Interposição de recurso e trânsito em julgado da decisão: implicações processuais

27/10/2014 às 14:50
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Pretende-se investigar as consequências da interposição de recursos para a configuração do trânsito em julgado.

1. INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho pretende-se investigar as consequências da interposição de recursos para a configuração do trânsito em julgado. Além disso, objetiva-se analisar a importância do trânsito em julgado da decisão.

2. DESENVOLVIMENTO

Ocorre o trânsito em julgado quando contra o acórdão ou decisão não couber mais qualquer recurso, seja pelo decurso de prazo (preclusão temporal), seja porque esgotados todos os recurso cabíveis.

É com a ocorrência desse fenômeno processual que se terá um provimento jurisdicional estabilizado. Assim, em razão disso, a interposição de recursos, em regra, impede que o trânsito em julgado ocorra, pois, como ainda pende um pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, não existe um provimento jurisdicional definitivo.

Contudo, em algumas situações a interposição de recurso não impede o trânsito em julgado. É o caso, por exemplo, de abuso de poder processual, no qual fica nítido o caráter estritamente procrastinatório do recurso. Também pode ser citado o caso de recurso interposto intempestivamente ou fora das hipóteses de cabimento processualmente previstas (recurso de fundamentação vinculada).

Adotando uma visão ainda mais restritiva, leciona Barbosa Moreira que apenas o recurso admitido seria apto a produzir efeitos. Conclui, assim, que recurso não admitido não impediria trânsito em julgado.

Esta, contudo, não é posição de Fredie Didier, para quem os atos processuais defeituosos devem produzir efeitos até a decretação da sua invalidade. Ou seja, o juízo de inadmissibilidade, que decorre da constatação de que o procedimento recursal é defeituoso, tem eficácia não retroativa, preservam-se os efeitos produzidos pelos atos já praticados.

Não, há, assim, unanimidade na doutrina e nessa mesma esteira de incertezas caminha jurisprudência.

O STF, por exemplo, decidiu no RE 444.816/RS que “o termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão – Comentários ao Código de Processo Civil, José Carlos Barbosa Moreira, Editora Forense. Precedente: Ação Rescisória nº 1.472-8”.

Em sentido diametralmente diverso, decidiu o STJ que “independentemente de tratar de questão de mérito, o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória só ocorre a partir da data do trânsito em julgado da última decisão do processo, válido, inclusive, para efeito de suspensão ou interrupção do recurso intempestivo” (REsp 543.368).

Não se pode olvidar, outrossim, que a sentença é feita de capítulos e a interposição de recurso apenas quanto a uma parte desta não impede o trânsito em julgado da parte do provimento não atacado.

Quanto à importância, pode-se dizer que o trânsito em julgado marca a entrega do provimento jurisdicional, momento a partir do qual se obtém, a depender do tipo de demanda instaurada, um título executivo judicial. Mas não é só isso. É a partir do trânsito em jugado que começa a contar o prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

Além dessas duas principais implicações, o trânsito em julgado também é importante par fins de ajuizamento de reclamação constitucional, pois estas somente poder ser ajuizadas até a ocorrência deste fenômeno processual. Inclusive, se no curso da reclamação ocorrer o trânsito em julgado da ação reclamada, a ação reclamatória perderá o objeto.

Por fim, podem ser citados os pedidos de suspensão de tutela antecipada, de liminar e de segurança, cujos requerimentos somente podem ser acatados até o trânsito em julgado da decisão a ser suspensa e, uma vez deferida a contracautela, esta valerá até o trânsito em julgado da decisão objeto do pedido de suspensão.

3. CONCLUSÃO

Assim, embora seja regra que a interposição de recurso obste o trânsito em julgado da decisão, existem exceções nas quais ocorrerá tal fenômeno processual a despeito da pendência de recurso.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único – 2ª Edição. Editora Forense. 2011.

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2.  7a ed.: Rev., amp. e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento. 29a ed.: Editora Forense, 2012.

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