A reforma tributária

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É salutar que haja uma reforma tributária, resguardando os direitos e garantias fundamentais. Uma verdadeira justiça tributária pressupõe a cobrança de tributos de todos sem discriminações. A simplicidade deveria nortear esse sistema tributário.

                                      É notório que o Sistema Tributário Brasileiro é bastante recente e surgiu, na verdade, com a Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que, no artigo 1º., delimitou, com cirúrgica precisão, essa área, desenhando sua composição: impostos, taxas e contribuições de melhoria, cimentando-se um sistema uno e nacional.

                                      As reformas devem acontecer, sem dúvida, no entender do articulista Leon Frejda Szklarowsky, preservando-se os direitos e garantias fundamentais, conquistados a duras penas, em séculos de civilização, tendo os governantes a obrigação de zelar por eles e não destruí-los. Nada justifica seu esmigalhamento em nome da boa causa ou por razões de Estado, tão comum nos Estados totalitários, de nefasta memória. A verdadeira justiça tributária consiste em cobrar tributos de todos, não apenas de alguns, sempre com moderação e respeito às citadas diretrizes.

                                      Todos sabemos que a carga tributária no Brasil é elevadíssima e é de se salientar que nem o Governo nem o setor informal pagam e a sonegação se alastra em virtude de tão avassaladora carga de tributos além da onerosa máquina administrativa.          

                                      O atual sistema tributário se sustenta em princípios que definem as espécies tributárias, determina a unicidade do sistema e delimita a capacidade contributiva.

                                      A simplicidade deveria nortear, a nosso juízo, esse sistema e que redundaria, naturalmente, na redução do ônus administrativo do governo e no custo do contribuinte.

                                      O que se quer é diminuir e não elevar a carga tributária.

                                      É de se notar que não é do agrado de reformadores atingir tal propósito de reduzir essa carga.

                                      O sistema tributário deverá primar pela sobriedade e se afigurar enxuto, contendo um menor número de tributos e uma considerável diminuição da carga fiscal, redução das despesas e aperfeiçoamento da estrutura do Estado, visando uma efetiva e tão esperada justiça tributária.

                                      Inúmeros tributaristas consideram que uma reforma tributária deveria ter como objetivos a simplificação do sistema a fim de facilitar o combate à sonegação, a diminuição do Custo-Brasil e que, finalmente, permitisse uma justa distribuição social do encargo tributário.   

                                      Os tributos deveriam atender amplamente as necessidades do Estado e dos cidadãos e isso não ocorre, pois os contribuintes não têm a contrapartida do que recolhem, como segurança, saúde e educação. Convém aqui lembrar as sábias palavras proferidas por Montesquieu ao afirmar que "as rendas do Estado são uma parte de seus bens que cada cidadão dá para obter segurança da outra ou para dela fruir agradavelmente. Para bem definir essas rendas, cumpre considerar tanto necessidades do Estado quanto as dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para dar às necessidades imaginárias do Estado".

                                      Para o tributarista, Kiyoshi Harada, “Uma Reforma Tributária justa e duradoura pressupõe a alteração do pacto federativo com a supressão do atual sistema misto, complexo, caro e dispendioso: de um lado, impostos privativos, e de outro lado, partilha ou participação no produto da arrecadação de impostos alheios. A divisão do bolo tributário dar-se-ia levando-se em conta a renda, o consumo e a propriedade, que seriam tributados pela União, Estados e Municípios, respectivamente. O montante da arrecadação necessário poderá ser ajustado com a variação tanto da base de cálculo, como da alíquota.”

                                      Continua o festejado jurista: “aos Impostos deve-se reservar o papel fundamental de prover, com regularidade, o Estado com os recursos financeiros indispensáveis ao cumprimento escrito de sua finalidades que, em última análise, resultam na consecução do bem comum, sob pena de perder a sua legitimidade.”

                                     Os impostos – assevera o Dr. Kiyoshi – “devem ser presididos pelos princípios da universalidade e da generalidade, ou sejam, todos os bens, serviços e rendas devem ser gravados, bem como, todas as pessoas que devem pagar, ressalvadas as hipóteses de imunidade outorgadas em função do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais. O pagamento de imposto, antes de um dever jurídico, é um dever moral.”

                                      A legislação tributária das democracias se mantém em constante evolução, sempre em busca de seu justo limite.

                                     O certo é que a excessiva carga tributária não pode comprometer a iniciativa privada porque, limitando a livre iniciativa se truncam as mais preciosas manifestações do espírito construtivo dos homens e dos povos.

                          Compartilhamos, portanto, a ideia do citado tributarista, Dr. Kiyoshi:

                                     “O sistema tributário deve ser simples, transparente e conferir segurança jurídica, o que importa na diminuição da quantidade de impostos, na proibição de instituir fundos sem prévia definição do mecanismo de sua fiscalização.”

                                      “Isso nos leva a propor um modelo de Reforma Tributária, fundada na tributação da Renda, do Consumo e da Propriedade Imóvel. A renda seria de competência impositiva da União, que ficaria ainda com os impostos regulatórios do comércio exterior (imposto de exportação e imposto de importação). O Estado ficaria com o imposto incidente sobre o consumo, representado pelo IMF (Imposto sobre Movimentação Financeira), que a prática mostrou ser simples e eficiente do ponto de vista operacional e viável sob o aspecto financeiro, substituindo com inegável vantagem o atual ICMS. Aos Municípios caberiam o imposto territorial rural e o imposto predial e territorial urbano.                      

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                                     Logo, o aperfeiçoamento de nosso sistema tributário não pode desonerar, para sua eficácia, dessa imprescindível e necessária simplificação. 

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