O Princípio da Capacidade Contributiva

16/10/2014 às 11:14
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O texto aborda a importância do Princípio da capacidade contributiva, demonstrando que a tributação dos impostos tem como parâmetro a renda auferida pelo contribuinte e o imposto que então lhe será cobrado, com base na aplicação do referido princípio.

1) Introdução

O Direito é pressuposto de princípios, os quais são alicerce de todos os ramos do nosso ordenamento jurídico. Sem eles, nossa legislação não seria capaz de prever todas as possíveis situações; isso ajuda a preencher as lacunas que o Legislador não é capaz de prever.

Os princípios utilizados atualmente em nosso ordenamento jurídico ganharam grande importância para fundamentar decisões e revolver conflitos, tendo em vista que estamos vivendo um pós-positivismo.

Vale lembrar que nem todo princípio é aplicado de maneira genérica aos demais ramos do Direito. Isto porque cada um deles foi moldado para atender a uma determinada necessidade dentro do nosso ordenamento jurídico.

Demonstrada a importância dos princípios no atual ordenamento jurídico, o presente trabalho discorrerá sobre um princípio específico, qual seja, o Princípio da Capacidade Contributiva.

2) Conceito e Aplicabilidade do Princípio da Capacidade Contributiva

De acordo com o art. 145, §1º, da CF, “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”. Assim, percebe-se que o Princípio da Capacidade Contributiva está positivado implicitamente em nossa Carta Magna.

Bernardo Ribeiro de Moraes assim conceitua o referido princípio:

“O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva”.

 Inicialmente, deve-se ponderar que tal princípio foi direcionado para o Legislador, pois ensina que sempre que possível, deverão ser criados impostos de caráter pessoal, atendendo às características subjetivas de cada contribuinte.

 Como exemplo clássico da aplicabilidade do Princípio da Capacidade Contributiva, temos como tributação pessoal o imposto de renda. As alíquotas deste imposto são gradativas de acordo com a renda de cada contribuinte o que deixa claro seu caráter pessoal.

 Para aplicarmos o Princípio da Capacidade Contributiva nos demais casos, é necessário, primeiramente, que seja estabelecido um parâmetro que demonstre quais pessoas possuem a capacidade de contribuir com o fisco e até que valor é possível cobrar tributos.

 Não é possível falarmos em valores, números ou porcentagens, pois o Princípio da Capacidade Contributiva possui requisitos subjetivos, podendo os valores mudarem de acordo com cada contribuinte, sendo que a administração pública não consegue de forma precisa estabelecer exatamente quais são os rendimentos de seus contribuintes. O importante é saber que o Princípio da Capacidade Contributiva não pode ser aplicado às pessoas que auferem renda exclusivamente para sua subsistência, nem aplicar alíquotas com valores que configurem confisco.

 Para aqueles que percebem renda suficiente apenas para sua subsistência, não seria justo que o fisco, nem que por porcentagem mínima, cobrasse tributos de tal pessoa. Ora, se isso ocorresse, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana estaria sendo desrespeitado, o que seria inadmissível.

Já aquele que aufere renda superior à média, tem como obrigação recolher seus tributos. Mas, como já dito, não é possível estabelecer valores, devendo ser usado como parâmetro, percentuais que não sejam insuficientes para o fisco, nem que configurem confisco, isto em obediência ao Princípio do Não Confisco, positivado explicitamente no art. 150, IV, da Lei Suprema.

 Mas nem todo imposto possui esta caraterística que o Princípio da Capacidade Contributiva emprega, sendo que em alguns casos o tributo é cobrado de forma presumida. Isto ocorre quando não é possível auferir a renda do contribuinte. Como exemplo, tal cobrança ocorre quando fazemos compras em um supermercado. Seria impossível aplicar o Princípio da Capacidade Contributiva neste caso.           

3) Conclusão 

 O Princípio da Capacidade Contributiva é uma importante vertente para o nosso Direito Tributário, que serve tanto para arrecadar tributos de forma equânime daquele que aufere renda superior àquela necessária para sua subsistência, quanto para repelir qualquer forma de confisco em desfavor ao contribuinte, mantendo a harmonia em nosso ordenamento jurídico e a eficácia do fisco, sem prejudicar a parcela mais frágil da nossa população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

 TIPKE. Klaus e YAMASHITA. Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. Malheiros Editores, 2002.

 MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.118.

Prova Final: Princípio da Capacidade Contributiva 01. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=wxcS2iIRdSU>. Acesso em 13/10/14.

Prova Final: Princípio da Capacidade Contributiva 02. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=LyW3a-fCzeU>. Acesso em 13/10/14.

 Prova Final: Princípio da Capacidade Contributiva 03. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=brkrtV_KOvo>. Acesso em 13/10/14.

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Sobre o autor
Murilo Caldas

Bacharelando em Direito no Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB

Informações sobre o texto

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