Herança digital

23/10/2014 às 10:17
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O presente artigo versa sobre a chamada herança digital e conceitos relacionados, como a a questão da privacidade, da honra, da ausência de regulamentação e as consequências que advirão do falecimento do titular dos bens digitais.

  RESUMO

Neste artigo será abordada a chamada era herança digital, da ausência de legislação concernente ao tema, versus o direito a privacidade, princípio autonomia de vontade e o problema da configurada falsidade ideológica. A atualidade demonstra que cada vez mais o ambiente cibernético constitui-se em bens obtidos pelos usuários, como livros, músicas, filmes, senhas, redes sociais, assim sendo, ante a ausência de legislação e de testamento, será sopesado sobre o que advém desse mundo virtual que usurpa cada vez mais horas e disponibilidade dos usuários, colocando ao alcance de cada um que a utiliza uma infinidade de coisas e pessoas.

Palavras – chave: Morte. Herança digital. Testamento e sua ausência.

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Século XXI, há quem o defina como o século da head down generation, ou seja, a geração de cabeças baixas que dispensam muito tempo olhando para o celular, da geração que fica horas conectada, que utiliza a rede para praticamente tudo, seja para manter contato com os familiares, seja para efetuar pagamentos, para fazer compras, ler livros online, jogar pôquer, enfim, existe uma possibilidade infinita de se praticar ações e obter, como consequência, em muitos dos casos, até lucro.

Se antigamente a indústria fonográfica obtinha lucros das vendas de cd´s, hoje em dia, a rentabilidade consiste na venda de maneira online, ou seja, há quem possua um vasto acervo online oriundos de inúmeros dowloads realizados diariamente.

Além de músicas, é possível vislumbrar o lucro advindo dos e-books, ou seja, dos livros eletrônicos que se não são “baixados” gratuitamente, também geram rentabilidade, seja para o site, como também para o autor e para a editora, que detêm os direitos autorais dos mesmos.

Existem vários exemplos de bens que constituem o patrimônio digital de uma pessoa, além de livros e coleção de músicas, pode-se utilizar como exemplo ainda, filmes, sistemas adquiridos, postagens feitas em blogs, documentos, e-mails, domínios de internet, códigos fonte, fotos pessoais, filmes domésticos, transações bancárias, contratos eletrônicos de compra e venda, ou seja, além do valor patrimonial, existem outros de valor sentimental.

Ainda é de se ponderar que algum bem contemporâneo pode não ter um valor considerado, ser visto como um bem de valor, a prima facie, mas no futuro poderá ter e ser considerado vintage[1], muito estimado por muitas pessoas pela história que “carrega consigo”, constituindo-se em um bem diferenciado.

Numa época em que o direito digital está se antepondo ao direito em si, difícil delimitar ou restringir o pensamento acerca do que toda essa evolução tecnológica ocasionará, por exemplo, em todo o legado de uma pessoa, quiçá, de todo um povo.

Nesse sentido, extrai-se dos dizeres de Alexandre Aires Silva e Isabela Rocha Lima:

O mundo contemporâneo trouxe-nos diversas descobertas e inovações tecnológicas que modificaram radicalmente as formas de interação e relação social na última década. A modernização dos computadores e celulares, a internet, a democratização da comunicação, as redes sociais, o compartilhamento de dados, armazenamento de arquivos à distância (nuvem) são fatores que sobremaneira alteraram o modo com que os indivíduos interagem entre si de uma forma tão célere que as normas jurídicas não puderam acompanhar o mesmo passo, deixando lacunas para serem completadas pelo Poder Judiciário, nos eventuais litígios advindos dessas situações. [2]

Assim, como o Direito não se antepõe aos fatos, indubitável a necessidade premente que os operadores do Direito façam suas suposições e questionamentos acerca dos fatos para antever possíveis problemas advindos de tanta evolução e mudança.

Nesta seara, interessante a expressão utilizada pela advogada Roseli Aparecida Casarini Bosso que declara “a vida digital tem vida própria, ou seja, sua existência online irá sobreviver a você”.[3]

Brilhantemente referida doutora chama atenção para um fato que talvez não esteja sendo refletido nem pelas pessoas e nem pelos civilistas.

Considerando que a vida digital perdurará, é possível visualizar problemas patrimoniais, criminais e principalmente na área de direito de família e sucessão post mortem, sendo de suma importância que se defina os assuntos concernentes a existência ou não de herança digital, como também, sobre a positividade do questionamento, da necessidade de existir uma regulamentação até para o caso de não existir declaração de última vontade do de cujus, saber como proceder.

A herança, nos dizeres de Maria Helena Diniz, é “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.[4]

Podemos conjeturar que o patrimônio é um conjunto de bens e direitos que pertence a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou ainda, patrimônio é aquilo que pertencia a alguém que ao falecer se transfere para seus herdeiros, formando a herança e cujo primeiro procedimento a ser feito é o inventário.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Francisco Aguilar Cortez expõe outra definição de herança:

Modernamente, ao definirmos que a herança “é o patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem ao herdeiro, destacamos seu conteúdo econômico, excluindo, em regra, relações jurídicas não patrimoniais ou aquelas nas quais, embora presente o conteúdo econômico, prevalece a natureza personalíssima. Assim, a regra é a transmissibilidade de direitos, bens e obrigações, o que inclui, créditos, ainda que não vencidos, indenizações, direitos possessórios, bens móveis e imóveis, direitos autorais, ações, cotas, dívidas, obrigações do falecido etc.[5]

Do exposto, extrai-se o cunho patrimonial suscitado pelo iminente causídico, no entanto, na atual sistemática digital, consistiria em um erro restringir o debate e/ou as análises da herança digital focando apenas e especificamente nos bens patrimoniais, relegando os não patrimoniais.

Retomando o raciocínio sobre o conceito de herança e se a digital pode ser abrangida, necessário que sejam destrinchados os artigos que concernem o tema.

O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 preceitua acerca da herança:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   

[...]

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

[...]

XXX – é garantido o direito de herança.

O Código Civil de 2002, apesar de não definir explicitamente a herança em si, traz do artigo 1.784 ao artigo 1.828 – correspondente ao Livro V – Do Direito das Sucessões, os artigos correspondentes ao instituto, não havendo menção a herança digital, haja vista que referido código tem doze anos e muitos doutrinadores aduzem que o código já “nasceu velho”. Assim, não há menção a questão exposta no presente artigo.

O fato é que o patrimônio digital de grande parte dos usuários da internet aumenta consideravelmente e diariamente e, de acordo com uma pesquisa realizada pela empresa de segurança digital McAfee, o valor médio atribuído pela população brasileira ao seu patrimônio digital é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)[6].

Diante de expressiva quantia, que não vem a ser a única possível, devendo ser consideradas inúmeras possibilidades e formas de transações ou valorações que não serão detalhadamente citadas considerando o fito de o artigo trazer à baila a discussão sobre o tema em si, devendo cada qual refletir sobre as consequências e definições próprias, surge à questão primordial que advém do tema do artigo: O que fazer com esse patrimônio digital após a morte?

Considerando ainda que não faz parte da cultura brasileira fazer testamento, porquanto as pessoas não gostam de pensar na morte, apesar de ser a única certeza que todos possuem, cumulado com a ausência de legislação específica sobre o tema, surgirão, indubitavelmente, inúmeros problemas acerca dessa questão.

Se há testamento, se a pessoa discriminou o que deve ser feito com o seu patrimônio digital, é mais simples, sendo necessário que se cumpra a última vontade, independente das consequências que poderão advir.

Por exemplo, se a pessoa fez constar em referido documento que os objetos deverão ser desconsiderados, que as senhas não poderão ser “buscadas” e utilizadas, não há nada que os herdeiros poderão fazer, mas se não há testamento e se for de interesse dos beneficiários, os mesmos poderão tentar obter as senhas, ter acesso aos documentos íntimos do de cujus, ler os e-mails dele, fazer um levantamento do acervo e utilizá-los como bem lhes aprouver.

E no caso das redes sociais? Um dos herdeiros se tiver interesse poderá continuar com a página do Facebook, por exemplo, vindo a transformá-la em um memorial ou diário? Não seria configurada então falsidade ideológica, pois o legatário estaria se passando pelo falecido, já que estaria dando continuidade no uso de uma página virtual em nome de outra pessoa? Ainda mais se considerarmos que a notícia do falecimento pode não ser de conhecimento de todos?

As redes sociais já tomaram providências nesse sentido, ante a imensidade de ações judiciais que foram propostas tanto para retirar do ar página de uma pessoa falecida, como para manter como um memorial. Atualmente, o Facebook traz no cadastro do usuário se há interesse de transformar sua página em memorial, ou seja, o titular da página antes mesmo de colocar sua página online escolhe o que deseja que seja feito.

Nesse contexto, cumpre informar que são inúmeros os casos de família de entes falecidos que buscaram o cancelamento de página de seus finados, primeiramente, de maneira administrativa, no entanto, ante a negativa dos responsáveis que aludiam a ausência de manifestação de vontade do proprietário da página no sentido de proceder ao cancelamento, negavam, o que fez com que muitas famílias buscassem, através do poder judiciário, o direito de proceder ao cancelamento, alegando sofrimento.

Foi o que aconteceu no Estado de Mato Grosso do Sul que em decisão oriunda da 1ª Vara do Juizado Especial Central da cidade de Campo Grande – MS, da lavra da juíza Vania de Paula Arantes, que deferiu o pedido liminar de Dolores Pereira Ribeiro Coutinho, genitora de Juliana Ribeiro Campos, determinando que fosse excluído o perfil URL:htp:/facebok.com/quadrado!/juliana.ribeirocampos?fref=ts pertencente a sua filha do Facebok Serviços On Line do Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).[7]

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As informações atuais e constantes na página da famosa rede social Facebook sobre o modus operandi em caso de falecimento de usuário por terceiros:

Transformando a conta em memorial:

Só transformamos em memorial a conta do Facebook de uma pessoa falecida quando recebemos uma solicitação válida. Tentamos evitar que as referências às contas em memorial apareçam no Facebook de forma que possa incomodar os amigos ou parentes da pessoa falecida, e também tomamos medidas para garantir a privacidade dessa pessoa protegendo a conta dela.

Observe que não podemos divulgar as informações de acesso de uma conta em memorial. Em qualquer ocasião, entrar na conta de outra pessoa viola as nossas políticas.

Para relatar um perfil a ser transformado em memorial, fale conosco.

Remoção da conta:

Os parentes próximos confirmados podem solicitar a remoção da conta do Facebook de um ente querido. (grifo deles)[8]

Portanto, é interessante que aja um registro de última vontade dos donos em relação aos seus bens digitais para que não ocorra violação da sua privacidade, da sua intimidade, da sua honra, ainda mais se for considerado que, ante a ausência de determinações pré-estabelecidas e a necessidade de se obter uma sentença, a mesma será deferida, em tese, baseada em grau de parentesco, ou seja, se o dono, de cujus, não conviver harmonicamente com a sua família “legítima”, será um contrassenso se apenas esses virem a ter acesso aos seus bens, dados, senhas, dentre outras informações tão privadas, ou seja, se o mesmo simplesmente não quiser que ninguém tenha conhecimento de seus assuntos privados, imprescindível que isso conste expressamente no seu testamento.

Ainda sobre o dinamismo advindo da questão digital, extrai-se dos dizeres de Patrícia Peck:

Estamos quebrando paradigmas [...] O arquivo digital não é mais o papel, mas o dado, que deve ser guardado de modo adequado à preservação de sua autenticidade, integridade e acessibilidade, para que sirva como prova legal. Nessa nova realidade, a versão impressa é cópia, e as testemunhas são as máquinas.

[...]

Logo, no decorrer de nossas vidas fomos educados nos conceitos de ‘certo’ e ‘errado’, dentro dos valores sociais estabelecidos e das normas vigentes. No entanto, a tecnologia trouxe novos comportamentos e condutas que precisam de orientação e treinamento para poderem estar também alinhados com os mesmos preceitos que já aprendemos, garantindo assim a segurança jurídica das relações.[9]

De acordo com uma informação obtida em uma das páginas do Facebook, há no Brasil um site que traz as seguintes informações em seu perfil:

Brevitas, 

- Por mais uma palavra

- Por mais uma oportunidade

- Porque há coisas que não podem deixar de ser ditas

- Porque quem você ama merece sua palavra

Descrição

Brevitas é um serviço gratuito que prepara você para o inesperado, oferecendo a oportunidade de deixar mensagens com suas últimas palavras e de definir o que fazer com seus bens virtuais após a sua morte, com completo sigilo e segurança.[10]

No entanto, não foi possível averiguar citadas informações dispensadas pelos mesmos, porquanto o site não foi localizado, constando apenas na nota de rodapé da página que foi fundada no ano de 2010, ou seja, o intuito, se ainda perdura, foi pioneiro e sem dúvida, será longevo.

Existe um Projeto de Lei (PL 4099/2012) de autoria do Deputado Federal Jorginho de Mello, que foi remetido para o Senado Federal em 02 de outubro de 2013, conforme informação extraída do site da Câmara[11], que tem como objetivo alterar o artigo 1.788 do Código Civil, garantindo aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.

Assim, citado artigo, caso o projeto vire lei, passará a dispor “Art. 1.788. [...] Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.”

Extrai-se da justificativa apresentada pelo Deputado Federal Jorginho de Mello:

O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares.

Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas.

É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais.

O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.

Cremos que a medida aperfeiçoa e atualiza a legislação civil, razão pela qual conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.[12]

Apesar de estar aguardando análise e votação, o citado projeto demonstra que desde o ano de 2012 já anteviam a necessidade de que ocorra uma regulamentação da questão sucessória digital para que não incorra em injustiças ou erros, tanto por parte dos juristas, como por parte das famílias dos falecidos e dos advogados que deverão prever situações para resguardar os direitos dos seus clientes, bem como, para colaborar com suas consultorias visando instruir a confecção de um testamento, prestar as informações sobre a necessidade desse documento, se assim for de interesse do cliente, ou prestar informações aos familiares no caso deles quererem ter acesso aos dados digitais.

A herança digital deve ser considerada e é uma evolução desafiadora para todos os envolvidos, devendo ser pensado e repensado por todos os usuários acerca das consequências que poderão advir de todos os seus atos praticados pela internet. Sendo necessário que os usuários resguardem os seus direitos, ainda mais considerando que a questão não se encontra regulamentada. O usuário tem que pensar o que quer que seja feito com o seu patrimônio, que no caso de seu silêncio, poderá ser feito o que outra pessoa desejar, em seu nome ou com algo que era de grande valia para si.

Esses questionamentos poderão gerar interesse em realizar o testamento, o que facilitará as interpretações, ainda mais que muitos usuários possuem patrimônios lucrativos e valiosos, que possivelmente gerarão interesse de outras pessoas quando tomarem conhecimento disso, não devendo ser feita nenhuma injustiça para nenhuma das partes na elucidação da questão sucessória.

Ponderando ainda no tocante específico acerca do acesso as senhas, deverá constar de maneira expressa no testamento o consentimento do proprietário das mesmas, visto que, a própria Carta Magna protege a confidencialidade das informações.

Conclui-se, portanto, que ante a ausência de regulamentação específica e atual, bem como, testamento, deve ser aplicado à herança digital principalmente as exposições constantes no Código Civil/2002, pois, a ausência de legislação, não significa ausência de direito.

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Bibliografia de referência:

HTTP://WWW.significados.com.br

HTTP://www.arcos.org.br/download.php?codigoArquivo=649. Página consultada no dia 24 de setembro de 2014.

HTTP://www.crimespelainternet.com.br/a-heranca-digital-na-nuvem.Página consultada no dia 24 de setembro de 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6 – direito das sucessões, 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012. Página consultada no dia 24 de setembro de 2014.

TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Grandes temas de direito de família e das sucessões, volume 2/Regina Beatriz Tavares da Silva; Theodureto de Almeida Camargo Neto (coordenadores) – São Paulo: Saraiva, 2014.

Http://WWW.tecnologia.terra.com.br/decida-quem-ficara-com-seus-mp3-e-e-books-quando-voce-morrer. Página consultada no dia 24 de setembro de 2014.

http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130424-11.pdf. Página consultada no dia 24 de setembro de 2014.

https://www.facebook.com/help/150486848354038. Página consultada em 24 de setembro de 2014.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5 ed. rev.  atual. e ampl. de acordo com as Leis nº 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013, páginas 42 e 43.

https://www.facebook.com/Brevitas/info. Página consultada em 24 de setembro de 2014.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678. Página consultada em 24 de setembro de 2014.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=61F5995D53ACD9968906753AC3295557.proposicoesWeb2?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Página consultada em 24 de setembro de 2014.


[1] De acordo com o site WWW.significados.com.br, a palavra vintage significa clássico, antigo e de excelente qualidade.

[2] HTTP://www.arcos.org.br/download.php?codigoArquivo=649

[3] http://www.crimespelainternet.com.br/a-heranca-digital-na-nuvem/

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6 – direito das sucessões, 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Grandes temas de direito de família e das sucessões, volume 2/Regina Beatriz Tavares da Silva; Theodureto de Almeida Camargo Neto (coordenadores) – São Paulo: Saraiva, 2014.

[6] Http://WWW.tecnologia.terra.com.br/decida-quem-ficara-com-seus-mp3-e-e-books-quando-voce-morrer.

[7] http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130424-11.pdf.

[8] https://www.facebook.com/help/150486848354038

[9] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5 ed. rev.  atual. e ampl. de acordo com as Leis nº 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013, páginas 42 e 43.

[10] https://www.facebook.com/Brevitas/info.

[11] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678

[12] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=61F5995D53ACD9968906753AC3295557.proposicoesWeb2?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi feito visando a obtenção do título de especialista na área de Direito de Família e Sucessões, curso de pós graduação lato sensu, da Escola Paulista de Direito.

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