Introdução
Segundo o artigo 1.858 do Código Civil é característica fundamental do testamento ser revogável. Podendo o testador alterar e revogar o ato a qualquer tempo desde que seja sua vontade, sem nenhuma necessidade de que seja justificado o motivo de sua decisão. Nula será a cláusula que declare o testamento irrevogável, ou não alterável, pois a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações. Há, no entanto, uma exceção: Poderá ser irrevogável o testamento quando o testador reconhecer filho havido fora do casamento artigo 1.609.
Esse capítulo específico preocupa-se com a revogação ou até mesmo alteração feita pelo testador no testamento. Deste modo, determina o dispõe o art. 1.969 do Código Civil, o testamento “pode ser revogado peio mesmo modo e forma como pode ser feito”.
O Testamento
O testamento feito posteriormente não terá necessariamente a mesma forma do que está sendo revogado. Um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa. Segundo o Professor Carlos Roberto Gonçalves “O importante é que o novo testamento seja válido. Não valerá a revogação se essa se valer por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos, como a incapacidade decorrente de alienação mental, por exemplo. Todavia, valerá se vier a caducar por exclusão, incapacidade, renúncia ou pré-morte do herdeiro nomeado ou por não ter cumprido a condição que lhe foi imposta (art. 1.971), pois o testamento caduco é originariamente válido e só não pode ser cumprido devido à falta do beneficiário ou da coisa, O testamento revogado não se restaura pelo simples fato de ter sido revogado também o que o revogou. Para que ocorra a repristinação das disposições revogadas é necessário que o novo testamento expressamente as declare restauradas.”
Espécies de Revogação
A revogação pode ser total ou parcial. Ela será total quando afasta por inteira a eficácia do testamento; parcial, quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo as demais, previstas no artigo 1.970 e parágrafo único. Quanto à forma utilizada, pode ser expressa ou tácita. Expressa é a que resulta de declaração clara do testador manifestada em novo testamento. Não se admite outra forma, como escritura pública ou outro ato autêntico.
A revogação pode também ser tácita: a) quando não declarando que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre o conteúdo do antigo e do novo testamento. b) em caso de abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento, O art. 1.972 diz que, neste caso, “haver-se-á como revogado”. Entretanto, não se tem por revogado o testamento se foi aberto por terceiro em razão de mero descuido. Em princípio, estando aberto ou dilacerado o testamento cerrado, o juiz deve considerá-lo revogado, salvo se os interessados demonstrarem, de forma convincente, que a abertura ou dilaceração foi feita contra a vontade do testador, ou por terceiro, acidental ou dolosamente.
Rompimento do Testamento
No caso de aparecer descendente que não era de conhecimento do testador, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Ocorre o rompimento do testamento por determinação legal, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Conclusão
Para concluirmos, é de suma importância destacar a validade da revogação.
Como foi considerado anteriormente, a revogação do testamento é um ato pelo qual o testador manifesta a sua vontade de torná-lo ineficaz.
A revogabilidade faz parte de sua essência, sendo direito do testador a faculdade de, sempre que desejar, revogá-lo e pode fazê-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.
Exceção: não se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo válida, em tal parte, a disposição testamentária do testamento revogado.
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Validade da revogação procedida em testamento: A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Revogação presumida: O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, será revogado.
Revogação do testamento revogatório – no Brasil não temos a repristinação automática, pelo que, a revogação do ato revogatório não restabelece de pronto, o testamento primitivo. Para que seja ele restaurado necessita de disposição expressa em tal sentido no último testamento.
Referências bibliográficas
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