Direito sucessório na união estável e no casamento

27/10/2014 às 16:23
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O presente trabalho tem por escopo a análise do direito sucessório do companheiro e do cônjuge no atual regime do Código Civil de 2002.

1)      Introdução

      O presente trabalho tem por escopo a análise do direito sucessório do companheiro e do cônjuge no atual regime do Código Civil de 2002. Embora a Constituição Federal em seu art. 226 §3° reconheça a União Estável entre homem e mulher como entidade familiar, o companheiro é tratado de maneira diversa do cônjuge no direito sucessório.

A base do direito sucessório tem por fundamento o vínculo familiar existente entre o de cujus e a pessoa que irá suceder. É, assim, a família que estabelece o caráter de legitimidade da sucessão, consubstanciada na comunhão de vidas que lhe é inerente.

      Faremos uma abordagem sucinta do assunto proposto, observando quanto a  constitucionalidade ou não do Código Civil ao diferenciar os direitos da união estável e do casamento. O presente estudo irá abordar sobre o direito sucessório no que tange as pessoas que optam pela União Estável.

2)      Casamento

Para Gonçalves (2014, p. 38), “casamento é a conjunção do homem e da mulher que se unem para toda vida, a comunhão do direito divino e do direito humano”. É, assim, ato jurídico solene, com atuação de duas pessoas plenamente capazes e habilitadas.

     Conforme a lei dispõe, a finalidade do casamento é de estabelecer comunhão plena de vida, constituindo a está união um regime de bens, regulado no Direito de Família. O artigo 1511 dispõe da seguinte maneira sobre o casamento,

Art.1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

3)      União Estável

            A união estável incide na união prolongada entre homem e mulher. Reconhece-se o instituto da união estável com os seguintes elementos: estabilidade, capacidade e impedimento. No que concerne a estabilidade, deve ser demonstrado à durabilidade do relacionamento. Já na capacidade, os sujeitos devem possui idade mínima de 16 anos. E, quanto ao impedimento, não pode ocorrer nenhuma da causa prevista no art. 1.521 do CC, que dispõe sobre as causas suspensivas.  

Sendo assim, para que exista a união estável entre duas pessoas é necessário que haja convivência pública, contínua e duradoura, visando à constituição de uma entidade familiar. Prescreve o artigo 1723

 

Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

4)      Da diversidade da sucessão do companheiro e do cônjuge

 

A Constituição Federal em seu art. 226 §3° equipara o companheiro ao cônjuge no que concerne a constituição de entidade familiar. O Direito de Família aplica-se, aos companheiros, os mesmos princípios e normas atinentes a alimentos entre os cônjuges.

        O mesmo ocorre com os efeitos patrimoniais, ou seja, aplicam-se à união estável as mesmas regras do casamento. O Direito Sucessório, contudo, aplica regras diversas a essas pessoas no que concerne a divisão da herança.

       Prescreve o artigo 1790 sobre a sucessão do companheiro,

 

Art.1790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I-                   Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II-                 Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-à a metade do que couber a cada um daqueles;

III-              Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV-              Não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança. 

Já o artigo 1829 dispõe sobre a sucessão do cônjuge, assim dispõe

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I-                   aos descendentes, em concorrência com cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II-                 aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III-              ao conjuge sobrevivente;

IV-              aos colaterais.

Como podemos observar, a sucessão do companheiro está previsto nas disposições gerais do título referente ao direito das sucessões, e não no capítulo da vocação hereditária, como ocorre com os cônjuges.

Além de estar previsto em disposições diferentes, o companheiro não foi incluso no rol dos herdeiros necessários, sendo somente considerados tais herdeiros os descendentes, ascendente e o cônjuge.

Faz distinção, também, entre a sucessão do companheiro com filhos comuns ou só do de cujus. No que diz respeito a concorrência, o companheiro sobrevivente terá direito a uma quota à que for atribuída ao filho, se de ambos. Caso concorrer com descendente só do falecido, tocar-lhe-à, somente a metade do que couber aquele. O cônjuge, contudo, irá concorrer com os descendentes independentemente filhos de ambos ou não.

Outra distinção existente entre a sucessão do companheiro e do cônjuge é que, aquele, se concorrer com herdeiros de outras classes, terá direito a um terço da herança. Ou seja, não é dada a ele uma parte mínima na concorrência com os demais herdeiros, como ocorre com os cônjuges.  

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     O companheiro só terá direito a totalidade da herança se não haver parentes sucessíveis. Assim, se o de cujus tiver parentes colaterais, o companheiro sobrevivente irá receber um terço da herança, como prescreve o inciso III do art. 1790. Isso, contudo, não ocorre com o cônjuge, pois não havendo descendente ou ascendente, este terá direito a totalidade da herança. Não terá que dividir com os colaterais do de cujus, conforme disposto no art. 1829 inciso III.

      Importante salientar, também, que, o atual código não dispõe sobre o direito de habitação do companheiro. No caso concreto, é necessário fazer uma aplicação analógica do mesmo direito assegurado ao cônjuge.

5)      Conclusão

O presente artigo analisou a distinção que o atual código faz aos companheiros, no que concerne ao direito sucessório. Embora a Constituição Federal e o Direito de Família tentem igualar os direitos de quem opta pela união estável, como forma de constituir um grupo familiar, o Direito Sucessório, contudo, trata de maneira diversa essa entidade familiar.

Diante dessa desigualdade, merece críticas, pois, o Direito Sucessório no atual código de 2002. Pois este limita a sucessão do companheiro quando se refere á bens adquiridos, onerosamente na constância do casamento. Além desta distinção, existem outras, quando, por exemplo, faz referência aos descendentes comuns, entre o autor da herança e de seu companheiro com os descendentes exclusivos só do de cujus. Bem como estabelece ao companheiro a concorrência com os colaterais do falecido.

O artigo 1790 do Código Civil insere-se em espaço distinto daquele destinado às disposições referentes à sucessão legítima, o qual dispõe uma série de disparidades. Uma solução que equipararia a união estável ao casamento seria a abolição do art. 1790 e, a partir daí passaria a ser disposto, juntamente com o dispositivo da sucessão legítima, que trata da sucessão do cônjuge.

O texto da constituição Federal em seu art. 226 §3° equipara a união estável ao casamento, fazendo com que o art. 1790 do Código Civil se torne inconstitucional, pois, confronta princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e até mesmo a proteção igualitária destinada às instituições familiares pela Carta Magna.

Diante do que foi exposto, o que se busca é uma sociedade justa e igualitária, fundada nos valores retirados da dignidade da pessoa humana.

Referência Bibliográfica

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35ª ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 6; 37 ª ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2004. V. 2.

(*) Vitor Gabriel de Paula Soares é graduando, da 8° etapa, do Curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – Unaerp.

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