Direito Penal Aula Dois Tipicidade

Anterioridade da Lei

31/10/2014 às 17:55
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Doutrina sobre a tipicidade, sobre a anterioridade da lei penal e da especificação da sanção. Não pode o Estado -Juiz criar leis de última hora e nem mesmo aplicar uma sanção somente pela necessidade do momento sendo que tal medida não encontra amparo.

          A “anterioridade da lei” é sem dúvida alguma o “grande princípio do direito penal”, notamos essa importância logo ao abrirmos o  Código Penal em seu artigo 1º., para o qual não há crime sem lei anterior que o preveja e nem poderá ser aplicada sanção legal sem lei anterior que a estabeleça, expressa e nitidamente, para  a infração cometida.

          Encontramos esse mesmo critério de anterioridade em nossa Constituição Federal, sabemos que ela chegou até nós através da Revolução Francesa, tanto aqui quanto lá serve e serviu aos princípios das garantias do cidadão.

          O motivo que é originou é simples: evitar que o Juiz ou o Estado, a qual ele representa, possam criar uma lei de última hora para incriminar um cidadão conforme a vontade ou necessidade deles (estado ou juiz).

          A preocupação maior do Estado, ao firmar-se esse princípio, deve ser demonstrada com a tipificação anterior e ostensiva, sempre que possível positiva (escrita) ou em alguns casos consuetudinária (costumes) para evitar que o delito seja cometido, sendo a sanção penal apenas uma circunstância pela não observância estrita do artigo. Nessa caso, na necessidade da aplicação da sanção, destaca-se o contrário ao pretendido: que a norma penal não foi observada e que nem a ameaça da pena, seja ela abstrata ou concreta, teria surtido efeito na mente ou no psicológico daquele que a transgrediu deliberadamente.

          Quanto mais se faz necessário a aplicação da sanção e o cumprimento da sentença, mais se percebe a ineficácia da tipificação legal, da norma propriamente dita, uma vez que não faz mais efeito nem de orientação e muito menos de intimidação ao cidadão comum (média de inteligência e percepção dentro da sociedade), se fará necessária uma outra abordagem por parte do Estado através do legislador no desenvolvimento de tipos penais atuais e que sejam sentido e respeitados pelo cidadão.

          Da mesma forma que a anterioridade da lei evita que o Estado-Juiz crie delitos de última hora, também evita que a pena a ser aplicada seja criada no último instante ou para aquele caso específico.

          Do princípio da anterioridade destacamos duas consequências: a) a proibição da analogia no direito penal (permite-se apenas a analogia in bonam parte ou seja aquela que venha em benefício do réu; b) a retroatividade da lei em malefício do réu.

          Nesta aula destacamos o princípio da anterioridade penal a qual nos ensina, que não há crime sem lei anterior que o defina; que não há pena sem lei anterior que a especifique e a estabeleça para a infração cometida; destacamos, ainda, duas consequência de grande importância, a primeira é que não há no direito penal analogia, admite-se porem a analogia da parte que se presta a melhorar a situação do réu, bem como não podemos utilizar uma lei penal recente e mais rigorosa para julgar um delito anterior, exceto se essa lei mais atual traga benefícios para o réu.

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Sobre o autor
Helio Antonio da Silva

Advogado, jornalista, escritor e professor. Na área do direito atua junto aos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal através da prática da sustentação oral pertinente a cada caso. Atua no Tribunal do Juri e nos Tribunais Estaduais.

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Esta parte doutrinária tem objetivo de esclarecer de forma simples e direta dentro do tema "tipicidade" aquilo que vem a ser a anterioridade da lei

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