Os Três Poderes

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Os três poderes - legislativo, executivo e judiciário.

PODER  LEGISLATIVO

Estrutura  do  poder  legislativo

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  A nível Federal, é um sistema Bicameral. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Congresso Nacional: a função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.

Câmara dos Deputados:                  compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados.  O número de Deputados depende do número de eleitores de cada Estado.  Somente Lei Complementar pode definir mudanças a esse respeito.

Senado Federal: compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.  É um requisito Federativo. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).

Sistema de Eleição para a Câmara de Deputados Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número de seus eleitores, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos.

Organização interna das Casas do Congresso: elas possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno que  disporá sobre: sua organização e funcionamento,  criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.

Funcionamento do Congresso Nacional: o CN desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões ordinárias e extraordinárias; a legislatura tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato dos membros da Câmara dos Deputados; o Senado é contínuo por ser renovável parcialmente em cada período de 4 anos;

sessão legislativa ordinária:             é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos (15.02 a 30.06 e 01.08 a 15.12);

sessão legislativa extraordinária:os espaços de tempo entre as datas da sessão legislativa ordinária constituem o recesso parlamentar, ou seja:  01.07 a 31.07  e  16.12 a 14.02

sessão ordinária: são as reuniões diárias que se processam nos dias úteis;

Reuniões conjuntas:são as hipóteses que a CF prevê (57, § 3º), caso em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional;

Quorum de Maioria absoluta: metade (nº inteiro) + 1 dos membros da respectiva casa.  No caso da Câmara de Deputados, a maioria absoluta é 257 votos (513 / 2 = 256.5  è  nº inteiro = 256  + 1  =  257)

Quorum de Maioria relativa: metade (nº inteiro) + 1 dos membros presentes  na  sessão legislativa.

Quorum Qualificado: 2/3 è para aprovar a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei Orgânica; 3/5 è  somente no caso de aprovação de Emenda à Constituição.

FUNÇÕES  DO  PODER  LEGISLATIVO

Compete privativamente à   Câmara dos Deputados:

I -autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II -proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III -elaborar seu regimento interno;

IV -dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração;

V -eleger membros do Conselho da República.

Compete privativamente ao   SENADO FEDERAL:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II -processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III -aprovar previamente,  a escolha de: a)magistrados; b)Ministros do Tribunal de Contas da União; c)Governador de Território; d)presidente e diretores do banco central; e)Procurador-Geral da República;

IV -autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI -fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X -suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XII -elaborar seu regimento interno;

XIII -dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;

XIV -eleger membros do Conselho da República

COMISSÕES  PERMANENTES E TEMPORÁRIAS O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

processo legislativo

Conceito e objeto Entende-se o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos;  tem por objeto a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Atos do processo legislativo

a)  iniciativa legislativa:                            é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo;  é a apresentação do Projeto de Lei;

b)  discussão:        nas Comissões e no Plenário;  análise da sua compatibilidade;

c)  deliberação: votação / aprovação ou rejeição dos projetos de lei;

d)  emendas:        constituem proposições apresentadas como acessória a outra; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;

e)  votação:            constitui ato coletivo das casas do Congresso; é o ato de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta, conforme o caso;

f) sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei;  veto é a discordância com o projeto aprovado. sanção é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;

g)  promulgação: ato que revela os fatos geradores da Lei, tornando-a executável e obrigatória;

h)  publicação: torna pública a existência  da  norma legal.

Procedimento legislativo  é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, distinguem-se em:

I. Procedimento Legislativo Ordinário: é o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias; desenvolve-se em 5 fases: a introdutória, a de exame do projeto nas comissões permanentes, a das discussões, a decisória e a revisória;

II. Procedimento Legislativo Sumário: se o Presidente solicitar urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados no prazo de 45 dias, a contar do seu recebimento; se for aprovado na Câmara, terá o Senado igual prazo;

III. Procedimento Legislativo Especial: são os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas provisórias e de leis complementares.

8.4.  espécies normativas O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - EC - Emendas à Constituição; II - LC - Leis Complementares; III - LO - Leis Ordinárias; IV -LD - Leis delegadas; V -                             MP - Medidas Provisórias; VI -DL - Decretos Legislativos; VII -Resoluções.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO
 

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).  Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros.  A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação ao poder de Emendar: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Complementar e ordinária A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

Os procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei Ordinária são idênticos.  Só existem 2  diferenças: Lei complementar: aspecto material - Constituição Federal, só as reservadas pelo Constituinte; aspecto formal - Quorum:  maioria absoluta -Lei ordinária: aspecto material - O restante; aspecto formal - Quorum:  maioria relativa

 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacionaldistribuído pelo menos por cinco Estados, com  não menos de 0.3 %   dos eleitores de cada um deles.

Lei  DELEGADA: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Não serão objeto de delegação:   os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I -organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III -planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.

Eficácia: A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária;   a delegação não impede que o Congresso Nacional  legisle sobre o mesmo tema.  A  delegação  não é abdicação.

Lei Delegada Estadual:é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual; É um  instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.

Medida Provisória Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgênciaas MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados; as MP são semelhantes ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.

É vedada a edição de  Medidas Provisórias sobre matérias: I.relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. II.que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III.reservada a Lei Complementar; IV.já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pressupostos Constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder  -  O Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

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Seqüência dos Atos: editada a MP pelo Presidente sobre qualquer matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses: a)  MP aprovada: se transforma em LO e é promulgada pelo Presidente do Congresso; dispensa sanção.

b) rejeitada: é ato declaratório, a Medida Provisória deixa de existir desde sua publicação (ex tunc).  As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo.  Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.

c)  decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do Congresso a MP está rejeitada (aprovação só expressa).  É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.

d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão  - em substituição à MP  -  daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)

Limitações materiais:  podem  ser:   a)  expressastexto alterado por  EC   não admite   MP; b)  implícitas:  1. norma penal incriminadora: princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma; 2. matéria tributária:princípio da legalidade – STF discorda;  3. matéria reservada a lei complementar.

MP Estadual:          é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.  A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.

MP contrária a uma lei: não lhe revoga, somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz).  Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência). 

Decreto  Legislativo instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores; VII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XI - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIIaprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

garantias dos parlamentares

São garantias dos membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados:

Vencimentos:      fixados por eles mesmos, mas não pode exceder ao teto;   Serviço Militar: é reservista civil mas não será convocado; Dever de Testemunhar: tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;Foro Privilegiado: processados e julgados pelo STFsó para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).

Imunidade Formal = prisão:                não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa. processo:  só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação.

Imunidade Material  = inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato;  devem estar ligadas às suas funções.  Se refere ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos .

Controle Externo: fica a cargo do Congresso Nacional, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; IV -realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,  Executivo  e  Judiciário,  e demais entidades da Administração Pública Direta e Indireta; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX -assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Controle Interno: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

PODER EXECUTIVO

estrutura e funções O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.  No sistema Federalista o Presidente é ao mesmo tempo o Chefe de Governo e o Chefe de Estado. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de: manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Estrutura do poder executivo Presidência da República > Vice-Presidência da República > MINISTROS DE ESTADO> CONSELHO DA REPÚBLICA >CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

 RESPONSABILIDADE  DO  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I -a existência da União; II -o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III -o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV -a segurança interna do País; V -a probidade na administração; VI -a lei orçamentária; VII -o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 ESTADO DE DEFESA O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O decreto que instituir o estado de defesa determinará: o tempo de sua duração, as áreas a serem abrangidas e as medidas coercitivas.

I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - na hipótese de calamidade pública, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,.

O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

ESTADO DE SÍTIO O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio nos casos de: I -comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

O Presidente da República relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

O decreto do estado de sítio indicará : sua duração, as normas necessárias a sua execução ,As garantias constitucionais que ficarão suspensas,

Depois de publicado o decreto, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. O estado de sítio não poderá, no caso do inciso I, ser decretado por mais  de 30  diasnem  prorrogado,  de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Na vigência do estado de sítio, poderão ser tomadas as seguintes medidas: I -obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados por crimes comuns; III- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa;IV -suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI- intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.

PODER JUDICIÁRIO

estrutura e funções São órgãos do Poder Judiciário: I - STF - o Supremo Tribunal Federal; II - STJ  - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais; IV -os Tribunais e Juizes do Trabalho; V - os Tribunais e Juizes Eleitorais; VI -os Tribunais e Juizes Militares; VII - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF - Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Regra do Quinto constitucional -  aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ, TA) e DF -  1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional (alternadamente).  Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.

Compete privativamente:

I - aos tribunais: a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; c) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo: a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e  dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c)a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65  anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras; i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; j) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; l) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; m) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a)contrariar dispositivo desta Constituição; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os  conflitos  de  competência  entre  quaisquer  tribunais, e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juizes Federais.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 7 juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65  anos.

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente: a) os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juizes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juizes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

JUÍZES FEDERAIS  Ingressam no cargo inicial da carreira (juiz substituto) mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, devendo ser obedecida a ordem de classificação para as nomeações. O concurso e a nomeação são da competência do Tribunal Regional Federal, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido.   

Competência: são todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho,  e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.

GARANTIAS DA MAGISTRATURA Os juízes gozam das seguintes garantias:

a)  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; b)  inamovibilidade,              salvo por motivo de interesse público; c)  irredutibilidade de subsídio.

Aos juízes é vedado: a) exercer,ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c) dedicar-se à atividade político-partidária.

 funções esssenciais à Justiça

10.6.1.  MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Ao Ministério Público é assegurada: autonomia funcional e administrativa,  podendo propor ao Poder Legislativo: a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso;  a política remuneratória e os planos de carreira;

O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.

 Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO  gozam das seguintes garantias: a)  vitaliciedade: após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b)  inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa;c)  irredutibilidade de subsídio;

Aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO  é vedado: a)  receber: a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b)  exercer a advocacia; c)  participar De sociedade comercial, na forma da lei; d)  exercer,ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  ou atividade político-partidária.

São funções institucionais do Ministério Público:

Ipromover: a) privativamente,  a ação penal pública, na forma da lei;b)o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;c)a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III -defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

IV - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI-requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIexercer o controle externo da atividade policial; e outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades pública

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

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