Restituição de Indébito no Direito Tributário Brasileiro

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O Direito de ter seu imposto que foi pago indevidamente restituído, estando amparado em nosso Código Tributário, assegurando qualquer que for seu direito neste aspecto.

  1. Introdução

Os tributos, na nomenclatura constitucional são: impostos, taxas, e a contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório e as contribuições, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico, e as contribuições de interesse das categorias profissionais.

Existem em nosso País vários tipos de tributos pagos, sendo possível o contribuinte pleitear seus direitos em alguns deles, para que seja ressarcido, por isso que no Código Tributário Nacional da total amparo aos contribuintes para que seja possível solicitar a Repetição de Indébito Tributário, que é à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei como Pagamento Indevido de Tributo e Restituição de Indébito.

  1. Conceito de Obrigação Tributaria

Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntare) ou a vontade da lei (ex lege).

A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo.

  1. Pagamento Indevido de Tributo

Nos termos do artigo 165 do Código Nacional, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

a) Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art 162 - § 4º - A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Por esse excerto legal, se o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte ou responsável vier a pagar valores, a título de tributo, que acabam se revelando indevidos, tem ele direito a pedir sua devolução, independente de protesto judicial, isto é, de uma providência perante a Justiça que notifique o Fisco, de seu direito. Esse pedido de restituição pode ser feito tanto por meio de processo administrativo quanto judicial.

O direito à devolução ou repetição do indébito tributário encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, nos mesmos moldes do que ocorre no direito privado. [01]

O Direito Tributário não há um conceito expresso do que seria pagamento indevido. O Código Civil, por sua vez, assim disciplina:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  1. Restituição de Indébito

É comum perante a Fazenda Pública a apresentação de requerimentos de restituição de tributos, sob a alegação de se ter efetuado o pagamento, por engano, em nome de outrem, por inobservância ou coincidência de endereços, nomes dos proprietários, sem, contudo, ter havido pagamento em duplicidade ou a maior que o devido.

Pode-se arguir, inicialmente, que se não há, nos registros oficiais da Fazenda Pública, pagamento em duplicidade ou a maior que o devido, o pagamento efetuado não seria indevido, porquanto foi efetuado espontaneamente, e se refere a uma obrigação tributária específica existente, extinguindo-se então o crédito tributário. Assim, não haveria, a princípio, base legal para a restituição do referido tributo. Há quem queira ainda utilizar-se do provérbio ou dito popular, afirmando: "quem paga mal paga duas vezes".

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Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

Art. 167 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos.

Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:

a) por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

b) por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que, se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Bibliografia:

(1) AMARO, L. Obra citada. p. 420. Ver Código Civil: arts. 876 a 883 – Do Pagamento Indevido, e, arts. 884 a 886 - Do Enriquecimento Sem Causa.

OLIVEIRA, Aristeu de. Tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias: normas gerais. São Paulo: Atlas, 2003. 

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Angelo Faustino

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Fundação de Ensino Octávio Bastos;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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