessidade de pacto antenupcial, como também pode ser convencionado pelos contraentes, exigindo, neste caso, a realização do pacto antenupcial, previsto no artigo 1.687 do Código Civil.

  1. 3) Conceito Sucessão Legítima

  A Sucessão Legítima é aquela que se opera por força de lei, ou seja, não havendo diposição do de cujus em testamento ou invalidade e caducidade do mesmo, a herança será transmitida aos herdeiros, constante no art. 1829. E, não havendo descendente e ascendente, a totalidade da herança irá para o cônjuge sobrevivente.

4) Obrigatoriedade do regime de separação de bens Vs Sucessão Legítima

             Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.641, as hipóteses em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, tratando-se de imposição legal não havendo necessidade de pacto nupcial:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

            Já o artigo 1.829, inciso III, dispõe que, se não houver descendentes ou ascendentes, prevê a hipótese do cônjuge sobrevivente adquirir a herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

            No que diz respeito ao artigo 1.641, inciso II, C.C, não há que se falar na vontade dos contraentes quanto à escolha do Regime de Bens, mas, sim, no que a própria lei exige, ou seja, sua imposição referente ao regime de bens que deverá ser adotado.

            Existindo tal previsão, nota-se que o legislador preocupou-se com com as pessoas em questão, evitando, assim, a realização de casamentos exclusivamente por interesse econômico.

            Segundo Gonçalves (2013), o regime da separação de bens é imposto por lei a determinadas pessoas que se encontram impedidas por uma das causas previstas no art. 1641 do CC. Sendo a separação total e permanente, atinge os bens adquiridos na constância do casamento, o que faz com que os bens do casal não se comuniquem.

            Contudo, ao nos depararmos com o artigo 1.829, inciso III, nota-se que tal imperativo “desvigora-se”. A lei, ao mesmo tempo que visa à proteger e amparar os bens dessas pessoas, abre lacunas, desprotegendo-as. 

            Previstas em livros diferentes no Código Civil - Livro IV – Do Direito de Família (art. 1.641) e Livro V – Do Direito das Sucessões (art. 1.829), mas em caráter sucessivo, deveria mostrar uma coerência lógica no que se refere a proteção patrimonial, pois ambos artigos regem sobre bens.

            Desta maneira, a aplicação da lei se torna controversa. No caso prático pode ocorrer a seguinte situação: “A”, com 70 anos de idade, pretende se casar com “B”, trinta anos mais novo. O casamento será regido pelo Regime da Separação de Bens. Visa o legislador à proteção de “A”, que poderia ser vítima de aventureiros interessados em seu patrimônio.

          Ocorre que, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente, irá herdar toda herança, independentemente da previsão expressa na lei quando refere-se “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento” (art. 1.641).

5) Conclusão

           O presente artigo não pretendeu analisar o merecimento da herança devido ao convívio conjugal, mas o próprio texto de lei. Ora visa proteger os bens das pessoas maiores de 70 anos, ora concede ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança.

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          Significa dizer, então, que a lei, durante a vigência do casamento, enquanto vivos os cônjuges, impôs-se o regime da separação, porém, não será respeitada por ocasião da morte, quando o cônjuge sobrevivente, não havendo descendente e ascendente, ficará com a totalidade dos bens.

         Assim, há um descompasso da lei na aplicação no caso concreto. Sendo uma imposição sobre o regime da separação, bem como podendo ser uma escolha das partes sobre a não cumunicação dos bens, vem o direito sucessório, que concede ao cônjuge sobrevivente, a totalidade da herança.

Referência Bibliográfica

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.11.ed. São Paulo: Saraiva,2014.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6

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Sobre a autora
Danielle Cristina Fávaro

Graduanda, da 8° etapa, do Curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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