Considerações sobre a Concorrência Desleal

Exibindo página 1 de 2
14/10/2014 às 16:48
Leia nesta página:

O presente trabalho tem o objetivo de definir concorrência e expor os parâmetros que limitam a diferença entre concorrência licita e concorrência desleal, bem como apresentar as diversas classificações e a maneira que a matéria é tratada pela legislação.

1. Introdução         

            A concorrência desleal é um comportamento repetidamente reiterado pelos empreendedores atualmente em face dos avanços científicos e tecnológicos, que acabam por tornar o mercado instável, gerando mudanças que o afetam profundamente.

            O presente trabalho tem o objetivo de definir concorrência e expor os parâmetros que limitam a diferença entre concorrência licita e concorrência desleal, bem como apresentar as diversas classificações e a maneira que a matéria é tratada pela legislação brasileira.         

2. Definição de Concorrência

           A concorrência pode ser definida como uma situação onde “distintos agentes econômicos disputam a entrada, manutenção ou predomínio num mercado, definido por serviços ou produtos que sejam iguais ou substituíveis entre si, definido ainda pela efetividade dessa disputa num espaço geográfico e temporal determinado”.[1]

            Izabel Vaz conceitua concorrência como “um fenômeno complexo e um dos seus  pressupostos essenciais é a liberdade, para que os agentes econômicos façam o  melhor uso de sua capacidade intelectual e organizem da melhor maneira  possível os fatores de produção de bens ou de prestação de serviços, de modo a  obter produtos de boa qualidade e a oferecê-los no mercado a preços atraentes”[2]

            Desta maneira, é possível observar que a existência de múltiplos empreendedores interessados em uma mesma clientela, através da fabricação ou comércio de produtos idênticos ou similares, é pressuposto básico para que exista concorrência. Também é necessário que a concorrência entre estes empreendedores ocorra ao mesmo tempo, no mesmo espaço geográfico e ocorra entre empreendedores que desfrutem da mesma clientela.

 No Brasil, a livre iniciativa e a livre concorrência estão previstas na Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV e artigo 170, IV, respectivamente.

No entanto, a livre concorrência sofre algumas limitações, que podem ser de natureza estatal (como o monopólio estatal  – reserva de mercado para o Estado) ou de natureza contratual (como pactos de exclusividade, fixação da vedação da exploração de determinada atividade, enfim, limitações contratuais estabelecidas entre os empreendedores). Essas limitações se destinam a validar a permissão de livre iniciativa que o Estado assegura à todos, visto que a completa autonomia deformaria e, eventualmente, extinguiria esta garantia.

3. Concorrência Desleal: Conceito e Classificações

A Lealdade – ou deslealdade – na concorrência resulta do comportamento do agente econômico: se este tem ou não conformidade com o padrão esperado. A concorrência lícita é a captação natural da clientela do empreendedor competidor, visto que o objetivo dos empreendedores é atingir a maior quantidade possível de consumidores para o consumo de seus serviços e produtos. O desrespeito às regras de captação da clientela, estabelecidas no mercado pelos concorrentes, caracteriza a concorrência desleal.

A concorrência desleal nem sempre é moralmente reprovável: ela se verifica pelo desrespeito às regras de um determinado grupo, o dos concorrentes de mercado; do mesmo modo que para a sociedade, alguns atos de concorrência podem ser considerados imorais, mas ainda assim, serem lícitos, legais.[3] Um ato de concorrência desleal é, portanto, fático, “contrário à prática de um determinado mercado, lesivo à livre concorrência”.[4]

Pontes de Miranda, ao conceituar concorrência desleal, expõe que “ato de concorrência desleal é ato reprimível criminalmente e gerador de pretensão à abstenção ou à indenização, que se praticou no exercício de alguma atividade e ofende à de outrem no plano da livre concorrência”,[5] e que é contrário ao direito tudo aquilo que ao reproduzir ou imitar gera confusão[6], pontuando que a confusão ocorre quando não há distinguibilidade.[7]

A partir deste conceito, é possível verificar duas esferas de reprimenda de concorrência desleal: a penal e a civil, cuja primeira merece tratamento mais gravoso, classificado pela doutrina a partir de atos específicos, tratados com leis especiais e normas penais; e a segunda caracteriza-se por atos genéricos, tratados por leis de natureza civil.

É importante enfatizar o conceito dado à matéria pela Convenção de Paris de 1883, principal documento internacional sobre a matéria: “Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.” [8] A partir da análise do artigo 10 da supracitada convenção, pode-se classificar a concorrência desleal da seguinte forma:

a) atos que geram confusão;

b) atos que venham a denegrir o concorrente

c) atos que induzem os consumidores ao erro

            Rubens Requião[9], por sua vez, afirma que a expressão “concorrência” tem sentido exato, porém o adjetivo “desleal” é obscuro, dependendo do conceito de deslealdade, portanto este é um conceito que ainda está em formação. Ele divide os atos de concorrência em:

a) atos geradores de confusão que incidem sobre os signos distintivos usados pelo concorrente;

b) atos de desvio de clientela, os quais buscam denegrir o concorrente e seus produtos e serviços (agressão ao competidor); e

c) atos contrários à moralidade comercial  que estão situados na violação dos segredos dos concorrentes, por meio de seus empregados ou demais integrantes da empresa e na propaganda falsa.

                O professor José de Oliveira Ascensão[10] ensina:

“A mera apropriação ou desfrute de posições alheias não é suficiente para caracterizar a concorrência desleal. E os elementos empresariais alheios podem

ser protegidos por um direito privativo ou não ser.(...) Se não são protegidos, há

que se ter em conta que o grande princípio é o da livre concorrência. E a livre

concorrência leva a dizer que tudo que não é reservado é livre. A liberdade de

concorrência implica que os elementos empresariais  alheios possam ser aproveitados por qualquer um. O que significa que mesmo a cópia é um princípio livre. Para haver concorrência desleal tem de haver uma qualificadora específica que torne a imitação, em princípio livre, uma actividade proibida (...)”

         

            Para classificar os atos que caracterizam a concorrência desleal, o professor utiliza o conteúdo:

            a) tirar proveito ou aproveitar elementos empresariais alheios

            b) agredir empresa alheia

            c) induzir o público ao através de falsa afirmação da própria empresa

4. Tratamento da Concorrência Desleal na legislação brasileira

         

Embora a Constituição Federal de 1988 proteja a Propriedade industrial e intelectual, marcas, nomes de empresas, entre outros, em seu art. 5°, XXIX, entre os Direitos e Garantias Fundamentais; a concorrência desleal é tratada na lei brasileira por legislação específica ou especial: o artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), de 1996[11] tipifica os atos que configuram o crime de concorrência desleal; a lei 8.884/94 dispõe sobre os meios preventivos e repressivos no que tange às infrações contra a ordem econômica, obedecendo aos princípios constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico; e, no âmbito internacional, o Brasil é membro da Convenção de Paris de 1883.

A concorrência desleal também é caracterizada quando o empreendedor comete “qualquer ato não tipificado neste artigo que cause confusão, denigra a imagem do concorrente, ou provoque falsas alegações que induzam o consumidor a erro ou prejudique de alguma forma o concorrente”.[12]

                Denis Borges Barbosa e Patricia Porto, na obra “concorrência desleal em configurações ornamentais de produtos de consumo durável”, expõem que na tutela da concorrência desleal, a expectativa razoável de um padrão de competição é o destino da proteção.[13] Já Brito Filomeno [14] afirma que o fim  mediato das leis anti-concorrenciais é  a defesa do consumidor, uma vez que ele é o destinatário final de tudo o que é colocado no mercado.

5. Conclusão

            A concorrência é uma situação de mercado onde diferentes empreendedores de um  bens ou serviços semelhantes tem um publico alvo igual, de maneira que, para atingir cada vez mais consumidores, os empreendedores acabam por desenvolver novas tecnologias, aperfeiçoar a qualidade, melhorar o preço do produto, enfim, realizam certos atos que acabam por trazer o bem estar do consumidor. Este instituto é, portanto, fundamental para a economia mundial, e tal premissa foi abarcada pela Constituição Federal, através das garantias de livre iniciativa e livre concorrência.

Alguns empreendedores, contudo, na ânsia de alcançar cada vez mais consumidores, acabam por exceder os limites existentes no mercado e ferem a boa-fé. Quando isto acontece, o empreendedor passa a atuar sob a concorrência desleal.

Para manter a ordem natural do estado de direito, bem como garantir que os princípios e garantias fundamentais da constituição sejam eficientes e atinjam a todos com igual proporção é que a lei deve prevenir e reprimir os atos nocivos à sociedade em geral, através da punição àqueles que o façam.

         

  

6. Bibliografia

1. ASCENSÃO, José Oliveira. Concorrência Desleal, Coimbra: ed. Almedina, 2002

2. BARBOSA, Denis Borges. A concorrência desleal, e sua vertente parasitária. 2011. <http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/novidades/concorrencia_desleal.pdf> Acesso em 3 de Dezembro de 2011

3. BARBOSA, Denis Borges; PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. Concorrência desleal em configurações ornamentais de produtos de consumo durável. <http://denisbarbosa.addr.com/ornamentais.pdf> Acesso em 3 de Dezembro de 2011

4. BRASIL. Constituição Federal de 1988.

5. BRASIL. Lei 9279, de 14 de maio de 1996.

6. FILOMENO, José Geraldo Brito e outros. Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2000

7. MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1983, t. XVII

8. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4.ed. São Paulo: RT,1977, t. XVII

9. PEREIRA, Marco Antônio Marcondes. Concorrência desleal por meio da publicidade. São Paulo: Juarez de Oliveira., 2001.

10. PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. A concorrência desleal e o crime de falsa alegação de direito de exclusiva. < http://www.nbb.com.br/pub/propriedade11.pdf> Acesso em 3 de Dezembro de 2011

11. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003

12. ________________. Convenção de Paris de 1883.

7. Anexos – Jurisprudências

JURISPRUDÊNCIA 1

Dados Gerais

Processo: APL 9099166762005826 SP 9099166-76.2005.8.26.0000

Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez

Julgamento: 18/10/2011

Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 19/10/2011

Ementa: CONCORRÊNCIA DESLEAL Ação indenizatória precedida de medida cautelar Falta de interesse processual da medida cautelar Inexistência de nulidade Mérito Não caracterização de concorrência desleal Empresa apelada que presta serviços em parceria com outra empresa, regularmente autorizada pelo Departamento da Polícia Federal Não caracterização de concorrência desleal Recurso não provido.

JURISPRUDÊNCIA 2

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Dados Gerais

Processo:APL 1597571220098260100 SP 0159757-12.2009.8.26.0100

Relator(a):Natan Zelinschi de Arruda

Julgamento:28/04/2011

Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado

Publicação:03/05/2011

Ementa: Abstenção de violação de marca registrada e concorrência desleal, cumulada com indenização por perdas e danos. Apelante constituída anteriormente às apeladas. Marca 'Ovislink' é de propriedade da recorrente. Recorridas devem se abster de importar, exportar, comercializar e distribuir a marca em referência. Concorrência desleal configurada. Lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença. Apelo provido.

JURISPRUDÊNCIA 3

Dados Gerais

Processo:APL 220329720038260000 SP 0022032-97.2003.8.26.0000

Relator(a):Gilberto de Souza Moreira

Julgamento:25/05/2011

Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Privado

Publicação:09/06/2011

Ementa: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Concorrência desleal pela prática de transporte alternativo clandestino de passageiros no município de Campinas que não foi comprovada - Serviço público de transporte alternativo que é autorizado por Lei municipal desde 1998 - RECURSOS PROVIDOS

JURISPRUDÊNCIA 4

Dados Gerais

Processo:REsp 978200 PR 2007/0200996-1

Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI

Julgamento:19/11/2009

Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação:DJe 02/12/2009REVJUR vol. 387 p. 113

Ementa: Direito comercial e processual civil. Recurso especial. Concorrência desleal e desvio de clientela. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Inépcia da inicial. Inocorrência. Danos materiais. Comprovação. Presunção - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.

- Verificada a existência de causa de pedir, não há reconhecer-se a inépcia da inicial na presente hipótese.

- O art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação por danos materiais advindos de atos de concorrência desleal que importem desvio de clientela pela confusão causada aos consumidores.

- A reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima. Recurso especial não provido

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retificar a decisão proferida na sessão do dia 10/11/2009 para, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.

JURISPRUDÊNCIA 5

Dados Gerais

Processo:AMS 7154 SP 2001.61.04.007154-0

Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO

Julgamento:16/12/2010

Órgão Julgador:QUARTA TURMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO - MANDADO DE SEGURANÇA- RETENÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO - SUSPEITA DE CONTRAFAÇÃO, SUBFATURAMENTO E CONCORRÊNCIA DESLEAL -AUSÊNCIA DE PROVA.

1. No mandado de segurança, a prova das alegações deve acompanhar a petição inicial.

2. Mercadoria retida pela fiscalização, fabricada pela empresa-matriz e destinada ao mercado externo, em trânsito aduaneiro provisório no País.

3. Afastamento de suspeita de contrafação.

4. O exame de subfaturamento ou de concorrência desleal é incompatível com o rito processual escolhido.

5. Apelação improvida.

Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

JURISPRUDÊNCIA 6

Dados Gerais

Processo:AI 201441020118190000 RJ 0020144-10.2011.8.19.0000

Relator(a):DES. ELTON LEME

Julgamento:21/06/2011

Órgão Julgador:DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Parte(s):Agdo: LUCIANA MARTINI RIBEIRO VAZAgdo: BRANCA MARTINI RIBEIROAgdo: CASA DE DEPILACAO DEPYL RIO LTDAAgdo :CASA DE DEPILACAO DEPYL BARRA LTDAAgte : GLACI CASSIA SOUZA VAN STRATEN ME e outro

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso interposto contra decisão que aplicou multa por descumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes que visava a abstenção da prática de atos de concorrência desleal decorrentes do rompimento de contrato de franquia, fixando como termo inicial o último dia da vistoria realizada pelo expert no estabelecimento comercial da parte ré.

2. Termo inicial da incidência da multa em desconformidade com as cláusulas do acordo.

3. Impossibilidade de inovação nas cláusulas do acordo homologado por sentença.

4. Redução da multa a patamares razoáveis, para atender ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.

5. Reforma da decisão.

6. Recurso parcialmente provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

JURISPRUDÊNCIA 7

Dados Gerais

Processo:AI 756858 GO

Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:08/09/2009

Órgão Julgador:Primeira Turma

Publicação:DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07PP-01350 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 183-189

Parte(s): AMERICEL S/AHÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)VINICIUS DE OLIVEIRAANTONIO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,08.09.2009.

JURISPRUDÊNCIA 8

Dados Gerais:

Processo:RSE 57207920108070016 DF 0005720-79.2010.807.0016

Relator(a):GEORGE LOPES LEITE

Julgamento:02/06/2011

Órgão Julgador:1ª Turma Criminal

Publicação:14/06/2011, DJ-e Pág. 129

Ementa: PENAL E PROCESSUAL. CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME ONDE ATRIBUÍRA AOS QUERELADOS RECORRIDOS A INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 189, INCISO I, 190, INCISO I, 195, INCISOS I A VI, E 196, INCISO I, DA LEI 9.279/96 (PROPRIEDADE INDUSTRIAL), TENDO A SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA AFIRMADO QUE A LIDE É DE NATUREZA CÍVEL E NÃO COMPORTA DESLINDE NA ESFERA DA JURISDIÇÃO PENAL.

2. AS MARCAS PELAS QUAIS LITIGAM AS P ARTES - OBCURSOS, OBJURIS, FACON E PLÊIADE - FORAM CONSTRUÍDAS EM CONJUNTO PELOS MESMOS QUANDO ERAM SÓCIOS. AO REALIZAREM O DISTRATO, ESTABELECERAM RECIPROCAMENTE OS MESMOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A ELAS, CUJA UTILIZAÇÃO PELO QUERELADO NÃO EVIDENCIOU O FIM ESPECIAL DA AÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NEM TAMPOUCO O DE ENFRAQUECER O CONCEITO DAS MARCAS, QUE SÃO DAS MAIS IMPORTANTES DO RAMO DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS NO DISTRITO FEDERAL. O ACORDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PERMITIU AOS DISTRATANTES A ASSOCIAÇÃO COM OUTRAS MARCAS, SEM VEDAR EXPRESSAMENTE SUA VINCULAÇÃO COM OUTRAS MARCAS ATUANTES NO MERCADO.

3. A LIDE SE MANIFESTA EFETIVAMENTE COMO SENDO DE NATUREZA CÍVEL E DEVE SER SOLVIDA MEDIANTE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS PELAS P ARTES, O QUE JÁ VEM OCORRENDO NA SEARA PRÓPRIA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AOS QUERELADOS RECORRIDOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL E, ASSIM, ADMITIR A DEFLAGRAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO PERSECUTÓRIO.

4.APELAÇÃO DESPROVIDA.

Acórdão: DESPROVER. UNÂNIME

JURISPRUDÊNCIA 9

Dados Gerais

Processo:AC 200951018071777 RJ 2009.51.01.807177-7

Relator(a):Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Julgamento:22/02/2011

Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação:E-DJF2R - Data::22/03/2011 - Página::28

Ementa: APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - ARGUIÇÃO DE COLIDÊNCIA - SEMELHANÇA COM MARCA AMPLAMENTE CONHECIDA COM GRANDE PRESTIGIO NO MERCADO - NÍTIDO PROPOSITO DE ADESÃO - RECURSO PROVIDO

I- Não é sem freqüência que o lançamento de uma nova marca no mercado, ao contrário do que se possa imaginar, busque assemelhar-se com as já induvidosamente consagradas (do que delas se distinguir), por ser esse o meio mais eficaz e barato de se tornar rapidamente conhecido pelo grande público consumidor.

II - De sorte que, a vingar o entendimento de que expressões de uso comum - após ganharem notoriedade como marcas - possam ser apropriadas pela concorrência independente de qualquer análise circunstancial - é negar aplicação aos princípios reitores do direito marcário, que visam coibir a concorrência desleal e o ganho parasitário, com reflexos, como se sabe, no enfraquecimento da marca e a apropriação indevida de esforços alheios.

 III - Recurso Provido.

Acórdão: Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, na forma do relatório e votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

JURISPRUDÊNCIA  10

Dados Gerais

Processo:APL 544274120018070001 DF 0054427-41.2001.807.0001

Relator(a):FLAVIO ROSTIROLA

Julgamento:16/03/2011

Órgão Julgador:1ª Turma Cível

Publicação:24/03/2011, DJ-e Pág. 111

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALBERT EINSTEIN. HOSPITAL E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATIVIDADES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

1. O NOME EMPRESARIAL, ELEMENTO IDENTIFICADOR DA EMPRESA, RECEBE A TUTELA DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE EM DECORRÊNCIA DO MERO ARQUIVAMENTO DA FIRMA INDIVIDUAL OU DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL. CASO O NÚCLEO DO NOME SEJA IDÊNTICO AO DE OUTRO JÁ INSCRITO, DEVERÁ O SEGUNDO SER ACRESCENTADO DE DESIGNAÇÃO QUE OS DIFERENCIE A FIM DE EVITAR QUALQUER CONFUSÃO POR P ARTE DOS CONSUMIDORES OU DO MEIO EMPRESARIAL, INCIDINDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

2. JÁ A MARCA, DESIGNATIVO DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, TAMBÉM DISPÕE DE PROTEÇÃO GARANTIDA PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, RESTRITA À CLASSE DE ATIVIDADES ECONÔMICAS AFINS, COM EXCEÇÃO DA MARCA DE ALTO RENOME, TUTELADA PELO DIREITO INDUSTRIAL INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO NO INPI E COM ABRANGÊNCIA EM QUALQUER RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

3. COM ESPEQUE NO ARTIGO 124, INCISO XV, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, A RECORRENTE RESPALDOU O CONSENTIMENTO DO FILHO DE ALBERT EINSTEIN, HANS ALBERT EINSTEIN, NO COMPARECIMENTO DESSE À COLOCAÇÃO DA PEDRA FUNDAMENTAL DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E NA DOAÇÃO DE US$ 500,00 (QUINHENTOS DÓLARES NORTE-AMERICANOS) À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.

4. TAIS FATOS, PER SI, DESSERVEM PARA CONFERIR A EXCLUSIVIDADE DA MARCA ALBERT EINSTEIN À AUTORA. AFINAL, A AUTORIZAÇÃO DO USO DO NOME NÃO IMPLICA EXCLUSIVIDADE, A QUAL, ALIÁS, SEQUER PODE SER INFERIDA DAS SITUAÇÕES NARRADAS. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE PODE EXCLUIR DE OUTRAS INSTITUIÇÕES A POSSIBILIDADE DE HOMENAGEM AO RENOMADO CIENTISTA, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSIVIDADE DA AUTORA NO USO DO NOME DESSE.

5. LOGO, A APELADA, COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PODE FAZER USO DO ALUDIDO NOME SEM ENSEJAR PREJUÍZOS DE ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA À RECORRENTE, MORMENTE, PORQUE INEXISTE IDENTIDADE DE RAMO, JÁ QUE A APELANTE CONCENTRA SUAS ATIVIDADES EM HOSPITAL, ENQUANTO QUE A APELADA, EM EDUCAÇÃO. NÃO HAVERÁ, POIS, CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA, A PONTO DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR, NO MOMENTO DE ADQUIRIR OS SERVIÇOS QUE CADA UMA PRESTA.

6. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.

Acórdão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

             

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos