Todos, pelo menos por uma vez, fomos tentados pelas compras internacionais, sejam pelos preços convidativos, pela imensa gama de variedades ou mesmo pela exclusividade do produto.
No meio de nossas empolgações, esquecemos um pequeno detalhe: o famigerado tributo.
Vale ressaltar que, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), nós, célebres trabalhadores, trabalhamos praticamente cinco meses por ano, exclusivamente para o pagamento de tributos.
Neste caso, o imposto da vez é o imposto de importação.
Quem já teve coragem de fazer tais compras, além do estarrecimento sobre a ineficiência, lentidão e burocracia dos serviços de alfândega, enfrenta o grande problema com a Receita Federal, a respeito dos impostos abusivos, em casos em que temos direito a isenção do tributo.
O imposto de importação é um tributo federal, inserido no nosso ordenamento pela Constituição Federal, em seu artigo 153º, inciso I:
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; [...]
O referido imposto incide sobre a mercadoria estrangeira, bens enviados como presentes, amostras e gratuitos, bem como sobre bagagens de viajantes procedentes do exterior. Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional, ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil. O fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
A isenção de tributação sobre os produtos importados, que a grande maioria das pessoas tem conhecimento, é a de que produtos de até 50 dólares (soma-se o valor do produto mais o valor do frete) são isentas de tributação. Tal entendimento vem de uma portaria do Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, em seu artigo 1º parágrafo 2º:
Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta (sic) dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
E também de uma instrução normativa da Receita Federal, Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 199, também, em seu artigo 1º parágrafo 2º:
Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta (sic) dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Estas são as bases legais as quais são aplicadas atualmente na importação de produtos nacionais. Ocorre que poucos têm ciência do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mais especificamente em seu artigo 2º, inciso II, temos a seguinte dissertação:
Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
[...] II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Como lemos o referido Decreto-Lei, o valor da isenção é duas vezes maior do que o valor delimitado pela Receita Federal e, tendo a lei definido a isenção para valores abaixo ou igual a 100 dólares, uma portaria ou instrução normativa não pode sobrepor-se à lei, assim sendo, devem ser desconsideradas.
Caso sejamos tributados erroneamente, devemos solicitar a revisão da cobrança e, se a Receita Federal não cumprir com a isenção do tributo, a alternativa é entrar com ação ao Juizado Especial Federal, não sendo necessária a apresentação de advogado.
REFERÊNCIAS
JÚNIOR. Carlos A. de Carvalho Mota. Imposto de Importação: características básicas. Disponível em: <ttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3633/Imposto-de-Importacao-caracteristicas-basicas>. Acesso em Agosto de 2014.
PRESTES. Alexandre. A justiça decidiu: compras internacionais abaixo de 100 Dólares não podem ser tributadas. Disponível em: <http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/>. Acesso em Agosto de 2014.
PORTAL O POVO ONLINE. Brasileiro trabalha cinco meses por ano para pagar impostos. Disponível em: https://www.ibpt.org.br/noticia/103/Brasileiro-trabalha-cinco-meses-por-ano-para-pagar-impostos>. Acesso em Agosto de 2014.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em Agosto de 2014.
RECEITA FEDERAL. Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ClassFisMerc.htm>. Acesso em Agosto de 2014.
RECEITA FEDERAL. Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/Ant2001/1999/portmf015699.htm>. Acesso em Agosto de 2014.
RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1999/in09699.htm>. Acesso em Agosto de 2014.