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Integração econômica internacional

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01/10/2002 às 00:00
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V - CONCLUSÕES

Do que se expôs, algumas idéias podem ser destacadas como de maior relevância, assumindo as vestes de "conclusões": a integração é uma imposição da intensificação da concorrência internacional; os processos de integração econômica são fatores importantes da evolução da economia mundial; a integração econômica deve ser vista sobre a ótica de outros fatores que não só os econômicos, em formas mais difusas e múltiplas (o sucesso da integração muito se deve às diferenças de opiniões, às polêmicas); a superação dos mitos arraigados (mitigação da soberania) permite a discussão sobre formas mais complexas e sofisticadas de atuação nacional em face do regionalismo; enfim, embora a regionalização seja um paradoxo para a globalização, sua maior facilidade de adaptação às situações e cenários é o próprio fundamento para o comércio global.

Arcadas, Junho de 1998


Notas

1. PEREIRA, André Gonçalves & QUADROS, Fausto de, "Manual de Direito Internacional Público", 3ª ed. revista e ampliada, Almedina, Coimbra, 1995.

2. Idem, op. cit., p. 413.

3. Os Professores André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros (op. cit., p. 422) indicam que o fenômeno da supranacionalidade só se tornou conhecido nas relações internacionais após a II Guerra Mundial, encontrando, hoje, seu apogeu na integração econômica européia.

4. A questão da "mitigação da soberania", que naturalmente surge ao se tratar de organizações internacionais de integração (de caráter supranacional), não será tratada neste estudo. Sobre esta questão escrevemos monografia intitulada "O moderno conceito de soberania no Direito Internacional Público", para a cadeira de Teoria Geral do Direito Internacional Público, do Curso de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, I semestre de 1998. Em linhas gerais, defendemos um novo conceito de soberania, moldado à realidade dos processos de integração econômica internacional. Naquele trabalho, asseveramos: "Somente uma composição política, legislativa e jurídica, interna e externa, pode levar à realização do ideal integracionista. Esta composição é resultado do mais puro exercício de soberania interna. Donde se conclui que nestes processos, do mais simples modelo (zona de livre comércio) ao mais avançado (integração econômica total) é impróprio falar-se em mitigação ou "alienação de soberania". Insistir nesta afirmativa significa retornar no tempo, aos primórdios do Direito Internacional Clássico, é deter-se somente sob o aspecto interno da soberania que privilegia as relações internas do Estado, criando barreiras teóricas intransponíveis para a realização dos modernos processos econômicos".

5. MEDEIROS, Eduardo Raposo, "Economia Internacional", 5ª ed., revista e atualizada, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Lisboa, 1996, p. 569.

6. Entre os fenômenos econômicos observados no processo de integração, BELA BALASSA (in "Teoria da Integração Econômica", Livraria Clássica Editora, Lisboa.) assevera que a instituição de direitos afeta a distribuição de recursos, uma vez que os produtos estrangeiros (de menor custo) tendem a ser substituídos por produtos internos com custos maiores, ocorrendo a discriminação em relação à fonte de produção; por outro lado, a demanda se volta para bens internos, discriminando os estrangeiros em razão de sua natureza. Estes desvios de custos menores para custos maiores provoca a diminuição da produção em relação ao livre comércio, embora o preço final dos bens internos seja menor que o externo, aumentando o consumo dos primeiros. Em suma, o processo de integração favorece o livre comércio, ao passo que aumenta a discriminação.

7. As referências às teorias econômicas de HARBELER, MYRDAL e PETER ROBSON foram obtidas a partir da obra de Eduardo Raposo Medeiros, op. cit. p. 569/570.

8. As vantagens de ordem econômica proporcionados pelos acordos de integração são de grande relevância para a própria sobrevivência do processo. Dentre estas vantagens pode-se destacar, segundo a Teoria das Relações Econômicas Internacionais: aumentos de produção resultantes de fenômenos de especializações em conformidade com as vantagens comparativas; aumento de produção derivados de economias de escala; melhoria das razões de troca da área integrada face ao exterior; aumentos de eficiência baseados na pressão concorrencial dentro da área; alterações quantitativas e qualitativas de inputs, bem como no aumento dos fluxos de capital e dos processos tecnológicos.

9. A OCDE é antecessora da Organização Européia de Cooperação Econômica (OECE), esta um fruto remoto do plano de assistência econômica e política norte-americana denominado Plano Marshal. A OCDE foi criada por uma convenção de 14 de dezembro de 1960, em substituição à OECE.

10. KOL, Jacob, "Regionalization, Polarization and Blocformation in the World Economy", in Revista Integração e Especialização, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1996, p. 17.

11. Os dados estatísticos e as referências foram extraídas da obra de Joaquim Ramos Silva, "A regionalização multiforme da economia mundial, in Revista Integração e Especialização, do Centro de Estudos Europeus, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1996, p.43.

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12. RAMOS SILVA, op. cit., p. 44.

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes More

advogado, professor em São Paulo,mestre e doutor em direito internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORE, Rodrigo Fernandes. Integração econômica internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3307. Acesso em: 22 dez. 2024.

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