Incidência do Código de Defesa do Consumidor em compras online

16/10/2014 às 18:15
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Busca demonstrar que mesmo as relações de consumo mais corriqueiras, inclusive em compras pela internet, podem causar dano passível de reparação.

RESUMO

O presente artigo tem o escopo de informar as pessoas com pouca instrução acerca do tema. Busca demonstrar que mesmo as relações de consumo mais corriqueiras, inclusive em compras pela internet, podem causar dano passível de reparação. Destarte, esse dano que é causado, é mais comum do que se parece. As grandes empresas ofertam um consumo desenfreado, sempre procurando ampliar seus lucros e/ou diminuir seus gastos, o que acaba por lançar no mercado produtos de baixa qualidade e de pouca utilidade, tendo como único perdedor, o consumidor. Este último, por pouco conhecer seus direitos, acaba lesado, desamparado na relação consumerista, em virtude de possuir vulnerabilidade econômica, jurídica, técnica e informacional em relação a empresa contratada, assim, caracterizando o desequilíbrio na relação consumerista. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, busca abranger essas relações, restringindo as condutas e servindo de escudo para aquele que se encontra vulnerável, igualando a relação e trazendo reparação para os que forem lesados, tornando as compras online mais seguras para seus usuários.

Palavras chave: Direito do consumidor, Compras Online, CDC.

ABSTRACT

This article has the scope to inform people with little education on the subject. Seeks to demonstrate that even the most mundane consumer relationships, including Internet shopping, can cause liable to repair damage. Thus, this damage is caused, it is more common than it seems. Large companies supply unbridled consumption, always seeking to expand their profits and / or decrease their spending, which ultimately bring to market products of low quality and of little use, with the only loser, the consumer. The latter, little knowing their rights, ends up injured, helpless in the consumerist relationship, by virtue of owning economic, legal vulnerability, technical and informational regarding the contractor, thus characterizing the imbalance in consumerist relationship. Thus, the Code of Consumer Protection seeks include these relations, restricting the behavior and serving as a shield to those who find themselves vulnerable, equaling the relationship and bringing redress to those who are injured, making online shopping safer for your users.

Keywords: Consumer Rights, Internet Shopping, CDC.

INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990. O reconhecimento de que há um grande desequilíbrio na relação contratual entre fornecedor e consumidor, abriu os olhos para a tutela do Estado, incidindo este último sob várias searas, como civil, comercial, processual, penal, em que envolveu a relação individual, coletiva, difusa e homogênea.

Evidenciando as relações de consumo mais corriqueiras, nota-se que existe uma desilusão do consumidor quando se trata de buscar seus direitos por se sentirem lesados, e isso se dá muitas vezes por possuírem uma capacidade aquisitiva baixa, e pelo outro lado estar uma empresa com poderio econômico ilusoriamente ilimitado.

Deste modo, o consumidor, se sentindo reduzido, ignora a situação, e não busca uma reparação. Ocorre que não é bem assim que as coisas devem ser.

Conforme dito anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor veio para equilibrar a balança comercial, eliminando a desigualdade entre fornecedor e consumidor. Em seu texto legal, encontra-se de maneira expressa em seu Artigo 4º, vejamos:

“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, (...). Grifo nosso;

Portanto, compreende-se que diante de uma empresa com capacidade econômica/aquisitiva elevada, está o consumidor, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

1 CHEGADA DA PROTEÇAO AO CONSUMIDOR NO “E-COMMERCE”

Segundo citado anteriormente, o CDC busca a proteção do consumidor em geral, no nosso caso, buscamos ressaltar a proteção para consumidores que efetuam compras online.

Em virtude do Código de Defesa do Consumidor ser do ano de 1.990, em seu texto legal não possui expressamente menção acerca de compras online, pelo simples fato de não existir a ideia que a internet tomaria tanta proporção e acessibilidade no meio social.

Sendo assim, o recente decreto federal de número 7.962/13 sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, passou a regulamentar desde o ano passado, o CDC, trazendo normas para o “e-comércio”, vejamos algumas:

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; 

II - atendimento facilitado ao consumidor;

III - respeito ao direito de arrependimento.

Pelo exposto, torna-se claro a pretensão do legislador em assegurar o usuário do comércio eletrônico. Atualmente, aproxima-se de 55 milhões de pessoas que buscam essa alternativa como ponto de acesso fácil e prático, em que no conforto de sua residência, realizam compras, visando a praticidade.

Portanto, o sábio legislador, se faz entender em todo conteúdo do decreto federal, retirando a desigualdade já mencionada anteriormente, entre fornecedor e consumidor do comércio eletrônico, colocando-os em um plano horizontal, que anteriormente não poderia ser constatado.

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2 RELAÇÕES BÁSICAS DE COMPRAS ONLINE E A INCIDÊNCIA DO CDC

Aprofundando-se no objeto de estudo do presente artigo, vemos que a lei veio para reforçar o direito ao arrependimento já mencionado no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao usuário a faculdade de cancelar sua compra, desde que tenha sido efetuado fora do estabelecimento comercial da empresa contratada, e devendo esta ultima ser comunicada no prazo de 07 dias a contar da assinatura, ou do ato do recebimento do produto ou do serviço.

Ainda nesse sentido, para facilitar a identificação da empresa contratada, bem como do produto a ser comercializado, o decreto federal 7.962/13, obriga que a empresa disponibilize em local de fácil visualização todos os seus dados/conteúdos pessoais, vejamos:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: 

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; 

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; 

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; 

 V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Por fim, é indiscutível que a combinação do CDC com o Decreto Federal 7.962/13, hodiernamente, abrange um rol quase que ilimitado de relações de consumo, sempre visando a proteção do lado mais fraco dessa relação, o consumidor, que com todo o aparato estatal, iguala-se na relação.

CONCLUSÃO

O trabalho analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico, identificando em diversos dispositivos a proteção que é dada aos seus usuários.

Notadamente, este tema deve atingir uma grande massa de pessoas que por possuírem receio em fazer uso desse tipo de serviço, não o fazem, por medo de acarretar um prejuízo ainda maior que o preço do produto adquirido. Todavia, mostra-se patente a proteção feita por estes dispositivos supracitados.

Portanto, com base no exposto, mostra-se necessária a divulgação do tema, e um maior aprofundamento em seu conteúdo, para que os usuários, e até mesmo aqueles que não são, possam utilizar-se desse serviço de maneira mais segura e confortável no interior de suas residências.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Direito do Consumidor Esquematizado.  Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.

BRASIL, Decreto Federal nº 7.962/13, Regulamenta as Normas do Código de Defesa do Consumidor, 2013.

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Sobre o autor
Lucas Araújo Rocha

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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