INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Quando o magistrado profere uma sentença que transita em julgado, esta sentença deverá atingir as partes do processo.
Não é justo que pessoas que estejam fora do processo sejam atingidas por algo sobre o que não puderam se manifestar.
Algumas vezes , outras pessoas, que não as partes, poderão ser atingidas pelos efeitos da sentença, e nesse caso, estas pessoas, ditas “terceiros”, poderão ingressar no processo.
À partir do momento que os efeitos de uma determinada decisão judicial possam vir a atingir à terceiros, estes terão legitimidade de intervir no processo.
A Intervenção pode ser ad coadiuvandum , quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes como na assistência por exemplo, ou ad excludendum quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes como na nomeação à autoria ou denunciação à lide por exemplo, ainda pode ser espontânea, quando a iniciativa é do terceiro, ou provocada, quando, embora seja voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte.
Intervenções espontâneas:
1) Assistência – ( arts. 50 à 55 CPC) Ocorre quando o terceiro que ingressa no processo tenha interesse jurídico na decisão, que uma das partes vença a demanda, porque vai lhe atingir, então ele vai auxiliar uma das partes. É uma expressão polissêmica, ou seja, pode ser no sentido de ajudar ou somente no sentido de ver. Este terceiro torce para que uma das partes vença a causa. O assistente ingressa no processo por simples petição, a qualquer momento da demanda, não há prazo.
De acordo com o vínculo que o terceiro tenha com o mérito da causa, se tem dois tipos de assistência
1.1) Simples: O assistente somente intervém para auxiliar uma das partes para que esta consiga uma sentença favorável, sem defender um direito próprio.
Jurisprudência:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REQUERENTE COMPANHEIRA DE UM DOS LITIGANTES. ARTIGO 50 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70039784632, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 29/03/2011)
1.2) Litisconsorcial: O terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes, ele será um litisconsorte. A sentença irá gerar efeitos na sua relação com a parte contrária.
Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PRECLUSÃO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DO REQUERENTE - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O pedido de assistência pode ser formulado em qualquer momento ou grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão, sendo que a consequência em razão da demora da parte interessada em se manifestar quanto à necessidade do ingresso no feito como assistente é que ela receberá o processo exatamente no estado em que se encontra. Exegese do art. 50, par[agrafo único do CPC. - A assistência litisconsorcial é admitida quando o assistente tem interesse jurídico na demanda, e a sentença irá atingir diretamente a relação jurídica que o assistente litisconsorcial tem com a parte contrária ao assistido. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.070901-9/001, Rel. Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 18/09/2012)
2) Oposição – (arts 56 à 61 CPC) É a Intervenção mais agressiva, é diferente da assistência, porque o assistente ingressa para ajudar no processo. Um terceiro ingressa no processo porque tem interesse jurídico no objeto do processo. Ele reivindica para si, no todo (total) ou em parte (parcial), o que as partes discutem em juízo, entra em prejuízo tanto de autor quanto de réu. Seu objetivo é excluir as partes e defender o que acredita ser seu e está sendo disputado por outrem. Pede o reconhecimento judicial do seu direito e exclui o dos litigantes.
É uma nova ação, com pretensão e partes diferentes das que inicialmente se ajuizou entre os opostos, e se junta à que estava proposta para excluir o pedido pendente.
Ex: O opositor entende que o imóvel discutido em uma demanda não pertence nem ao autor, nem ao ré, pertence à ele.
Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE SOBRE A COISA RECONHECIDO.
I - Consoante o art. 56, do CPC, "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
II - Comprovado nos autos ser o Opoente adquirente de boa-fé, a tutela de seu direito de Posse direta e propriedade sobre o bem objeto da lide deduzida na Ação de Reintegração de Posse é medida que se impõe, dada a eficácia jurídica conferida ao contrato de compra e venda celebrado entre ele e o Oposto alienante. (Apelação Cível 1.0693.07.060430-3/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2012, publicação da súmula em 03/04/2012)
3) Nomeação à Autoria – (arts.62 a 69 CPC) Correção do polo passivo da demanda em algumas circunstancias especiais.
Assim, ocorrerá a nomeação à autoria segundo Ovídio Batista, “quando o demandado, erroneamente citado para a causa, indica o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra ele dirija a ação”, ou seja, indica aquele que é proprietário da coisa litigiosa, a quem deverá ser transferida a posição de réu.
Poderá ocorrer nas situações de dependência hierárquica, como por exemplo a do empregado que pratica um ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. Alegando a contestante que apenas eventualmente se fez presente na área reintegranda, tão-somente ao efeito de realizar a limpeza do terreno, por combinação e autorização expressa da real e efetiva possuidora, que indica como sendo a Associação do Bairro São João, detentora da posse por concessão de uso oriundo do Município de Porto Alegre, o que veio documentado, é caso de enquadramento da hipótese tratada no art. 62 do CPC, cumprindo sua aceitação e citação do nomeado. Aceita a nomeação pelo nomeado, prossegue a ação contra ele. Recusada a nomeação, prossegue a ação contra a ré originária. Este é o procedimento a ser implementado, não havendo qualquer fundamento para o indeferimento da nomeação à autoria. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018987974, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 17/05/2007)
4) Denunciação à Lide – (arts. 70 a 76 CPC) É uma medida obrigatória em determinadas circunstâncias que estão elencadas nos incisos do artigo 70, consiste em chamar o terceiro (denunciado) para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.
Assim, a Denunciação à Lide ocorre quando o autor ou o réu chamam a juízo uma terceira pessoa, que irá garantir o seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. É o obrigatória a quem tiver o dever, por lei ou por contrato, de indenizar.
Jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO. OBRAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS HERDEIROS DO LOTEADOR. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O loteador é o responsável pela instalação das redes de energia elétrica em loteamento de sua propriedade, sendo a responsabilidade do Município apenas subsidiária. Assim, o loteador do imóvel deve fazer parte da demanda, cabendo a denunciação da lide aos seus herdeiros, já que este é falecido, nos termos do artigo 70, III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESSA DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050317833, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/10/2012)
5) Chamamento ao Processo - (arts.77 a 80 CPC)É uma faculdade do devedor, e não uma obrigação. Ocorre quando o devedor demandado chama para integrar o processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Assim, a sentença poderá ser executada contra o devedor principal ou os codevedores.
Tem por finalidade favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores.
Jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 77, III, DO CPC. As razões dos agravantes aliadas ao contexto fático e às provas até então produzidas autorizam o chamamento ao processo. Os réus, na sua defesa, embora não neguem a produção do acidente de trânsito, aduzem que a morte da vítima foi provocada pela falta da prestação adequada dos serviços hospitalares/médicos. Isso porque, segundo afirmam, o paciente, que vinha evoluindo bem, já que as consequências do evento não eram desalentadoras, de forma precipitada e negligente, não obstante as ponderações da esposa do de cujus, teve alta hospitalar, não recebendo, quando já em casa, os cuidados que se faziam necessários, vindo a falecer no dia seguinte à alta. Desta forma, razoável que os demandados perquiram da conjugação de causas ao desfecho lesivo, indagando-se, nessa linha causal FATO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) - MORTE qual a contribuição de cada agente ao resultado final. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70046622296, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 20/12/2011)