Aspectos legais da assistência social no amparo ao idoso

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Este trabalho apresenta um breve estudo acerca dos diplomas legais em favor da pessoa idosa, considerando a importância da assistência social prevista constitucionalmente em favor dessa parcela da sociedade.

RESUMO

Este trabalho apresenta um breve estudo acerca dos diplomas legais em favor da pessoa idosa, considerando a importância da assistência social prevista constitucionalmente em favor dessa parcela da sociedade. O objetivo do presente estudo é analisar o instituto da assistência social à luz dos diplomas legais e verificar a sua importância quando relacionado ao amparo a pessoa idosa. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica em leis e artigos científicos publicados na rede mundial de computadores.

Palavras-chaves: Assistência social. Idoso. Direitos.

INTRODUÇÃO

A chegada à terceira idade traz consigo diversas preocupações, o indivíduo experimenta várias mudanças anatomo-fisiológicas que o impede de realizar boa parte de suas atividades. Em todos os âmbitos ocorrem mudanças, que vão desde a falta de oportunidade a carência de informações; nem sempre o poder público é capaz de amparar o idoso suprindo-lhe todas as suas necessidades; outro entrave a ser observado é o abandono dos próprios familiares, fato não tão raro que facilmente pode ser acompanhado pelos noticiários. Como se não bastassem todos esses percalços, o idoso ainda precisa conviver com a fragilidade de sua saúde, que com o passar dos anos, encontra-se mais suscetível ao aparecimento de enfermidades, decorrentes da idade avançada.

Por todos esses motivos é que a senectude deve ser examinada sob todos os ângulos do conhecimento, afim de que se possam realizar programas de políticas públicas capazes de amparar e acolher as pessoas que tanto contribuíram para o nosso presente; é válido acrescentar ainda que, a população idosa, segundo dados estatísticos, tem um crescimento exponencial, o que de fato é preocupante, pois não se sabe até que ponto estes indivíduos podem desfrutar de boas condições de vida.

É nesse ínterim que vem à baila a importância da assistência social no amparo a pessoa idosa, tendo em vista que, por muitos anos no nosso país houve descaso com esta parcela da sociedade, no sentido de não haver legislação específica que amparasse os seus direitos e garantias. 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Faz-se necessário de antemão, analisar o aparato legal que trouxe grandes inovações para os direitos do idoso, bem como para a assistência social, tendo em vista que, ao surgirem diplomas legais assecuratórios, a sociedade e o Estado lançou um novo olhar para os idosos e para as pessoas mais necessitadas.

Por esse motivo é que Luchetti e Almeida (2010) asseveram que a Constituição de 1988 trouxe grandes avanços no que diz respeito a direitos sociais, pois representa um contexto de lutas políticas, representando assim, o diploma legal que mais garante direitos aos cidadãos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, denominados direitos ganharam nova roupagem, quando o legislador constituinte outorgou à família, ao Estado e a sociedade a obrigatoriedade de amparar o idoso, conforme se deduz do art. 230 da Carta Política, que assim reza:

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Sem olvidar que, denominados sujeitos de direitos também estão acobertados pelo manto do princípio basilar que fundamenta a nossa República: o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, para dar maior segurança aos direitos do idoso, surgiu entre nós a Lei n° 8.842/94 denominada como Política Nacional do Idoso, posteriormente, com o fito de asseverar mais garantias, entra em vigor a Lei n° 10.741/03, o Estatuto do Idoso.

Aliado a isso a Constituição Federal de 1988 também prevê em seu art.194 a Seguridade Social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Desse modo, importa alinhavar os objetivos da assistência social e observar que a pessoa idosa encontra-se inserida neste campo de atuação, vejamos o artigo 203 da Constituição, in verbis:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

  • A proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
  • O amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • A promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • A garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.  (Grifos nossos).

Assim, resta provado que o nosso país deu um salto importantíssimo no que se refere à assistência social e ao direito do idoso, o que antes se confundia como um favor por parte do Poder Público agora se encontra positivado, e os idosos que viviam esquecidos, agora se descobrem amparados, tanto pela Constituição quanto pelo seu Estatuto (Lei 10.741 de 2003).

Seguindo essa linha de raciocínio, surgiu entre nós a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n°8742 de 1993, mais conhecida como LOAS, que segundo Pereira (2006), com esse novo diploma a assistência social ganhou novas características, diferentemente do que ocorria outrora, quando era conhecida como “paternalista” e vulgarmente conhecida como “assistencialista”.

Desse mesmo raciocínio, em um artigo publicado na Rede Brasileira de Informação e Documentação sobre Infância e Adolescência, Marlova Jovchlovitch afirma que, por muitos anos na História do Brasil a assistência social foi vista como uma ação tradicionalmente paternalista e clientelista do Poder Público, como se os indivíduos que dela se utilizassem fossem “favorecidos” ou “assistidos”, jamais eram vistos como cidadãos e usuários de um serviço que têm direito. A autora ainda afirma que, a assistência social se confundia com caridade da igreja, ou ajuda aos pobres e necessitados.

            Com base nisso, observa-se que, a assistência social percorreu longos passos para se tornar um direito social para todo e qualquer cidadão, é válido pontuar que o referido instituto é de grande valia para o idoso, considerando que, para Luchetti e Almeida (2010) o indivíduo senil convive com uma constante situação de vulnerabilidade e risco social, o que remete grandes demandas para o assistente social, dentre elas podemos citar a exclusão, o preconceito, a discriminação e etc.

Dessa feita, importa refletir um pouco mais acerca dos aspectos sociais que envolvem a pessoa idosa, para Carolino et al (2011), o enfoque social é um elemento fundamental do processo de envelhecimento, pois é nesse contexto que o indivíduo compartilha o seu aprendizado e cria laços afetivos. Para esses autores o que se tem percebido é que, nega-se ao idoso a oportunidade de participar das relações interpessoais, de modo que, o indivíduo com mais idade passa a ser excluído da posição social, fato que, se torna notório o flagrante descaso no próprio ambiente em que vive o idoso. O que se observa também é que, em muitos casos, denominado sujeito acaba deixando de exercer a sua cidadania, pois a velhice se torna o motivo para a expropriação de sua autonomia.

Para Shneider e Irigaray (2008), o envelhecimento passou a ser tratado como decadência física e a ausência de papéis na sociedade a partir da segunda metade do século XIX. Assim, para El Tassa (2008) no século XX foram realizados estudos acerca do processo de envelhecimento, no início se analisava os aspectos biológicos, mas gradativamente, foram envolvidas todas as áreas do conhecimento, que reunidas receberam o nome de Gerontologia, que tem por definição o estudo dos processos de envelhecimento, com base nos conhecimentos biológicos, mental, social e comportamental.

Nesse diapasão, Fonte (2002) analisa a importância de identificar os posicionamentos sobre a terceira idade, nessa oportunidade, foi constatado que por longos anos os idosos passaram por um processo de exclusão e marginalização, que se legitimava por um discurso predominante nas décadas de 70 e início dos anos 80, onde os idosos se apresentavam como improdutivos e decadentes. O estudo feito pela referida autora, repreendia os discursos “biologistas”, que atribui a marginalização dos idosos a uma causa natural, que os torna incapazes de interagir nas estruturas sociais, dessa forma, o estudo viabilizou que esse distanciamento dos idosos se explicava pela pouca utilidade econômica dos mesmos frente à expansão do capitalismo internacional.

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Para Luchetti e Almeida (2010) é nesse contexto que entra em cena o papel do assistente social, onde este deve assumir uma postura de compromisso profissional que vai de encontro a esse posicionamento capitalista que tanto prejudicou e que ainda prejudica os nossos idosos no contexto social, dessa forma, é necessário que o referido profissional lute em prol do reconhecimento e afirmação dos direitos sociais dos cidadãos, por meio de um aparato teórico-metodológico, ético-político, técnico-operativo que são atributos específicos da profissão, que segundo as autoras vão dar suporte na operacionalização das ações que visam atender aos respectivos ideais.

Ainda segundo as autoras supramencionadas, o assistente social precisa interagir junto às famílias do idoso, junto à comunidade na qual o mesmo encontra-se inserido, para demonstrar perante a sociedade que a senectude precisa ser respeitada, o idoso necessita de um espaço no seio social.

E para complementar esse entendimento é que a Lei 10.741 de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, em seu art. 33 aduz que:

“A assistência social aos idosos será prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, é de salutar importância reconhecer que as pessoas mais necessitadas passaram por um longo período de descaso e abuso por parte das autoridades. Nesse contexto em que a assistência social era vista como um favor ou caridade, os cidadãos se viam a mercê da “boa vontade” daqueles que ajudavam quando queriam. Com o passar do tempo, essa situação foi se modificando, a assistência social foi ganhando espaço e os direitos e garantias dos cidadãos foram sendo assegurados.

Assim, com todo esse aparato legislativo de cunho protetivo, o idoso encontra-se em uma esfera cercada de direitos e garantias, não havendo espaço para as violações que ocorriam outrora. Nesse sentido, é de bom alvitre reconhecer que, diante de tantas situações de descaso e desrespeito já experimentadas pelos idosos, o aparato legal que envolve a assistência social possui vital importância para a concretização de um dos objetivos fundamentais da nossa República, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

REFERÊNCIAS

CAROLINO, Jacqueline Alves; SOARES, Maria de Lourdes; CÂNDIDO, Gesinaldo Ataíde. Envelhecimento e cidadania: possibilidades de convivência no mundo contemporâneo. Revista Eletrônica da Universidade Estadual da Paraíba - ISSN 1677 4280 Vol.1. N°1 (2011). Disponível em: <http://revista.uepb.edu.br/index.php/qualitas/article/viewFile/1182/597>. Acesso em: 09 set 2014.

EL TASSA, Khaled Omar Mohamad. Saúde e qualidade de vida na terceira idade. Revista Digital Buenos Aires – Año 13, n° 119. Abril de 2008. Disponível em: <http://www.efdeportes.com/>. Acesso em: 9 set. 2014.

FONTE, Isolda Belo da. Diretrizes internacionais para o envelhecimento e suas consequências no conceito de velhice. Novembro de 2002. Trabalho apresentado no XII Encontro da Associação Brasileira de Estudos Populacionais, realizado em Ouro Preto, Minas Gerais. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2002/Com_ENV_PO4_Fonte_texto.pdf>. Acesso em: 9 set. 2014.

JOVCHLOVITCH, Marlova. Assistência Social como Política Pública. Rebidia – Rede Brasileira de Informação e Documentação sobre Infância e Adolescência. Disponível em:<http://www.rebidia.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=188&Itemid=222>. Acesso em: 03 out. 2014.

LUCHETTI, Franciele Brazoli. ALMEIDA, Andréia Cristina da Silva. A ética profissional e os direitos dos idosos. ETIC - Encontro de Iniciação Científica - ISSN 21-76-8498, Vol. 6. 2010. Disponível em: < intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/.../1806>. Acesso em: 03 out. 2014.

PEREIRA, Potyara A. P. Política de Assistência Social para a pessoa idosa. Observatório Nacional do Idoso. 2006. Disponível em: www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_eixos/4.pdf. Acesso em: 03 out. 2014.

SHNEIDER, Herberto Rodolfo; IRIGARAY, Tatiana Quarti. O envelhecimento na atualidade: aspectos cronológicos, biológicos, psicológicos e sociais. Estudos de Psicologia Campinas, vol. 25, n° 4. Outubro a dezembro de 2008. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0103-166X008000400013>. Acesso em: 9 set. 2014.

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Sobre a autora
Suyeme Rochelly Silva de Araújo Barboza

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio Atual da Amazônia, em Boa Vista/Roraima.<br>Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Estácio Atual da Amazônia, em Boa Vista/Roraima.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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