O princípio da legalidade no Direito Tributário

30/10/2014 às 20:45
Leia nesta página:

O princípio da legalidade no direito tributário rege a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, impedindo abusos de tributação por parte das autoridades competentes, tornando o mais importante instrumento constitucional de proteção individual

Sabe-se que os princípios próximos das regras, são normas jurídicas, porém, os princípios dentro do nosso ordenamento jurídico apresenta um papel diferente das regras, uma vez que as regras possuem a função de regular as relações jurídicas existentes. Assim os princípios constitucionais tributários tem como função auxiliar o contribuinte a se defender de um eventual abuso feito por parte do fisco. Dessa forma, é relevante tentar entender esse princípio, desde já, figura uma das mais importantes limitações constitucionais ao poder de tributar, garantindo ao contribuinte a existência de uma lei para criar e  cobrar o tributo.

A busca desse princípio originou-se ao longo do tempo, com o interesse de adequar os comportamentos individuais ou estatais, às normas legais.

 “ [...] a origem desse princípio, de natureza nitidamente política, está ligada a luta dos povos contra a tributação não consentida, desde a Idade Média [...]”. (HARADA ,2010, p. 359).

Preceitua o Artigo 150 CF/88: 

“ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ”

    

        Atualmente, cumpre ressaltar que princípio da legalidade tributária não consiste apenas  numa vedação de instituição ou majoração do tributo com ausência de uma lei que a anteceda, hoje esse princípio é considerado mais abrangente, uma vez que o artigo 97 do Código Tributário Nacional, preside a política de incentivos fiscais, a revogação e a concessão de isenção, de aninstia e de remissão.

Importante ressaltar, que a forma de cobrar os tributos, deve ser feita por uma administração plenamente vinculada.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SUA EXCEÇÕES

            A lei ordinária, no direito tributário, tem a função de criar ou majorar tributos, sendo as medidas provisórias, a emendas constitucionais e a lei delegada amparo a legislação tributária, mas que não podem ser consideradas como os principais meios legislativos de criação de tributos.

A Constituição Federal traz algumas exceções:

Primeira:

 Art. 153 §1. “ é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as aliquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Segunda:

Art. 155, IV. “ as aliquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §2°, XII,g, observando-se o seguinte;( incluido pela Emenda Constitucioal N° 33, de 2001)”.

Terceira:

Art. 177. §4, I,b. “reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150.III,b; (incluído pela Emenda Constitucional N/ 33, de 2001)”.

Quarta:

Art. 97 §2° do CTN. “ Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.

Segundo ALEXANDRE (2012, p. 83),

“ [...] outro ponto de importância é que, apesr de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempas-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II),  de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).

É importante o entendimento das limitações ao poder de tributar devem se tornar de fácil compreensão. Como já dito inicialmente, os princípios são fundamentais para o nosso ordenamento, assim, entender bem um princípio e sua exceções é de suma importância para evitar injustiças e danos ao contribuinte.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Foresnse, 2009.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉODO, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carla Raiane Santana da Cruz

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos