Sabe-se que os princípios próximos das regras, são normas jurídicas, porém, os princípios dentro do nosso ordenamento jurídico apresenta um papel diferente das regras, uma vez que as regras possuem a função de regular as relações jurídicas existentes. Assim os princípios constitucionais tributários tem como função auxiliar o contribuinte a se defender de um eventual abuso feito por parte do fisco. Dessa forma, é relevante tentar entender esse princípio, desde já, figura uma das mais importantes limitações constitucionais ao poder de tributar, garantindo ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo.
A busca desse princípio originou-se ao longo do tempo, com o interesse de adequar os comportamentos individuais ou estatais, às normas legais.
“ [...] a origem desse princípio, de natureza nitidamente política, está ligada a luta dos povos contra a tributação não consentida, desde a Idade Média [...]”. (HARADA ,2010, p. 359).
Preceitua o Artigo 150 CF/88:
“ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ”
Atualmente, cumpre ressaltar que princípio da legalidade tributária não consiste apenas numa vedação de instituição ou majoração do tributo com ausência de uma lei que a anteceda, hoje esse princípio é considerado mais abrangente, uma vez que o artigo 97 do Código Tributário Nacional, preside a política de incentivos fiscais, a revogação e a concessão de isenção, de aninstia e de remissão.
Importante ressaltar, que a forma de cobrar os tributos, deve ser feita por uma administração plenamente vinculada.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SUA EXCEÇÕES
A lei ordinária, no direito tributário, tem a função de criar ou majorar tributos, sendo as medidas provisórias, a emendas constitucionais e a lei delegada amparo a legislação tributária, mas que não podem ser consideradas como os principais meios legislativos de criação de tributos.
A Constituição Federal traz algumas exceções:
Primeira:
Art. 153 §1. “ é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as aliquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Segunda:
Art. 155, IV. “ as aliquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §2°, XII,g, observando-se o seguinte;( incluido pela Emenda Constitucioal N° 33, de 2001)”.
Terceira:
Art. 177. §4, I,b. “reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150.III,b; (incluído pela Emenda Constitucional N/ 33, de 2001)”.
Quarta:
Art. 97 §2° do CTN. “ Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.
Segundo ALEXANDRE (2012, p. 83),
“ [...] outro ponto de importância é que, apesr de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempas-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).
É importante o entendimento das limitações ao poder de tributar devem se tornar de fácil compreensão. Como já dito inicialmente, os princípios são fundamentais para o nosso ordenamento, assim, entender bem um princípio e sua exceções é de suma importância para evitar injustiças e danos ao contribuinte.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Foresnse, 2009.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉODO, 2012.