Formas Especiais de Testamento

17/10/2014 às 11:41
Leia nesta página:

O presente artigo busca analisar as formas especiais de testamento, demonstrando as características e formalidades referentes aos testamentos especiais, quais sejam: marítimo, aeronáutico e militar.

Introdução

A sucessão testamentária são as regras impostas em um testamento, decorrente da manifestação de última vontade do testador, sobre a disposição de seus bens após sua morte.

O ordenamento jurídico brasileiro admite duas formas de formulação de testamentos. As formas ordinárias e as especiais.

Os testamentos especiais não são de livre escolha do depoente, possuem alguns requisitos específicos, de tal forma, que o autor da herança poderá testar somente quando se encontrar em determinadas situações excepcionais, conforme dispõe a lei.

As modalidades testamentárias especiais estão previstas nos artigos 1886 a 1896 do Código Civil, não admitindo outras formas de testamentos especiais além dos contemplados na legislação pátria segundo o artigo 1.887:

“Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.”

Por fim, além das normas específicas que norteiam a elaboração dos testamentos especiais, a eles também se aplicam os princípios e regras referente a capacidade testamentária ativa, capacidade para adquirir o testamento, proibição do testamento conjuntivo, ordem de vocação hereditária, a quota indisponível dos herdeiros necessários a disposição testamentaria em geral, entre outros.

Testamento Marítimo

O testamento marítimo poderá ser elaborado diante do iminente risco de vida e impossibilidade de desembarque em algum porto, quando o passageiro ou tripulante de embarcação nacional, de guerra ou mercantes em aguas fluviais, lacustre ou em alto-mar, exigindo-se a presença de duas testemunhas, o registro do testamento no diário de bordo sendo o mesmo, compatível ao público ou cerrado.

Segundo o artigo 1.890, o testamento ficará sob guarda do comandante do navio ou embarcação, que entregará as autoridades administrativas do primeiro porto, ou contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Nesse sentido, assevera o ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.892, que não valerá o testamento marítimo, se o navio estava atracado em algum porto onde o testador pudesse testar na forma ordinária no momento da elaboração, ainda que no curso de uma viagem. Veja-se:

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Posto isso, nota-se sobretudo que a caducidade do testamento, está submetida à morte do testador durante a viagem ou noventa dias subsequentes do seu desembarque em terra conforme o artigo 1.891 do Código Pátrio. 

Testamento Aeronáutico

O artigo 1.889 do Código Civil conceitua da seguinte forma, as situações em que o testador poderá elaborar o testamento aeronáutico: 

“Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente”

É o testamento feito durante viagem, aborto de aeronave militar ou comercial, quando o autor da herança estiver acometido por mal súbito ou grave estado de saúde. Considerando que não adianta só estar a bordo, tem que estar em viagem.

Como se pode observar, os requisitos do testamento aeronáutico são os mesmos do testamento marítimo. A caducidade do testamento aeronáutico por exemplo, ocorrerá da mesma forma que o testamento marítimo, conforme preceitua o Código Civil.

Todavia, Carlos Roberto Gonçalves aborda em sua obra, que o comandante não pode participar da formulação do testamento, já que está envolvido com a pilotagem da aeronave. Portando, o piloto deverá designar um terceiro para receber as informações do testador e lavrar o testamento.

Ainda nesse sentido, é interessante destacar que a forma cerrada torna-se quase que impossível no que se refere ao testamento aeronáutico. Nessa toada, vale mencionar o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves. Veja-se:

“A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.”

Dessa forma, após a lavratura o comandante irá registrar o testamento no diário de bordo e procurar a autoridade administrativa e entregar o testamento, desde que esteja em território nacional. Essa entrega ocorre mediante recibo no diário de bordo.

Testamento Militar

A presente modalidade de testamento é facultado aos militares ou civis a serviço das forças armadas, quando encontrarem-se em campanha, missão, exercício dentro ou fora do Brasil, em praça sitiada ou com comunicações interrompidas, que não haja tabelião ou seu substituto legal. O testamento deverá ser confeccionado perante duas ou três testemunhas e caso o testador não possa assinar, uma delas assinará por ele, de acordo com as hipóteses presentes nos parágrafos do artigo 1.893 do Código Civil:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”

Destaca-se que o testamento militar poderá se revestir de três formas distintas:  a assemelhada ao testamento público e as correspondentes ao testamento particular ou cerrado e nuncupativa. A legislação pátria assevera claramente, a forma que esses testamento deverão ser confeccionados.

Ademais, para que o testamento militar público caduque, em regra, será necessário que após a elaboração deste o testador esteja a mais de noventa dias, em local que possa testar na forma ordinária, já o testamento militar cerrado ou particular não há caducidade por força de lei. Na forma nuncupativa também não há caducidade, porque ou o testador morre e o testamento passa a ter eficácia ou não morre e o testamento simplesmente não existe.

Considerações finais

Por todo o exposto, conclui-se que essas modalidades de testamento são usadas apenas em situações especificas, emergenciais e de iminente risco quando o testador não tem condições de testar por outro meio. Tem por finalidade garantir ao autor da herança o direito de dispor seus bens, ainda que o mesmo, se encontre em condições extraordinárias.

Referências Bibliográficas 

Código Civil Brasileiro 2014. In: Vade Mecum Saraiva. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. Direito das Sucessões. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. Direito das Sucessões - 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Filipe Contó

Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi realizado para a conclusão da disciplina de Direito Civil VI – Direito das Sucessões.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos