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Obrigações de pequeno valor e a dispensa do precatório na Justiça do Trabalho

01/10/2002 às 00:00
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Sumário: 1 Introdução. 2 A falta de regulamentação no âmbito da Justiça do Trabalho. 3 As obrigações de pequeno valor perante a Justiça Federal comum. 4 Interpretação extensiva do art. 17 e §§, da Lei nº 10.259/2001. 5 Considerações finais.


1 Introdução

O rito do precatório, mormente pelas deturpações que vem sofrendo tais o não cumprimento, atrasos, inexatidões, defasagem de valores, etc., é por demais cruel para com o credor da Fazenda Pública, particularmente quando se cogita de crédito de natureza alimentícia. Mas, por outro lado, o precatório é necessário, como medida moralizadora e tradutora do princípio da igualdade perante a Administração Pública.

O legislador, ao longo dos anos, vem procurando amenizar esse sofrimento. Primeiramente, deu preferência, dentro da ordem cronológica dos precatórios, ao pagamento dos créditos alimentícios (CF de 1988, art. 100, "caput"). Depois, distinguiu os de pequeno valor, para dispensá-los do próprio procedimento do precatório: a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acrescentou o §3º ao referido art. 100, para excluir de tal regime os pagamentos de obrigações da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judicial passada em julgado, definidas em lei como de pequeno valor. Esse terceiro parágrafo foi alterado pela EC nº 30/2000, para incluir a Fazenda Pública "Distrital". Acresceu-se ao mesmo art. 100 o §4º, com o fim de autorizar o legislador ordinário a fixar valores distintos e estabelecer o "pequeno valor" de acordo com a capacidade financeira diferenciada das entidades de direito público.

Recorde-se que a primeira tentativa de excluir do precatório os pequenos créditos previdenciários (art. 128 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995) foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIn nº 1.252-5-DF, rel. Min. Maurício Correia, DJU de 24/10/1997). A EC nº 30/2000 é que tornou tal exclusão possível, e, regulamentando o novo art. 100, §3º, da CF, com vistas à definição de "obrigações de pequeno valor para a Previdência Social", editou-se a Lei nº 10.099/2000.

A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, traz, no art. 17 e parágrafos, a dispensa do precatório para os pagamentos de obrigações com valor até sessenta salários mínimos, as quais devem ser satisfeitas no prazo de sessenta dias, uma vez transitada em julgado a decisão ou celebrado o acordo, contados da entrega da requisição judicial de pagamento.

Carecem de regulamentação específica, porém, os créditos "de pequeno valor" reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Tramita, a propósito, o Projeto de Lei do Senado Federal nº 255/2000, de autoria do Senador Paulo Hartung, em adiantado estado de tramitação, e que se propõe a conceituar as obrigações referenciadas e a disciplinar o respectivo pagamento, notadamente as prestações alimentícias, sem precatório.

As questões que se colocam para tentar deslindar, a propósito, neste breve estudo, são as seguintes: os mencionados parágrafos 3º e 4º, do art. 100, da CF vigente, contêm normas de eficácia contida e, assim, precisam de regulamentação, notadamente para efeito de créditos trabalhistas? Pode ser aproveitado o "pequeno valor" previsto para fins previdenciários (art. 128 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000), como têm entendido alguns intérpretes? Admite-se analogia, no caso? Será possível, por outro lado, mediante interpretação extensiva, aplicar-se, na Justiça do Trabalho, o art. 17 e §§, da Lei 10.259, de 12/7/2001, que dispensa o pagamento do precatório para as obrigações de até sessenta salários mínimos decorrentes de condenações proferidas pela Justiça Federal, até que se edite lei específica para a Justiça do Trabalho?


2 A falta de regulamentação no âmbito da Justiça do Trabalho

Diante desse vazio legislativo relativamente às condenações impostas pelos órgãos da Justiça do Trabalho, há quem defenda a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.099/2000, de molde a tomar por "empréstimo" o conceito de "pequeno valor" das dívidas da Previdência Social e adaptá-lo aos débitos trabalhistas das Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Com isso procura-se dar imediata e plena efetividade ao §3º do art. 100, da CF, e abreviar a espera do trabalhador pela satisfação de seu pequeno crédito.

É louvável a intenção de quem assim interpreta o ordenamento jurídico ora focalizado. Mas não se apresenta correta, "data venia", nem mesmo para tentar contornar as dificuldades procedimentais impostas ao trabalhador para receber os pequenos créditos junto à Fazenda Pública, ou mesmo para entregar, rapidamente, a prestação jurisdicional.

Com efeito, a simples leitura dos parágrafos 3º e 4º, do art. 100, da CF, com a redação conferida pelas ECs nos 20 e 30, leva à conclusão de que se tratam de disposições que necessitam de regulamentação (normas de eficácia contida), não se podendo "aproveitar" a legislação especificamente previdenciária, que define o que é "pequeno valor" para os fins previdenciários, e aplicá-la, analogicamente, aos débitos trabalhistas (com natureza jurídica diversa) dos Estados, ou mesmo dos Municípios, da União e demais entes públicos.

Do §3º desse art. 100 infere-se que débito trabalhista da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal não é o mesmo que débito previdenciário do INSS.

Ressalte-se que a Lei nº 10.099/2000 diz respeito, especificamente, ao conceito de obrigação de pequeno valor para a Previdência Social. Se se cuida de norma especial, material e específica, não há que ser aplicada, por analogia, às obrigações trabalhistas impostas pela Justiça do Trabalho.

A propósito da analogia, Carlos MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Forense, RJ, 1991, p. 208), ressalta que "consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante". Na espécie sob exame, a hipótese (dispensa de precatório para todas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública) se acha prevista em lei, isto é, no novo art. 100, § 3º, da CF. O que falta é a sua regulamentação - necessária, conforme o próprio texto constitucional.

Vê-se, portanto, que não comporta analogia no caso e que não é possível aplicar o conceito de "pequeno valor" adotado pela legislação previdenciária às demais dívidas da Fazenda Pública, notadamente as de natureza trabalhista.

Evidencie-se, por outro lado, que essa discussão até perdeu o sentido prático, visto que a Lei nº 10.259/2001 implicitamente revogou a Lei nº 10.099/2000, uma vez que passou a regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, no art. 17 e §§, as obrigações de pequeno valor, inclusive os créditos previdenciários, isentas de precatório, independente da natureza.


3 As obrigações de pequeno valor perante a Justiça Federal comum

Ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, a Lei nº 10.259/2001, com vigência a partir de 13/01/2002, cuidou de disciplinar, também, a dispensa do precatório para pagamento das dívidas decorrentes de condenações ou acordos judiciais de valor até sessenta salários mínimos - que é o mesmo valor das causas submetidas à jurisdição do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, "caput", combinado com art. 17, §1º).

O cumprimento das obrigações de pagar quantia certa até sessenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, segundo o art. 17, "caput", da Lei nº 10.259, independentemente da natureza (alimentar ou não), deve ser feito não mais pelo rito do precatório, mas sim mediante pagamento ao credor, no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição de pagamento, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa. Tal quitação deve ser feita na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Branco do Brasil S/A.

Se a autoridade "citada para a causa", representante da Fazenda Pública devedora, não cumprir a requisição judicial no referido o prazo, o Juiz se acha autorizado, pelo art. 17, §2º, dessa Lei, a seqüestrar dinheiros da inadimplente no montante suficiente para satisfação do débito. O Juiz da execução não precisa de solicitar nenhuma providência ao Presidente do Tribunal: ele mesmo requisitará o pagamento, entregará o dinheiro ao credor ou ordenará o seqüestro do numerário na hipótese de desatendimento.

O §3º desse art. 17 veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução", não se admitindo que parte do crédito seja buscado diretamente, sem precatório, e o restante mediante precatório, ou mesmo através de precatório complementar ou suplementar. O §4º do art. 17 bem esclarece, ainda, que, na hipótese de crédito superior a sessenta salários mínimos, todo o montante será objeto de precatório, a menos que o credor opte por receber, diretamente, apenas o equivalente a esse teto, renunciando, nesse caso, ao que exceder - o que pode se mostrar mais vantajoso, considerados a rapidez da quitação e o valor objeto da renúncia.


4 Interpretação extensiva do art. 17 e §§, da Lei nº 10.259/2001

Observando esses dispositivos, é intuitivo que a medida se destina às condenações impostas pelos órgãos da Justiça Federal comum.

Comporta examinar agora a possibilidade da sua aplicação às obrigações reconhecidas pela Justiça do Trabalho contra a Fazenda Pública, visando a prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional laboral, bem assim evitar que os créditos trabalhistas - de natureza alimentar e indiscutível urgência para satisfação - sejam amesquinhados, desprestigiados, preteridos até pelos créditos ordinários, comuns, sem conotação alimentar.

Descarta-se a utilização da analogia porque, como visto, tal somente seria oportuno se se estivesse diante de "uma hipótese não prevista em lei" que levasse à aplicação de dispositivo pertinente a caso semelhante. Na espécie, existe a previsão legal na própria constituição - que carece, no entanto, de regulamentação ordinária.

E a interpretação extensiva, terá cabimento na situação enfocada?

Esse método exegético permite ao investigador chegar ao resultado verdadeiro e integral da norma e coloca em destaque regras e princípios implícitos, não expressos. "O legislador declara apenas um caso especial; porém, a idéia básica deve ser aplicada na íntegra em todas as hipóteses que na mesma cabem. Para alcançar este objetivo, dilata-se o sentido ordinário dos termos adotados pelo legislador; também se induz de disposições particulares um princípio amplo" (Carlos MAXIMILIANO, ob. cit., p. 199).

O regulamento constante do art. 17 e §§, da Lei nº 10.259, formulado, em princípio, para a Justiça Federal comum, mediante interpretação extensiva, pode ser aplicado à Justiça Especializada Federal, qual seja, a Justiça do Trabalho, visto que também integra o Poder Judiciário da União.

As obrigações contempladas para quitação sem precatório são genéricas, de qualquer natureza, limitadas, apenas, pelo valor, e, conseqüentemente, abrangem as obrigações de natureza especial e privilegiadas, tais as de conotação alimentar decorrentes de sentenças condenatórias trabalhistas (ou acordos homologados), transitadas em julgado.

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Constituiria verdadeiro absurdo, não tolerado quando da aplicação do direito, admitir-se que o titular de crédito judicial de "pequeno valor" - até sessenta salários mínimos - reconhecido pela Justiça do Trabalho, de indiscutível prioridade por força da sua natureza alimentar, junto à Fazenda Pública, deva submeter-se ao demorado rito do precatório para obter o pagamento, enquanto o titular de crédito do mesmo valor, na Justiça Federal, sem o traço alimentício (reparação de danos materiais, por exemplo) ou mesmo o próprio portador de créditos alimentares (segurado da previdência social, funcionários públicos, etc.) terão as obrigações satisfeitas, sem precisar de precatório, no prazo de sessenta dias. Não se vê fundamento para fazer distinção entre os titutares de crédito de pequeno valor nesse caso.

Justifica-se, assim, com toda pertinência, a interpretação extensiva do art. 17 e §§, da Lei nº 10.259/2001, de sorte a afastar o regime do precatório para pagamento das obrigações de pequeno valor - até sessenta salários mínimos - na Justiça do Trabalho.


5 Considerações finais

A legislação processual civil brasileira vem passando por reformas significativas com vistas à boa prestação jurisdicional e procura amenizar os efeitos do tempo no processo. Exemplos dessa assertiva são a implantação do instituto da antecipação da tutela, a simplificação dos atos processuais como a citação por via postal, o exame de recursos monocraticamente pelo relator, etc. Nota-se uma permanente preocupação do legislador em aprimorar, simplificar e agilizar o processo civil comum, abrindo, cada vez mais, as portas do Judiciário para os cidadãos, especialmente aqueles que, por carência de recursos financeiros, não podiam ir a juízo defender seus interesses, e, agora, encontram esse acesso nos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais.

Estranhamente, não se vê tal marcha com a mesma intensidade no processo trabalhista: a demora na regulamentação das obrigações de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho bem demonstra isso. O processo comum que, antes, vinha beber nos institutos do processo do trabalho marcados pela singeleza das formas e rapidez do procedimento, avançou, aperfeiçoou-se e, hoje, é que serve de fonte subsidiária com freqüência constante para o processo do trabalho. Que o digam a assimilação, pelo processo trabalhista, do próprio instituto da tutela antecipada, das ações cautelares, da ação monitória, entre outros instrumentos e novidades do direito processual comum.

Enquanto a Justiça Comum se abre para atender a um maior número de jurisdicionados, o legislador trabalhista caminha em outro sentido e, em nome de uma necessidade de desafogar a Justiça do Trabalho do excesso de processos, em vez de modernizá-la e fazê-la crescer, prefere adotar medidas, ainda que não contrárias à Constituição, tendentes a afastar trabalhadores e empregadores, criando obstáculos para o exercício do direito de ação e de defesa (inclusive os recursos processuais) perante a Especializada, tais a submissão às comissões de conciliação prévia, os elevados valores do depósito recursal, a argüição de transcendência da matéria no recurso de revista, etc. Parece que se quer esvaziar a Justiça do Trabalho, embora se ache em silêncio, pelo menos por enquanto, a idéia de extinguí-la com um só golpe.

Cumpre ao intérprete, nesse contexto, aplicar adequadamente os métodos exegéticos, com serenidade, de sorte a viabilizar a prestação jurisdicional trabalhista orientada pelos princípios basilares da celeridade e da economia processual.

Mediante interpretação extensiva, aplica-se o art. 17 e §§, da Lei nº 10.259/2001, ao processo do trabalho, de sorte a dispensar o precatório para recebimento dos créditos trabalhistas de pequeno valor, assim compreendidos aqueles até sessenta salários mínimos, junto à Fazenda Pública (inclusive Estadual e Municipal, uma vez que não editada, ainda, lei fixando valores distintos, como permitido pelo §4º do art. 100, da Carta Constitucional de 1988).

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Obrigações de pequeno valor e a dispensa do precatório na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3268. Acesso em: 25 abr. 2024.

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