Da Promessa de Doação

17/10/2014 às 11:43
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O presente trabalho aborda o tema da promessa de doação, a posição doutrinária, jurisprudencial, se há possibilidade jurídica de registro de eventual contrato de promessa de doação.

DA PROMESSA DE DOAÇÃO

            É um tema um tanto quanto controvertido na doutrina e na jurisprudência, havendo quem não a admite, sendo que os que admitem tal instituto definem um compromisso de praticar uma liberalidade em benefício de certa pessoa, pois este instituto tem como objeto uma coisa futura.

            Rizzardo[1] aduz que: ‘Em contrapartida, adquire o promissário a faculdade de reclamar a execução, faculdade inerente a todos os contratos de promessa. Se o promitente-doador recusar a conclusão, investe-se o promitente-donatário de capacidade para demandar o cumprimento’.

            Em breve comentário aduz Tartuce[2] que: ‘... sintetizando, pela promessa de doação, uma das partes compromete-se a celebrar um contrato de doação futura, beneficiando o outro contratante.’

            Entre os autores que não aceitam o instituto da promessa de doação está Pereira[3], que assim aduz: ‘É da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se. O promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução, ou seja, se o promitente-doador recusasse a prestação, o promitente-donatário teria ação para exigi-la, com o que o ato se converteria em uma doação coativa, doação por determinação da justiça, liberalidade por imposição do juiz e ao arrepio da vontade do doador’.

            Corrobora do mesmo entendimento o autor Gonçalves[4] ‘Não é possível, ou não tem valor algum, portanto, uma promessa de doar. A doação, ou existe, ou não existe. Sendo um favor, ela não pode ser exigida, sob pena de indenização de perdas e danos... Um benefício não se impõe. Faltaria à doação o seu caráter de espontaneidade, nullo jure cogente. O doador, não fazendo a doação prometida, poderá causar decepção ao pretenso donatário; mas não comete ato ilícito. As promessas só são exigíveis nos contratos a título oneroso, que são negócios jurídicos, com prestações recíprocas’.

            O grande fundamento dos doutrinadores que não recepcionam este instituto se perfaz pela alegação de que não há liberalidade, transformando numa doação coativa, se obriga o promitente-doador a dar cumprimento ao contrato preliminar, não prevalecendo assim à liberalidade, sendo este o elemento essencial da doação.

            Porém, não corrobora Pontes de Miranda[5] com tal entendimento, pois aduz que o proprietário promete doar livremente, eis que este é o momento da liberalidade, não se sustentando a tese dos que não recepcionam referido instituto, senão vejamos o que nos ensina referido doutrinador:

           

            ‘Se o outorgante não cumpre, por ter ocorrido impossibilitação culposa, tem o outorgado a ação de indenização por inadimplemento. Se bem que o contrato prometido fosse contrato real, não há a ação para a entrega do bem, pois o que prometeu foi o contrato, e não a ação para a entrega do bem. Por isso mesmo, se, ao concluir a promessa de contrato de doação (dita, por elipse, promessa de doação), o outorgante não é dono do bem que seria doado, não tem, à diferença do que promete o bem, o dever de adquiri-lo, ou de obter de terceiro que satisfaça a dívida assumida. Cabe, somente, a ação de indenização por inadimplemento. O promitente vincula-se a fazer o contrato de doação consensual, mas promessa de doação, no direito brasileiro, que não afasta a doação consensual, mas promessa de doação, no direito brasileiro, é promessa de contrato de doação.’

            Complementa Tartuce[6] que: ‘A manifestação inicial da liberalidade já se cristalina no instante da promessa de doar. Emerge o consenso quanto à intenção de liberalidade, ou o ânimo de doar pelo promitente-doador, e de aceitar, pelo prometido-donatário’.

            Já o doutrinador Monteiro[7] partilha do entendimento, defendendo a validade e eficácia da promessa de doação, recorrendo, inclusive, a dispositivo do direito alemão:

            ‘Inexiste, porém, razão para excluir tal promessa, cuja possibilidade jurídica é expressamente admitida pelo direito alemão (BGB, art. 2.301). Ela não contraria qualquer princípio de ordem pública e dispositivo algum a proíbe’.

            Nader[8] também se socorre do direito comparado Alemão para a solução do caso em tela, senão vejamos:

            ‘Penso que a espontaneidade deve estar presente no pactum de contrahendo, qualquer que seja a modalidade contratual. É naquele momento que as partes se vinculam jurídica e moralmente. O contrato definitivo é mera decorrência do ajuste anterior e não importa se a declaração de vontade não coincida com a razão intima das partes no momento e seja uma consequência da pressão do contrato anterior. (...) Destaque-se que o Código Civil alemão, por disposições expressas, admite o contrato preliminar de doação, ex vi dos artigos 518, 523 e 2.301.’

            É importe caracterizar o entendimento de dois grandes juristas brasileiros, que definimos referidos posicionamentos como parciais, senão vejamos o quanto dispõe Orlando Gomes[9]:

            ‘Fora, porém, desses, casos em que a promessa de doação se insere como cláusula de negócio jurídico bilateral homologado em juízo, a regra prevalece sendo a de que tal promessa configura ato de liberalidade que não comporta execução forçada, tornando sempre possível o arrependimento ou revogação do ato’.

            O professor Silvio Rodrigues, segue o mesmo raciocínio de Orlando Gomes, senão vejamos in verbis:

            ‘Acima afirmei que todo contrato pode ser precedido de um contrato preliminar, que vincula os contratantes a, tempestivamente, firmarem um contrato definitivo. Ora, embora a doação, entre nós, seja capitulada como um contrato, tal asserção não é verdadeira em relação a ela, pois a promessa de doação, quando pura, não é vinculativa, uma vez que até a formalização é lícito o arrependimento do promitente doador. Ou, como diz Agostinho Alvim, “a natureza do negócio de doação é incompatível com seu aperfeiçoamento sem o animo donandi atual”.’

            Desta forma, após tecer acerca de todas as posições dos doutrinadores brasileiros, passamos a analisar o instituto na pratica, fazendo uma análise da jurisprudência.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

            A jurisprudência majoritária é no sentido de não reconhecer este instituto, senão vejamos os vários posicionamentos:

DOAÇÃO – PROMESSA DE DOAÇÃO – DISCUSSÃO DO TEMA, Predominante na doutrina brasileira a da inexistência da promessa de doação, acolhida na jurisprudência da Corte. Precedentes. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 105.862-5/PE, Rel. Min. Oscar Corrêa, Ac. De 30.8.85, in RT, 602/269).

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE DOAÇÃO – Imóvel expropriado pela administração pública. Carência da ação indenizatória decretada pelo Acórdão recorrido com fundamento em anterior promessa de doação ajustada em documento particular. Orientação que contradiz o dogma fundamental, em matéria de doação, acolhido num dos acórdãos indicativos como paradigma: a persistência do animus donandi, sendo sempre possível o arrependimento ou a revogação da promessa. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 94.278/SP, Rel. Min. Soares Muñoz, Ac. De 19.5.81, in RTJ 103/327).

CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO VINCULADA À PARTILHA. ATO DE LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. A promessa de doação feita aos filhos por seus genitores como condição para a obtenção de acordo quanto à partilha de bens havida com a separação ou divórcio não é ato de mera liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficiários desse ato. Precedentes. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 742048 RS 2005/0060590-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDOCELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO. ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DAOBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido desconsiderar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2013, T4 - QUARTA TURMA).

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato. 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. 3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura. 4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (STJ - REsp: 730626 SP 2005/0034270-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/10/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2006 p. 322REVFOR vol. 390 p. 429).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMOVEL OCUPADO PARA A IMPLANTAÇÃO DE FERROVIA, COM PROMESSA DO PROPRIETARIO DE DOA-LO MEDIANTE A TROCA DE BENFEITORIAS NA AREA REMANESCENTE. DOAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU, NEM FORAM REALIZADAS AS BENFEITORIAS. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMOVEL PARA OS EFEITOS DE DESAPROPRIAÇÃO. O PROPRIETARIO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE FERROVIA EM AREA DE SUA PROPRIEDADE, PROMETENDO DOA-LA, NÃO PERDE O DIREITO A INDENIZAÇÃO, SALVO SE A DOAÇÃO FOR ULTIMADA NA FORMA DA LEI. A PROMESSA DE DOAÇÃO, COMO OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR LIBERALIDADE QUE SE NÃO QUER OU NÃO SE PODE MAIS PRATICAR, NÃO EXISTE NO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPOTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE A PROMESSA DE DOAÇÃO FOSSE MODAL, A SOLUÇÃO E A MESMA, PORQUE OS ENCARGOS NÃO FORAM CUMPRIDOS E SE TORNARAM INCOMPATIVEIS COM A VONTADE DO ESTADO DE DESAPROPRIAR O IMOVEL, MANIFESTADA EM DECRETO QUE O DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ESSE EFEITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 92787 SP 1996/0022119-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 24/04/1997, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.05.1997 p. 22508 RSTJ vol. 98 p. 166 RT vol. 743 p. 228).

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1. Processo CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PARTILHA. A sentença de partilha é rescindível, mas para esse efeito o interessado deve propor a ação prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO. A promessa de doação, como obrigação de cumprir liberalidade que se não quer mais praticar, inexiste no direito brasileiro; se, todavia, é feita como condição de negócio jurídico, e não como mera liberalidade, vale e é eficaz. Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 853133 SC 2006/0133642-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 06/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2008   DJe 20/11/2008).

DOAÇÃO – PROMESSA – INEXIGIBILIDADE – A promessa de doação não é suscetível de ser exigida, uma vez que ninguém pode ser compelido a doar, o que retiraria do ato o seu caráter de espontaneidade. (2º TAC/SP – Apelação 19.265, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli – 7.11.94).

CONTRATO – PROMESSA DE DOAÇÃO – Impossibilidade da doação ser objeto de contrato preliminar por ter natureza gratuita – Hipótese em que o inadimplemento, fruto de uma eventual recusa, descabe pedir-lhe a execução coativa – incompatibilidade, ademais, de qualquer medida compulsória tendente a uma execução in natura, por ser a doação um ato espontâneo – Recurso desprovido (1º TAC/SP – Apelação 0922695-1, 25.3.2003, 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro).

OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMESSA DE DOAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – Embora a lei civil brasileira seja omissa, tem-se por inadmissível a promessa de doação pura, pois retiraria o caráter de espontaneidade que esta espécie de contrato exige – Uma declaração prometendo doar deve ser tida como convite para a liberalidade, sem força cogente para seu o seu signatário. (TA/MG, Apelação Cível 276.620-1 – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – j. 13.4.99 – publ. 2/6/99).

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

TJDFT: Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar

Por se tratar de bem imóvel, a doação deveria ter sido feito por meio de escritura pública Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maior de idade, e o imóvel nunca foi transferido. As filhas então resolveram buscar a Justiça para fazer valer o que entendiam ser o seu direito: a transferência do imóvel para o seu nome. Ocorre que, ao analisar o processo, já em grau de recurso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendeu que ser possível ao pai se retratar e não concretizar a doação. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante julgou que “tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se”. Por isso, o desembargador considerou que “a promessa de doação, pura e simples, é uma liberalidade, que não obriga o promitente doador se ele se retratar antes de efetivada”. Além disso, segundo o desembargador, “como o cônjuge deliberou de livre vontade e interesse, pois o bem objeto da promessa de doação pertencia exclusivamente a ele, não interferindo nas cláusulas que regeriam a extinção do casamento, deve ser admitida a desistência unilateral, uma vez que ato de liberalidade do doador ainda não aperfeiçoado pela transcrição”. E, por fim, ainda ressaltou que por se tratar de bem imóvel, a doação deveria ter sido feito por meio de escritura pública. Processo: 20080111335719APC.

FONTE: IRIB

TJSP: Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento

Para relator, é válida a doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual.O interessado homologou o acordo em ação de dissolução de união estável. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da 'promessa', motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.A sentença da 1ª Vara Cível de Barueri julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em sua decisão, a juíza Graciella Salzman entendeu que não se trata de promessa de doação, mas sim de acordo de doação homologado em juízo. “Tanto a manifestação de vontade quanto o próprio ato de doar foram homologados em Juízo, não mais sendo permitido ao doador reaver a doação, unicamente por estar arrependido. O ideal seria que o doador já houvesse realizado a doação através da escritura pública. Entretanto, a doação na forma realizada, qual seja, o instrumento particular homologado judicialmente, é sim, válida e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar o respectivo registro no cartório de imóveis. Se a doação impossibilitou a subsistência do autor, nada restou comprovado neste sentido. De qualquer forma, a mera diminuição patrimonial não justificaria a nulidade do ato. Não há nenhum indicativo nos autos de ter havido vício do ato jurídico. Diante do exposto, indefiro a inicial.”

Insatisfeito, o apelante requereu a anulação da doação sob o argumento de que, depois do arrependimento, não outorgou a escritura pública, requisito formal necessário à validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel.

O relator do processo, Galdino Toledo Júnior, negou provimento ao recurso baseado no argumento de que a doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente é válida, eficaz e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar a escritura pública. Ainda de acordo com o magistrado “o mero arrependimento decorrente de dificuldades econômicas momentâneas não constitui motivo válido para anular o ato jurídico perfeito e acabado”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson, que acompanharam o voto do relator.

FONTE: IRIB

Por outro lado, o TJ/SP já entendeu de forma contrária, senão vejamos:

Doação – Promessa – Requisito – Atualidade da vontade de doar – Possibilidade de revogação do ato a qualquer tempo desde que antes de sua consumação – Natureza jurídica de liberalidade, não cabendo qualquer enquadramento como obrigação de fazer – Promessa Contratual, ademais, que é exigível somente nos contratos a título oneroso – Decisão mantida – Embargos rejeitados (TJ/SP, 4.2.93 – Des. Rel. Soares Muñoz).

DOAÇÃO – PROMESSA – Ato de liberalidade que não comporta execução forçada diante do arrependimento da revogação – Encargos rejeitados – Voto vencido – Não tem valor algum uma promessa de doar. A doação, ou existe, ou não existe. Sendo um favor, ela não pode ser exigida, sob pena de indenização de perdas e danos: teríamos, assim, uma doação forçada; e um benefício não se impõe. Faltaria à doação o seu caráter de espontaneidade, nullo jure cogente. (TJ/SP, Embargos Infringentes 165.298-1 – Rel. Des. Soares Muñoz, 4.2.93).

TJRO - Justiça obriga pai a reparar filhos por venda de imóvel após separação

Juiz determinou a conversão da ação em perdas e danos para ressarcir filhos pelo prejuízo a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) proposto por um pai contra decisão que autorizou a execução de reparação de danos em favor dos filhos. Na separação do casal (dissolução de sociedade conjugal), foi acordado que um imóvel pertencente à família seria transferido para os filhos, ficando, no entanto sob os cuidados do pai. Essa era a condição para o acordo. Entretanto, o imóvel foi vendido e o pai recorreu à Justiça para evitar que fosse executado, ou seja, que tenha de pagar aos filhos pelo descumprimento do acordo, que foi homologado por sentença judicial na época da separação.

Para o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a questão a ser decidida era se havia eficácia no acordo e se possível exigir o cumprimento da promessa feita aos filhos. O desembargador decidiu que o acordo celebrado quando da dissolução da sociedade conjugal, e homologado por sentença judicial, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, como condição para a separação, não é ato de mera liberalidade (facultativo), e é exigível que se fixe multa para ser paga pelo pai enquanto não cumprir a obrigação de fazer.

Em sua defesa, o pai disse que possuía apenas o direito de posse do imóvel, sendo assim não poderia constituir condição para a separação do casal. Que a chácara seria transferida aos filhos, se e quando a regularizasse, mediante ação de usucapião. Para ele, como isso não foi feito, não é possível exigir o cumprimento da obrigação.

No entanto, o desembargador Roosevelt lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer o acordo feita na dissolução do casamento. O relator juntou outros julgamentos feitos pela corte superior para basear sua decisão. "É forçoso concluir que a doação feita aos agravados (filhos) na ocasião da dissolução da sociedade de fato revestiu-se de condição para a realização de acordo entre as partes e não uma mera liberalidade. Portanto é válido e pode ser objeto de execução".

A Justiça negou provimento ao agravo e manteve inalterada a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que reconheceu o direito dos filhos determinou a conversão da ação em perdas e danos para ressarci-los pelo prejuízo. O Agravo de Instrumento nº 0016582-43.2010.8.22.0000 foi julgado no último dia 15 de junho.

FONTE: IRIB

           DA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA PROMESSA DE DOAÇÃO

            A promessa de doação tem caráter obrigacional, não gera direito real, e por consequência, não poderá ter acesso ao Registro de Imóveis.

            Está impossibilidade de se registrar a promessa de doação decorre da Lei de Registro Público n.º 6.015/73, que no seu artigo 167, inciso I, enumera de forma taxativa, quais são os atos que comportam registro, senão vejamos o disposto em comento:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

                                                           I - o registro: 

                                                           1) da instituição de bem de família;

                                                           2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

                                                           5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

                                                           6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

                                                           10) da enfiteuse;

                                                           11) da anticrese;

                                                           12) das convenções antenupciais;

                                                           13) das cédulas de crédito rural;

                                                           14) das cédulas de crédito, industrial;

                                                           15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

                                                           19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

                                                           26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

                                                           27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; 

28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

29) da compra e venda pura e da condicional;

                                                           30) da permuta;

                                                           31) da dação em pagamento;

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

                                                           33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. 

36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; 

36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)   

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

                                                           38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

41.  da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

            Diante do exposto, conforme acima, a promessa de doação não se encontra entre os atos passiveis de registro.

            Desta forma, corroboramos do entendimento que os atos enumerados no artigo 167, inciso I da Lei de Registros Públicos é TAXATIVO, no mesmo sentido Afrânio de Carvalho[10]: ‘Quando a lei prevê, em disposição especial, os atos compreendidos no registro, quer em enumeração genérica, como no Código Civil (art. 856), quer em enumeração casuística, como na nova Lei de Registro (art. 167), deixa de fora os clausus’.

            Não são somente os direitos reais que têm seu registro permitido na lei. Outros há, posto que pessoais, que podem ser registrados, como é o caso do contrato de locação com cláusula de vigência. No entanto, a exceção está prevista na lei, confirmando a regra enunciada acima.

            Equivocam alguns julgadores que argumentam de que a promessa de doação, se registrada, criaria um direito real, os direitos reais são única e exclusivamente aqueles que a lei relaciona como tais.

            Ensina-nos Freitas Bastos[11]: ‘Parece, pois, que é mais razoável a opinião de que o proprietário não pode constituir direitos ou ônus reais que não se acham estabelecidos e regulados pelas leis. Era este a doutrina do Direito Romano, e é esta a doutrina entre nós vigente’.

            Clovis Beviláqua[12]: ‘o número dos direitos reais é sempre limitado nas legislações. Não há direito real, senão quando a lei o declara’.

            Desta forma, concluímos o tópico argumentando que não há possibilidade para o registro da promessa de doação.

3.4 CONCLUSÃO SOBRE PROMESSA DE DOAÇÃO

            Concluímos com os dizeres de Carlos Kennedy da Costa Leite[13], que aduz o seguinte:

            Deriva desse raciocínio que o princípio da exigibilidade, que supre os contrato de uma maneira geral, de força vinculante e induz obrigação de cumprimento não coaduna com o caráter de liberalidade que chancela o contrato de doação. Logo, toda promessa de doação pura padece de defeito congênito de inexigibilidade; e, um contrato despido de exigibilidade não gera obrigação: e. não gerando obrigação, não é contrato!

            Conclui-se, portanto, pela ineficácia da promessa ou contrato preliminar de doação, quando ajustada em sua modalidade pura, por absoluta escassez de exigibilidade; ressalvados, no entanto, os casos em que o ato de liberalidade prometido tenha como liame um impulso remuneratório ou imposição de gravame modal, ou ainda, quando derive de acordo homologado em juízo.


[1] Rizzardo, Arnaldo – Contratos, 4ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, página 450 e 451.

[2] Tartuce, Flávio – Manual de Direito Civil, Volume Único, 3ª Edição, Editora Método, 2012, São Paulo, página 678 e 679.

[3] Pereira, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil, Volume III, página 225.

[4] Gonçalves, Cunha – Tratado de Direito Civil, Vol. VIII, tomo I, 1ª edição, 1956, página 80.

[5] Tratado de Direito Privado, vol. 46, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1964, 2ª Edição, páginas 261, 262 e 229.

[6] Já citada a obra no item ‘2’.

[7] Monteiro, Washington de Barros – Curso de Direito Civil, 28ª Edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1995, vol. 5,  página 118.

[8] Nader, Paulo – Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, volume 3, página 284.

[9] Gomes, Orlando – Contratos, 24ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, página 213.

[10] Carvalho, Afrânio de – Registro de Imóveis, Editora Forente, 1976, página 76.

[11] Bastos, Freitas – Direito das Coisas, 6ª Edição, 1956, página 22.

[12] Beviláqua, Clóvis – Direito das Coisas, Editora Forense, 5ª Edição, página 263.

[13] Leite, Carlos Kennedy da Costa – Artigo Jurídico “O princípio da exigibilidade na promessa de doação pura, site: http://www.ambito-juridico.com.br/

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Sobre o autor
José Júlio Leite Júnior

Presidente da Comissão de Direito Registral e Notarial da Ordem dos Advogados do Brasil, 238ª Subseção de Nossa Senhora do Ó, bacharel em direito em 2006, pela Universidade Paulista – UNIP, formado em curso extensão jurídico em Direito Imobiliário pela PUC/SP - COGEAE, formado em curso de extensão jurídica em Direito Bancário pela FACULDADE LEGALE, formado em curso de extensão jurídica em Incorporação Imobiliária, pela ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/SP, pós graduando em Direito Contratual pela PUC/SP – COGEAE, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP – COGEAE, membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, professor palestrante sobre temas do Direito Imobiliário e proprietário da JJ LEITE JÚNIOR ADVOCACIA.

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