Lei penal em relação às pessoas

14/10/2014 às 17:40

Resumo:


  • O trabalho aborda a relação da lei penal brasileira com pessoas que possuem imunidades diplomáticas e parlamentares.

  • As imunidades diplomáticas visam proteger representantes estrangeiros no Brasil, permitindo que respondam por crimes cometidos no país em seus países de origem.

  • Já as imunidades parlamentares, divididas em relativas e absolutas, protegem parlamentares de serem processados por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício de suas funções.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho busca demonstrar a relação da lei penal brasileira em relação às pessoas, visando imunidades diplomáticas, e parlamentares, sendo esta dividida em relativas e absolutas.

RESUMO: O presente trabalho busca demonstrar a relação da lei penal brasileira em relação às pessoas, visando imunidades diplomáticas, e parlamentares, sendo esta dividida em relativas e absolutas.

Apresenta também características das mesmas, bem como seu modo de aplicação, quem pode delas usufruir, sua natureza jurídica e seus efeitos.

Palavras-chave: Territorialidade – Responsabilidade Penal – Pessoas – Imunidade.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil hoje tem sua lei validada pelo princípio da territorialidade mitigada, onde se baseia para solucionar problemas das leis penais no espaço. Este princípio diz que a lei brasileira será aplicada nos crimes cometidos em território nacional, porém há exceções.

Essas exceções permitem que através de tratados sejam criadas possibilidades de imunidades em relação à aplicação da lei penal para algumas pessoas.

Para tanto, o trabalho através de análises bibliográficas expõe essas relações entre as pessoas beneficiadas por essas imunidades e a lei penal brasileira.

O primeiro capítulo tratou das imunidades diplomáticas, que permitem a prerrogativa de responder no país de origem um crime cometido no Brasil.

O segundo capítulo elenca as imunidades instituídas por regras constitucionais, as parlamentares. Dando ênfase a imunidades parlamentares relativas.

No terceiro capítulo foram tratadas as imunidades absolutas, onde quaisquer manifestações de parlamentares são invioláveis, e inviáveis de reparação de danos.

A conclusão reforça a ideia que não se aplicará a lei penal brasileira em pessoas que exerçam funções internacionais aqui. E se tratando de direito interno, a lei penal não será aplicada em casos que o agente ocupe cargo público que lhe dê a imunidade parlamentar.

2 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

As imunidades diplomáticas encontram fundamentos na Convenção de Viena, assinada em 18 de abril de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 103 de 1964, e ratificada em 23 de fevereiro de 1965.

Estas imunidades foram criadas para que houvesse extremo respeito ao Estado representado, e para que as pessoas que exerçam essas funções possam exercê-las de forma eficaz. Desta forma essa imunidade é válida no Brasil somente para aqueles países que compartilham da Convenção, ou que possuem reciprocidade, ou seja, o mesmo tratamento com brasileiros que residem em função internacional, fora do país.

Essa imunidade não deve ser vista como benefício ou privilégio pessoal, e sim como uma prerrogativa funcional, pois estas só são de alcance a pessoas como certas funções ou atividade que exercem.

Imunidade diplomática consiste na permissão de responder em seu país um delito cometido no Brasil.

Para Julio Fabbrini Mirabete:

a concessão de privilégios a representantes diplomáticos, relativamente aos atos por eles praticados, é antiga praxe no direito das gentes, fundando-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática. já dizia Montesquieu que os agentes diplomáticos são a palavra do príncipe que representam e essa palavra deve ser livre.

Essa prerrogativa permite ser aplicada a lei de seu país de origem, nele próprio, qualquer que seja a natureza do crime cometido, mesmo que essas pessoas ajam contra o presidente da república, ou tentem contra a vida de alguém em território brasileiro, suas penalidades serão dadas em seu país originário.

De outro lado, o Brasil não se responsabiliza e nem leva em conta o tipo de pena que lhe será aplicada.

Ao analisarmos essas considerações fica de fácil crítica, uma vez que a entrega de alguém a um país para que este seja penalizado muito se parece com a extradição.

Extradição, no entanto é uma medida compulsória, que extradita naturalizados e estrangeiros em caso de crime comum antes da naturalização, ou envolvimento em trafico internacional de drogas, porém essa entrega só é feita se a pena aplicada ao réu não ferir o princípio brasileiro de dignidade da pessoa humana, e extinção de penas cruéis, enquanto na imunidade diplomática a entrega é feita sem preocupação com a consequencia do delito. Isso ocorre, pois a imunidade não é uma extradição, é somente a não incidência da lei penal brasileira para um determinado grupo de pessoas, onde a lei aplicada ao crime, assim como sua aplicação, não é brasileira.

Se o crime cometido no Brasil não é considerado ilícito, ou não atinge bens jurídicos de importância relevante ao país de origem, o agente não responderá por nada, tem-se uma situação de impunidade. Se um embaixador Uruguaio é pego com porte de Cannabis Sativa (maconha) para consumo pessoal, não será processado no Uruguai, pois lá este fato não é tipificado. Logo, o Brasil não pode substituir o país e condená-lo aqui, a resolução do caso é a impunidade.

  Essas imunidades são dadas aos chefes de governo ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros de sua comitiva, sendo o grau de parentesco atingido, definido por tratados.

Ao embaixador, sua família, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e sua família.

Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA), quando em serviço.

Essas imunidades não alcançam os empregados particulares dos agentes diplomáticos.

E os cônsules, entretanto, estes não possuem imunidade tão ampla quanto os embaixadores que têm imunidade total, enquanto os cônsules dependem de tratados, e só possui imunidades em relação a crimes funcionais. O agente consular não possui imunidade de jurisdição criminal.

A Convenção de Viena em seus artigos 33 e 41 diz expressamente:

os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. ainda, os cônsules de carreira ( funcionários e empregados consulares) têm imunidade de jurisdição penal no exercício de suas funções, mas não de ordem civil.                                                          

 As diferenças entre os cônsules e os agentes diplomáticos são inúmeras, entre elas estão: o cônsul não possui aspecto representativo no sentido político; o agente diplomático tem suas funções junto ao governo central, e os cônsules às autoridades locais; os cônsules não tratam de assuntos políticos, e os diplomáticos sim; o agente diplomático recebe credenciais do Estado acreditante, enquanto o cônsul recebe carta patente do Estado de envio; o agente diplomático entra em função após a entrega de das credenciais, o cônsul o faz após a concessão do exequatur, o cônsul só tem atuação no distrito consular, enquanto o agente diplomático a tem em todo o território do Estado, havendo uma missão diplomática e várias repartições consulares.

A sede da embaixada estrangeira no Brasil é território brasileiro para fins penais, entanto, lhe é dada certos privilégios nas relações com as autoridades brasileiras, estas não podem ser objeto de busca sem autorização do embaixador ou de quem é de direito. Se o delito é cometido na sede brasileira, é aplicada ao autor da ação a lei penal brasileira, exceto se esse goza de imunidade diplomática.

A imunidade diplomática possui a natureza jurídica do ius puniendi, ou seja, o direito de punir o autor não nasce para o país em que o delito foi cometido, e sim para o seu país de origem.

A Convenção de Viena diz com clareza que o a pessoa do agente diplomático é inviolável, e não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão, logo se percebe que é função do Estado receptor tratá-los com o devido respeito, e tomar as providências necessárias que ninguém e nada invada a sua liberdade, dignidade ou ofenda a sua pessoa, uma vez que este será processado e julgado pelo país que representa regra que se amplia a sua família.

Para que estes benefícios sejam aplicados é necessário ter residência permanente no Estado acreditado, assim os crimes que estas pessoas cometerem em território brasileiro será penalizado em seu país de origem.

A imunidade exclui o processo e a pena em território brasileiro, porém não impede que a polícia local investigue o crime e busque informações necessárias para o devido esclarecimento, logo, as informações colhidas aqui deverão ser encaminhas ao Estado cabível de processo, para que lá sejam tomadas as medidas necessárias e aplicáveis de acordo com sua legislação.

O ato ser realizado por alguém que se encaixa na imunidade diplomática não quer dizer que o Brasil nada pode fazer, se um diplomata é pego destruindo patrimônio público ele pode ser capturado, isto é impedir que a ação continue acontecendo, porém não pode ser lavrado o auto de prisão em flagrante, só há possibilidade de registro para posterior envio.

De acordo com o artigo 32 da Convenção de Viena, a imunidade é algo irrenunciável pelos agentes diplomáticos, pois está não é uma proteção pessoal e sim uma proteção a suas funções, todavia o Estado acreditante pode renunciar a execução do processo e da pena, caso em que o Brasil se responsabiliza pela punição do delito, com base na legislação brasileira.

Luiz Regis Prado classifica as imunidades diplomáticas em material e formal, para isso diz:

                                                                 as imunidades (material e formal) são de ordem pública, devendo ser declaradas de ofício pelo órgão competente. a natureza jurídica do privilégio da inviolabilidade ou imunidade material – situado no campo do Direito Penal – é de causa pessoal de exclusão ou de isenção de pena, porque exclui a aplicação da lei penal do Estado acreditado, e, portanto, a punibilidade. isso em virtude da peculiar função exercida pelo agente diplomático. já a exclusão da jurisdição é de cunho formal ou processual.

Portanto, é claro que as pessoas beneficiadas possuem total impunidade brasileira, o que não significa que estas não serão penalizadas, e sim que nossa legislação não as alcançam, logo serão punidas em seu país de orig        em.

3 IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA

A imunidade parlamentar consiste em garantir que seja digno e eficiente o exercício da representação pública. Para isso o parlamentar precisa ser livre de pressões, logo a Constituição lhe dá imunidades absolutas, e relativas.

Essas imunidades buscam guardar a função e não a pessoa que a exerce, portanto esta é irrenunciável e impassível de inquérito policial ou processo-crime.

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O Poder Legislativo tem como uma de suas funções fiscalizar Poder Executivo, por isso precisam de regras específicas, que lhe garantam direitos, deveres e prerrogativas, para isso há o estatuto dos congressistas que prevê esses direitos.

Esses direitos vistos na Constituição de 1988 dão ao parlamentar inviolabilidade e imunidade, limitação ao dever de testemunhar, e todas de caráter processual.

As imunidades possuem relevantes consequencias na aplicação da legislação brasileira.

Imunidades parlamentares são direitos dados a pessoas de exercício do mandato parlamentar.

3.1 Imunidade Parlamentar Relativa

A imunidade parlamentar absoluta protege os representantes em cunho processual, e prisional. Esta imunidade após a Emenda Constitucional 35/2001 foi alvo de grandes mudanças para que se evitasse o desvirtuamento da regra, antes da EC 35/2001 só havia inviolabilidade prevista por irresponsabilidade pena, e agora há também na área civil. Para a imunidade da prisão havia votação secreta, e hoje a votação é publica. Tratando de processo, antes havia a necessidade de licença anterior da Casa para ser possível o recebimento da denúncia, hoje os crimes praticados após a diplomação não precisam de licença prévia. Hoje essas imunidades não alcançam a pessoa antes da sua diplomação.

Esta imunidade também é conhecida como imunidade formal, processual, adjetiva ou imunidade processual, isto porque de acordo com art. 53, § 1.° a 5°, da Constituição Federal esta imunidade se aplica a prerrogativas processuais e prisionais.

Essa imunidade alcança Deputados Federais, e Senadores, não sendo abrangidos os suplentes.

Aos Deputados Estaduais serão dados os mesmos benefícios dos Federais, enquanto o município por ser regido através de Lei orgânica dará aos seus vereadores a imunidade absoluta, não incluindo as de cunho processual ou prisional.

Quanto à prisão, diz o art. 53 § 2º da Constituição Federal:

desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

                        Portanto, caso o delito seja afiançável não poderá ocorrer a prisão, nem autuação em flagrante, entretanto se for inafiançável será ocorrida a prisão e os autos lavrados serão enviados à Câmara ou ao Senado, para que conforme o voto publico da maioria absoluta poderá determinar a soltura ou a prisão.

Quanto ao processo, é permitido que após a expedição do diploma que sejam processados diante do Supremo Tribunal Federal. A imunidade alcança crimes comuns, crimes eleitorais, e às contravenções penais, portanto após o fim do mandato o processo deverá seguir de forma comum.

Aos Congressistas que cometeram delito contra a administração pública não é válida essa regra, mesmo com o fim de seu mandato, e com a abertura da ação após o fim do mesmo, o processo continuará sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Quando houver denúncia contra o Senador ou Deputado Federal, por delitos cometidos após a diplomação, a ação penal é instaurada e logo após a Casa é informada de sua existência, para que por voto da maioria absoluta a andamento processual possa ser sustado. Essa sustação irá durar até o fim da ação, ou até o fim do mandato, onde acaba a imunidade.

A Casa respectiva terá o prazo de 45 dias para decidir sobre o pedido de sustação.

Se o crime tiver sido cometido antes da diplomação a Casa não precisará ser informada, isso ocorre, pois antes da diplomação o parlamentar não possui imunidade.

Mesmo diante desses benefícios, o parlamentar pode ser investigado através de inquérito policial.

Cleber Masson sobre as Imunidades e o estado de sítio diz:

os atos se forem praticados no recinto do Congresso Nacional, a imunidade é absoluta, não comportando a suspensão  pela Casa respectiva. é uma garantia importante, porque se harmoniza com o disposto no art. 139, parágrafo único, da Lei Suprema, e porque afasta qualquer pretensão de aplicar a parlamentares as restrições previstas nos incisos desse artigo.

                        Logo, mesmo diante de estado de sítio as Imunidades Parlamentares Relativas serão válidas, só podendo ser suspensas diante do voto e dois terços dos membros da Casa, em atos praticados fora do Congresso Nacional, caso estes atos sejam incompatíveis com a execução.

4 IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA

De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal, os membros do Congresso Nacional são imputáveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato.

Os representantes do Congresso Nacional não são passíveis de reparação de danos, desde que suas opiniões, palavras e votos, sejam proferidas como causa de suas atividades funcionais, dentro ou fora do Congresso, e também após ao mandato, pois estas são por ele protegidas.

Para Julio Fabbrini Mirabete:

a regra que concede a imunidade absoluta aos parlamentares na Constituição é lei penal e por força da própria Carta Magna tem efeito retroativo. É auto-aplicável, sem necessitar, portanto de outra lei que empreste validade e exequibilidade ao dispositivo. está extinta, pois, a punibilidade quanto aos deputados e senadores que estão sendo processados ou foram condenados por crimes de opinião. Essa retroatividade refere-se também aos crimes praticados por deputados estaduais e prefeitos municipais, com as restrições inerentes às imunidades destes.

Está imunidade ganha o título de absoluta, pois atinge qualquer manifestação parlamentar, independente de sua relação com o exercício de suas funções.

O parlamentar atua no exercício regular de direito, e de suas funções, logo a imunidade absoluta não protege a pessoa, e sim suas funções, não podendo ser renunciada.

Contra o parlamentar não poderá ser instalado inquérito policial, ou processo-crime por delito de opinião, palavra ou voto. Com o fim do mandato a imunidade se esgota, porém não poderá ser processado por qualquer infração cometida durante seu mandato.

Hoje há inúmeras posições sobre a imunidade adotada, porém qualquer que seja este posicionamento o agente nunca terá responsabilidade civil, penal por suas opiniões, palavras e votos.

5 CONCLUSÃO

Todas as imunidades (diplomáticas, parlamentares: relativas e absolutas) foram criadas para proteger o individuo enquanto no exercício de suas funções, para que estas sejam realizadas sem pressões, e ter como consequência um desempenho agradável e satisfatório para a população.

As imunidades são irrenunciáveis, pois protegem as funções e não o indivíduo. Começam com a diplomação, ou quando se assume um cargo diplomático, e têm suas prerrogativas encerradas com o fim do mandato, ou com o fim do serviço diplomático.

Na imunidade diplomática todos aqueles que exercem no Brasil suas funções internacionais para outro Estado, são inalcançáveis pela legislação brasileira, devendo ao cometer um crime ser levado ao seu país de origem para que  lá cumpra suas penas ou seja processado. Quando o Estado originário não e dispõe a julgar, cabe ao Brasil substituí-lo, porém se lá o fato não for tipificado pela legislação o agente se torna inimputável, não podendo o Brasil assumir essa responsabilidade.

A imunidade parlamentar relativa da aos parlamentares prerrogativas processuais, prisionais, e testemunhais. Sendo que no âmbito prisional só poderão ser presos diante de flagrante de crime inafiançável, devendo os autos ser encaminhados a Casa respectiva no prazo de 24 horas, para que com a maioria absoluta dos votos se resolva sobre a prisão. Nos processos, eles poderão após a diplomação ser processados diante do Supremo Tribunal Federal, e logo após a Casa será avisada para que no prazo improrrogável de 45 dias apresente vontade de sustação do processo, que após o mandato será corrido normalmente. As imunidades parlamentares relativas existem mesmo diante de estado de sítio.

A imunidade parlamentar absoluta protege os parlamentares no quis diz respeito as suas opiniões, palavras e votos, não podendo estes serem responsabilizados por estes fatos quando em exercício de suas funções, dentro o fora do Congresso Nacional. Ele não poderá ser processado por atos cometidos durante o mandato, mesmo com o fim deste. Nem poderão ser processados para reparação de danos.

Todas imunidades regulam as leis penais em relação ás pessoas, seu território de aplicação, e a proteção de uma representação popular digna, sem pressões ou medo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. 6. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009. 790 p. ISBN 978-85-6207-07-9

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001-2002. 4 v. ISBN 85-203-1855-X

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2010-2012. 3 vl. ISBN 978-85-309-3131-5

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 10. ed., rev. e atual. Niterói: Impetus, 2008-2013. v. 1, 2 ISBN 978-85-7626-260-2

JESUS, Damásio E. de. Curso de direito penal. Bauru: Jalovi, 1969. v.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1996. v.3

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1088 p. ISBN 978-85-203-3454-6

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Sobre a autora
Laís Alves de Oliveira

Discente do 6º termo do curso de Direito no Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente (BRA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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