Direito das sucessões

Sucessão testamentária

14/10/2014 às 16:41
Leia nesta página:

O presente artigo aborda de modo resumido o Direito Sucessório em suas modalidades, quais sejam, Sucessão Legítima e Sucessão Testamentária com atenção especial voltada para essa última.

INTRODUÇÃO.

O Direito Civil, regulamentado pelo Código Civil, em sua densa maioria, trata dos atos jurídicos “inter vivos”, ou seja, aqueles acontecidos, ou passíveis de acontecer, enquanto vivos seus personagens. No entanto, o Livro V do cito Código, intitulado Direito das Sucessões, especializa-se em regulamentar as consequências jurídicas do fato morte, ou seja, aqueles havidos “causa mortis”.

Esse capítulo específico preocupa-se com o patrimônio deixado pelo falecido. Deste modo, determina o conjunto de princípios jurídicos que regulamentam a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores. Tal sucessão dá-se de maneira Legítima ou Testamentária. Essa última, abordada no Título III, o maior do quinto Livro, visto sua importância e particularidade é que será desmiuçada neste artigo.

SUCESSÃO LEGÍTIMA X SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

A Sucessão Legítima, como o próprio nome sugere, é aquela que decorre da Lei. Essa modalidade de Sucessão é a mais aplicada no Brasil, visto a falta de costume pela prática do Testamento. No entanto, a lei só será aplicada na falta de Testamento válido. Isso pois o Direito Brasileiro reconhece absoluto valor ao ato de última vontade do falecido.

Assim, na falta de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges) poderá o testador dispor da totalidade de seus bens da maneira que desejar, por meio do Testamento, revestido das solenidades exigidas. Havendo tais herdeiros, também poderá o testador dispor de seus bens pelo Testamento, no entanto, limitando-se a metade deles, ficando a outra metade reservada aos herdeiros necessários.

A Sucessão Testamentária se processa através do Testamento.

TESTAMENTO.

Como vimos, a Sucessão Testamentária é aquela que respeita a última vontade do falecido. Para tanto, é necessário que haja o Testamento.

Testamento é a ferramenta do testador para fazer valer sua vontade sobre a disposição de seus bens quando houver sua morte. O art. 1.626 do Código Civil de 1.916 definia:

“Art. 1.262. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.

O Código Civil atual não manteve tal disposição, nem ditou norma equivalente, visto que o artigo supracitado omite de modo descomedido as características testamentárias, que veremos a seguir, bem como limita o objeto do testamento à mera disposição de bens, quando esse pode conter disposições não patrimoniais. No entanto, apesar de ser o Testamento tema demasiadamente sistemático para expor-se em um único artigo, o atual Código traz nos arts. 1.857, caput e § 2º e 1.858 breve acepção do que é esse instrumento:

“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.”

“Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.”

Como exposto, o Testamento é a ferramenta para disposição de bens de uma pessoa. Negócio jurídico que é, carrega em seu seio peculiares características. Além dos limites vistos acima, quando da existência de herdeiros necessários, o Testamento deve assumir determinadas particularidades para ser válido. Trata-se de ato personalíssimo, como transcrito acima no art. 1.858, unilateral, solene, gratuito e revogável a qualquer tempo.

É personalíssimo pois sua feitura exige a presença do testador. Poderá ser feito por terceiro desde que a rogo do testador, na presença deste, da forma que determinar. Unilateral pois depende da exclusiva manifestação de vontade do testador. É negócio jurídico solene já que a lei determina forma rígida para sua feitura, sob pena de invalidade. Gratuito já que o testador não visa nenhuma vantagem em troca de sua liberalidade. Revogável, a qualquer tempo, pois trata da última vontade do testador, dando a este absoluta liberdade sobre a disposição de seus bens.

Além dessas características e apesar da liberdade dada ao testador sobre o destino de seus bens, ainda é exigido, para tornar válido o Testamento, que seu testador seja capaz. Negócio jurídico que é, a capacidade testamentária obedece à regra geral de capacidades para atos jurídicos: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Por isso, com exceção das pessoas que a lei expressamente proíbe de testar, todas as demais poderão fazê-lo. Assim determina o art. 1.860 do Código Civil:

“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

Verifica-se então, que a capacidade ativa para testar é regra e a incapacidade exceção. Segundo o dispositivo legal, poderão testar todos aqueles que não os incapazes (determinados nos arts. 3º e 4º do Código Civil) bem como que não tiverem pleno discernimento no momento da feitura do Testamento. Assim, ficam vedados de testar os absolutos ou relativamente incapazes de praticar atos jurídicos, com exceção do menor de 16 a 18 anos, como ressalva o parágrafo único supracitado, que gozará de plena capacidade para testar, sem assistência do representante legal, pois, como vimos, trata-se de ato personalíssimo. Ademais, não poderão testar aqueles que, no momento da feitura do Testamento, não tiverem absoluto discernimento de seus atos, decorrente de causa permanente ou transitória, ou seja, não poderá o testador estar com seu juízo comprometido, podendo manifestar livremente a sua vontade.

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A capacidade ativa para testar deve ser aferida no momento da elaboração do Testamento. Sendo capaz o testador no momento da feitura do Testamento, mesmo que essa capacidade venha a desaparecer após o ato, o Testamento gozará de plena validade quando for aberto, contemplando os sucessores como determina a vontade do testador. Do mesmo modo, será invalido o Testamento elaborado por incapaz no momento de testar, mesmo que se torne capaz após o ato. É deste modo que determina o art. 1.861 do Código Civil:

“Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

O Testamento, seguindo os padrões do negócio jurídico, é anulável na presença de vícios que levam ao erro. Desse modo, havendo vício na manifestação de vontade do testador, o Testamento é suscetível de anulação. Para tanto, o interessado deverá mover Ação de Impugnação da Validade do Testamento, pedindo a declaração de nulidade ou requerendo a anulação do testamento, como prevê o art. 1.859 do Código Civil:

“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.” 

Caracterizando-se a nulidade do Testamento, o cumprimento da última vontade prescrita pelo testador não será acatada, visto não gozar de veracidade. No entanto, como supracitado, contar-se-á o prazo de cinco anos da data do registro, feita por mandado do juiz após a morte do testador, para que se intente a Ação de Impugnação da Validade do Testamento. Passado tal prazo, sem que se conteste, o Testamento será integralmente aplicado, contemplando os sucessores nele contidos e como determinado pelo testador.

CONCLUSÃO.

Como vimos, o Direito Civil, em seu quinto livro, Direito das Sucessões, trata exclusivamente dos atos “causa mortis”, preocupando-se com a destinação do patrimônio do falecido. Tal destinação poderá ocorrer de duas maneiras: pela lei, chamada de Sucessão Legítima, reservada a metade dos bens quando houver herdeiros necessários ou a totalidade deles não havendo Testamento; ou pelo ato de última vontade do falecido, chamada de Sucessão Testamentária, através do Testamento válido, aquele que atende todas as solenidades previstas na lei, da totalidade dos bens, não havendo herdeiros necessários, ou de metade deles quando houver tais herdeiros.

Expôs-se que o Testamento, além de ter sua forma definida pela lei, sob pena de nulidade, assume características tais sejam pessoalidade, unilateralidade, solenidade, gratuidade e revogabilidade a qualquer tempo. Ademais, o testador deverá ter Capacidade Ativa para Testar, como demonstram os requisitos determinados pela lei.

Diante do exposto, concluímos que a Sucessão Testamentária é o instituto que dá ao falecido o poder de ver seus bens dispostos conforme sua última vontade quando não puder mais manifestá-la. O Testamento é a ferramenta que garante a disposição dos bens do falecido da maneira que esse desejara quando vivo. Não há que se falar em hierarquia quanto às modalidades de Sucessões. No entanto, não há que se negar que havendo Testamento, esse predominará sobre a Sucessão Legítima, ressalvada a reserva no caso de herdeiros necessários, fazendo valer a última vontade do falecido.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 7.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35ª ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 6; 37 ª ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2004. V. 2.

MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. I e III.

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 7.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.

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Sobre o autor
Stefanie Covem

Graduanda, da 8° etapa, do Curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp.

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Graduanda, da 8° etapa, do Curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp.

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