A cassação ou suspensão do direito de dirigir da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir (PPD)

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O presente artigo delineia os casos em que a habilitação de trânsito poderá ser cassada ou suspensa.

Art. 162. Dirigir veículo:

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

1) EXPLICANDO CASSAÇÃO DA:

A) PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD)

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN:

        § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

        § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.

        § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Depois que o candidato à habilitação conclui todo o processo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre,[1] ele passa a ter um licença provisória[2] para dirigir automotores nas vias públicas abertas à circulação. Como se depreende no artigo supracitado, a validade da Permissão para Dirigir (§ 2º) é de um ano; depois desse prazo, caso o condutor não cometa "nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média" (§ 3º), é que o condutor passará a ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  Importante frisar, que a CNH tem validade: de cinco anos, para menores de sessenta e cinco anos; de três anos, para os maiores de sessenta e cinco anos. Outra importante informação, caso o condutor não revalide a sua habilitação no prazo máximo de cinco anos  "contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH" (§ 3º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO N° 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004).

        Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 .[3]

        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

B)  CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO (CNH)

   Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I - quando, suspenso o direito de dirigir,[4] o infrator conduzir qualquer veículo; 

        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.[5]

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

2) HABILITAÇÃO SUSPENSA OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

A) PERMISSÃO PARA DIRIGIR E CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO

        Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

        § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.[6]

     

‘Nos casos previstos em outros artigos’:

Art. 162. Dirigir veículo:

     (...)

        II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima;        (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

       (...)

        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

        I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV - com os faróis apagados;

        V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Na esfera criminal ainda temos:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Notas:

 

[1] - RESOLUÇÃO N° 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções n° 169/05: n° 222/07: n° 285/08: n° 347/10, n° 360/10. n° 409/2012. 413/2012 e 420/2012):

Art. 3º - Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I    - Avaliação Psicológica;
II    - Exame de Aptidão Física e Mental;
III    - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV    - Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

[2] - CTB: "Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano" (art. 148, § 2º).

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[3] -   grifo: não há como aplicar este inciso quando o condutor é possuidor da Permissão para Dirigir, pois menciona caso de reincidência de infração gravíssima (inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175). Por norma expressa no § 3º, do artigo 148, "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média".

[4] - Casos em que acontecem a suspensão do direitos de dirigir: 

Art. 162. Dirigir veículo: II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

       A rt. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

      Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

     Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

       Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

       (...)

        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

        I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV - com os faróis apagados;

        V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

      

[5]- Delitos de trânsito:

 Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

        § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

        § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Delitos de trânsito estão no corpo do próprio Código de Trânsito Brasileiro, no caso, o Capítulo XIX.

Quanto ao "submetido a novos exames", no caput do artigo 160, a RESOLUÇÃO N° 300, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008, estabeleceu "procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. n° 160 do Código de Trânsito Brasileiro":

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I- de aptidão física e mental;
II    - avaliação psicológica;
III    - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV    - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

No CTB:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

        (...)

        IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

      Para realização de novos exames, se faz necessário aguardar o tempo de duração da "penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação":

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

        § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

        § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

 

[6] -  Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

        I - gravíssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - média - quatro pontos;

        IV - leve - três pontos.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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