RESUMO
O presente artigo busca abordar as práticas abusivas da venda casada, que estão cada vez mais presentes nas atividades das grandes empresas, principalmente nas instituições bancárias. Em virtude do consumidor/usuário de produto/serviço ter pouco conhecimento sobre seus direitos, torna-se um alvo fácil das empresas que agem de má-fé, e lhes impõem um produto ou serviço, para poder comprar um outro produto ou serviço. Deste modo, o consumidor, por falta de conhecimento, e por muitas vezes, pelo fato da empresa não assistir o direito de informação que confere aquele, acaba lesando o consumidor. Vale ressaltar, que essa lesão é passível de reparação, visto que a prática de venda casada é considerada abusiva, e sem qualquer fundamento plausível, que tem o consumidor como vítima. Portanto, o Código de Defesa do consumidor visa equilibrar essa situação, punindo aqueles que praticam esse tipo de abuso, e, como veremos no decorrer deste artigo, as medidas cabíveis a serem tomadas diante de tal conduta, em seu contexto legal, doutrinário e jurisprudencial.
Palavras chave: Direito do consumidor, venda casada, CDC.
ABSTRACT
This article seeks to address the abusive practices of bundling, which are increasingly present in the activities of big business, especially in banks. Because the consumer / user of the product / service have little knowledge about their rights, an easy target companies that act in bad faith becomes, and impose on them a product or service to buy another product or service. Thus, the consumer, for lack of knowledge, and often, because the company did not watch the right information that gives that ends up harming consumers. It is noteworthy that this lesion is amenable to repair, since the practice of tying is considered abusive, and without any plausible plea, which the consumer as victim. Therefore, the Code of Consumer Protection seeks to balance this situation by punishing those who practice this kind of abuse, and, as we shall see throughout this article, the appropriate measures to be taken before such conduct in its legal context, doctrinal and jurisprudential.
Key words: Consumer rights, tying sales, CDC.
INTRODUÇÃO
Muitas vezes, sem perceber, compramos um produto ou fazemos uso de um serviço, e pagamos por um preço elevado em relação ao do que foi contratado. Buscamos a empresa contratada, e esta por sua vez, nos informa que o acréscimo se dá em virtude de um benefício que está incluso ao nosso contrato.
Ocorre que geralmente este benefício é desconhecido por nós consumidores, que ao contratarmos determinada empresa, nos é imposto o referido benefício sem termos conhecimento do que se trata o mesmo. Um exemplo disso pode ser os contratos efetuados juntamente com as instituições bancárias, estes que vêm acompanhados de seguros de vida.
No entanto, a venda casada de determinado produto, ou na prestação de determinado serviço, é crime, e a melhor forma de prevenir esse tipo de episódio é por meio da informação. Portanto, ler todas as informações antes de preencher qualquer formulário ou assinar qualquer documento é essencial para não cair nesse tipo de armadilha.
Uma vez que o dano fora causado, a melhor maneira de sanar o dano, é buscando informação especializada, que pode ser dada por um advogado, e, dependendo da situação, ingressará com uma ação judicial buscando a reparação dos danos causados ao contratante.
1 O ESTADO PROMOVERÁ A DEFESA DO CONSUMIDOR
Presente expressamente em forma de Cláusula Pétrea em nossa Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXII, é atribuída ao Estado a defesa ao consumidor, sendo esta, uma proteção inviolável, e de aplicação objetiva, vejamos:
Artigo 5º, XXXII, CF/88: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Comentário do STF: “Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
Sendo assim, nota-se o cuidado que o legislador teve, em deixar de forma clara que, para aquele que viola os direitos do consumidor, deve repará-los, tendo o Estado como o principal protetor desses direitos.
2 ENTENDIMENTO PÁTRIO SOBRE O TEMA
Com a chegada da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, isto é, o Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra a prática da venda casada foi ampliada, ganhando dispositivos que versem especificamente sobre esse conteúdo, vejamos a seguir:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifo nosso)
Partindo do mencionado artigo, o STJ tem um entendimento pacífico acerca do tema:
Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC). A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada “venda casada”, interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes (REsp 744.602/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 15-3-2007).
Os tribunais são uníssonos quanto a punição daqueles que praticam essa conduta:
CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. CDC. ANULAÇÃO. seguro DE VIDA. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COERÇÃO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A venda casada constitui prática abusiva que deve ser combatida frente às regras de proteção ao consumidor.Determinada a anulação do contrato de seguro e o encerramento da conta corrente, contratados exclusivamente para a movimentação dos valores referentes aos "produtos de fidelização", e a restituição dos valores pagos pela autora, com a devida atualização.Coerção moral que se identifica especialmente nas hipóteses de contratação de financiamento habitacional, em que a instituição financeira, que deveria atuar como mera operadora de recursos populares (FGTS), se aproveita da necessidade de crédito para impor a contratação de outros serviços dos quais o usuário não necessita.Indenização por dano moral fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Sucumbência da ré. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.(TRF-4 - AC: 5864 RS 2007.71.10.005864-3, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2009, QUARTA TURMA)
Por tudo que já foi mencionado, compreende-se que a prática da venda casada é uma conduta que enseja dano material e moral para a vítima da, devendo aquele que praticou, reparar os danos causados.
No entanto, a busca pela informação e a atenção na hora de acordar contratos, é essencial que seja feita a leitura completamente, para que você, consumidor, não caia nesse golpe.
CONCLUSÃO
O trabalho analisou de forma geral e detalhada, a proteção que é dada, seus meios de se evadir, e de sanar as práticas da venda casada.
Analisou também a proteção objetiva dada pela constituição, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em desfavor desse abuso, e o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, dando exemplos e posicionamentos dos tribunais brasileiros.
Notoriamente, este tema atingirá uma grande quantidade de pessoas, que diariamente passam por essas situações e desconhecem quais procedimentos devem ser seguidos para evitar esse tipo de abuso, e quais procedimentos devem seguir quando o dano já foi causado.
Portanto, com base no exposto, mostra-se necessária a divulgação do tema, e um maior aprofundamento em seu conteúdo, para que aqueles que passam por esse episódio saibam quais providencias tomar, e aquelas pessoas que ainda não passaram saibam como evitar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.