Introdução
A sucessão testamentária são as regras impostas em um testamento, decorrente da manifestação de última vontade do testador, sobre a disposição de seus bens após sua morte.
O ordenamento jurídico brasileiro admite duas formas de formulação de testamentos. As formas ordinárias e as especiais.
Os testamentos especiais não são de livre escolha do depoente, possuem alguns requisitos específicos, de tal forma, que o autor da herança poderá testar somente quando se encontrar em determinadas situações excepcionais, conforme dispõe a lei.
As modalidades testamentárias especiais estão previstas nos artigos 1886 a 1896 do Código Civil, não admitindo outras formas de testamentos especiais além dos contemplados na legislação pátria segundo o artigo 1.887:
“Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.”
Por fim, além das normas específicas que norteiam a elaboração dos testamentos especiais, a eles também se aplicam os princípios e regras referente a capacidade testamentária ativa, capacidade para adquirir o testamento, proibição do testamento conjuntivo, ordem de vocação hereditária, a quota indisponível dos herdeiros necessários a disposição testamentaria em geral, entre outros.
Testamento Marítimo
O testamento marítimo poderá ser elaborado diante do iminente risco de vida e impossibilidade de desembarque em algum porto, quando o passageiro ou tripulante de embarcação nacional, de guerra ou mercantes em aguas fluviais, lacustre ou em alto-mar, exigindo-se a presença de duas testemunhas, o registro do testamento no diário de bordo sendo o mesmo, compatível ao público ou cerrado.
Segundo o artigo 1.890, o testamento ficará sob guarda do comandante do navio ou embarcação, que entregará as autoridades administrativas do primeiro porto, ou contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Nesse sentido, assevera o ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.892, que não valerá o testamento marítimo, se o navio estava atracado em algum porto onde o testador pudesse testar na forma ordinária no momento da elaboração, ainda que no curso de uma viagem. Veja-se:
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Posto isso, nota-se sobretudo que a caducidade do testamento, está submetida à morte do testador durante a viagem ou noventa dias subsequentes do seu desembarque em terra conforme o artigo 1.891 do Código Pátrio.
Testamento Aeronáutico
O artigo 1.889 do Código Civil conceitua da seguinte forma, as situações em que o testador poderá elaborar o testamento aeronáutico:
“Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente”
É o testamento feito durante viagem, aborto de aeronave militar ou comercial, quando o autor da herança estiver acometido por mal súbito ou grave estado de saúde. Considerando que não adianta só estar a bordo, tem que estar em viagem.
Como se pode observar, os requisitos do testamento aeronáutico são os mesmos do testamento marítimo. A caducidade do testamento aeronáutico por exemplo, ocorrerá da mesma forma que o testamento marítimo, conforme preceitua o Código Civil.
Todavia, Carlos Roberto Gonçalves aborda em sua obra, que o comandante não pode participar da formulação do testamento, já que está envolvido com a pilotagem da aeronave. Portando, o piloto deverá designar um terceiro para receber as informações do testador e lavrar o testamento.
Ainda nesse sentido, é interessante destacar que a forma cerrada torna-se quase que impossível no que se refere ao testamento aeronáutico. Nessa toada, vale mencionar o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves. Veja-se:
“A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.”
Dessa forma, após a lavratura o comandante irá registrar o testamento no diário de bordo e procurar a autoridade administrativa e entregar o testamento, desde que esteja em território nacional. Essa entrega ocorre mediante recibo no diário de bordo.
Testamento Militar
A presente modalidade de testamento é facultado aos militares ou civis a serviço das forças armadas, quando encontrarem-se em campanha, missão, exercício dentro ou fora do Brasil, em praça sitiada ou com comunicações interrompidas, que não haja tabelião ou seu substituto legal. O testamento deverá ser confeccionado perante duas ou três testemunhas e caso o testador não possa assinar, uma delas assinará por ele, de acordo com as hipóteses presentes nos parágrafos do artigo 1.893 do Código Civil:
“§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”
Destaca-se que o testamento militar poderá se revestir de três formas distintas: a assemelhada ao testamento público e as correspondentes ao testamento particular ou cerrado e nuncupativa. A legislação pátria assevera claramente, a forma que esses testamento deverão ser confeccionados.
Ademais, para que o testamento militar público caduque, em regra, será necessário que após a elaboração deste o testador esteja a mais de noventa dias, em local que possa testar na forma ordinária, já o testamento militar cerrado ou particular não há caducidade por força de lei. Na forma nuncupativa também não há caducidade, porque ou o testador morre e o testamento passa a ter eficácia ou não morre e o testamento simplesmente não existe.
Considerações finais
Por todo o exposto, conclui-se que essas modalidades de testamento são usadas apenas em situações especificas, emergenciais e de iminente risco quando o testador não tem condições de testar por outro meio. Tem por finalidade garantir ao autor da herança o direito de dispor seus bens, ainda que o mesmo, se encontre em condições extraordinárias.
Referências Bibliográficas
Código Civil Brasileiro 2014. In: Vade Mecum Saraiva. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. Direito das Sucessões. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. Direito das Sucessões - 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.