1 – Hierarquia Normativa
Aspecto de grande importância para a interpretação das leis. A hierarquia pode ocorrer das seguintes formas:
- Derivação: correlação entre diplomas normativos subordinantes e subordinados. Ex: lei que tem como fonte a Constituição Federal.
- Conteúdo: preeminência de um diploma em relação a outro ou superioridade de um principio em relação a uma norma. Ex: a legislação nacional se sobrepõe à legislação federal, estadual, municipal; embora não sejam derivados.
2 – Anterioridade
Trata-se de principio constitucional inserido no rol das limitações ao poder de tributar, pelo qual a cobrança de determinado tributo só pode ser feita se for instituído ou majorado no passado – anteriormente.
- Anterioridade ano-calendário – entre a Emenda n.18 de 1965 até a Emenda n. 42 de 2003:
Vigorou a anterioridade ano-calendário (somente poderia ser cobrado o tributo em um exercício social se fosse instituído ou majorado no período entre 1o de janeiro até 3 de dezembro do ano anterior) , com suas exceções, bem como a anterioridade nonagesimal.
A anterioridade visa evitar a tributação que surpreende o contribuinte. Porém, nem sempre a anterioridade ano-calendário alcançava seus objetivos, pois seu lapso temporal era o exercício social, não havendo nada que impedisse que o tributo fosse majorado ou instituído no final de um exercício e cobrado no primeiros dias do seguinte. Por isso a instituição da noventena.
- Anterioridade ano-calendário conjugada com a noventena – vigente desde a Emenda n. 42 de 2003:
A supracitada Emenda Constitucional ampliou o lapso temporal da anterioridade ano-calendário, instituindo uma noventena adicional ao marco temporal (alínea “c” do inciso III do art. 150 CF). Pela noventena podemos entender que o tributo criado ou majorado em determinado ano-calendário só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitando também o intervalo de 90 dias.
- Anterioridade – exceções:
Alguns tributos encontram-se excetuados de qualquer anterioridade, e por isso podem ser criados ou majorados, e assim exigidos, imediatamente. São eles: imposto sobre a importação, imposto sobre a exportação, imposto sobre operações de credito, cambio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, imposto de guerra, empréstimo compulsório, além da majoração da contribuição de intervenção no domínio econômico.
- Anterioridade – exceções à noventena:
O imposto de renda encontra-se totalmente excetuado da noventena. Assim como em relação à fixação da base de calculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
- Anterioridade nonagesimal:
É desdobramento da noventena instituída pela EC n. 42, segundo a qual um tributo excetuado da anterioridade ano-calendário pode se submeter à referida anterioridade mínima – lapso temporal de 90 dias.
- Anterioridade nonagesimal – contribuições de seguridade social:
As contribuições contidas no art. 195 CF subordinam-se à anterioridade nonagesimal, não estando atreladas à anterioridade ano-calendário.
- Anterioridade em relação aos tributos estatuídos por medida provisória:
A contagem da anterioridade se opera a partir do dia da publicação da lei de conversão.
3 – Progressividade e Seletividade
- Progressividade
Consiste em estatuir incidências gravosas, na medida em que a base tributável seja mais elevada. A progressividade não depende de autorização expressa da Constituição Federal, pois encontra-se imersa e inexpressa no exercício da competência tributaria. Sendo assim, se a Constituição Federal nada disser o legislador pode tornar o tributo progressivo ou não, justamente por essa faculdade ser da competência tributária.
- Seletividade
Esse principio consiste em quantificar o tributo, para mais ou para menos, levando-se em conta o grau de maior ou menor essencialidade do produto ou mercadoria ante as necessidades da população. A seletividade e a essencialidade estão positivadas na CF nos arts. 153 e 155 constituindo um binômio que preside a legislação infraconstitucional do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e comunicação.
4 – Uniformidade dos Tributos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais
Em suma, este princípio proíbe à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios, em detrimento de outro (uniformidade nacional). Porém, admite-se, em relação aos tributos federais, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diversas regiões do País.
O princípio da uniformidade tributária está previsto no art. 151, I da Constituição Federal, tendo como principal fundamento o pacto federativo. Tal principio veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro(...)”. O presente princípio além de cumprir o pacto federativo, obedece ao princípio da isonomia, ao exigir tratamento uniforme para os entes federados. Cumpre consignar que nesta observância ao princípio da isonomia, admite-se tratamento distinto para aqueles que se encontre em situação desigual, de tal forma a contemplar em sua plenitude o princípio da igualdade. Neste diapasão a parte final do inciso em comento admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
A eventual concessão de incentivos e benefícios fiscais não é uma exceção ao princípio da isonomia, e sim instrumento para atingir a igualdade social e econômica de todas as regiões do país, este é o fundamento para a admissão destes incentivos e benefícios fiscais.
5 – Competência Tributária Federal, Estadual, Distrital e Municipal
A CF repartiu as competências tributárias de forma rígida. Outorgou a cada pessoa politica uma faixa de competência privativa e exclusiva, vendando qualquer possibilidade de bitributação ou pluritributação.
Competência tributária compreende a faculdade de legislar sobre matéria tributária em toda sua plenitude, o que antessupõe a edição de normas, bem como instituição de regras atinentes às obrigações de fazer e não fazer.
Ao partilhar as competências a CF atribuiu impostos privativos ãs pessoas politicas (art. 153, 155 e 156). Quanto às contribuições sociais , interventivas e corporativas, bem como nos tocantes ao empréstimo compulsório a competência é privativa da união. (art. 148, 148 e 195).