Comentário de jurisprudência. O termo “a quo” para a contagem da multa do 475-J.

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QUAL SERIA O TERMO " A QUO" PARA A MULTA DO 475-J , em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA? TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.JUROS COMPENSATÓRIOS

1.1 EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DASENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF,STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

1.2. BREVE ANÁLISE SOBRE O ACORDÃO

Trata-se de recurso especial, no qual a parte recorrente arguiu violação aos artigos 293, 467, 475-J e seu paragrafo primeiro, alegando que:

  1. Necessidade de intimação pessoal do devedor no caso da aplicação do art. 475-J, pois se trata de ato personalíssimo;
  2. Necessidade de ter sido fixado em sentença os juros de natureza remuneratória, para que se possa coexistir junto aos juros moratórios.

Buscando obter interpretação uniforme sobre a aplicação da incidência da multa do art. 475-J, a 3ª Turma, por meio do relator Ministro Humberto Gomes de Barros afetou o julgamento à Corte Especial.

Após julgamento, a Corte Especial consolidou o entendimento que o terno a quo da multa fixada pelo art. 475-J começa a contar da intimação do advogado do devedor do transito em julgado da condenação.

1.3. TEMA: O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DA MULTA DO ARTIGO 475-J

1.3.1 – BREVE ANÁLISE DA REFORMA INTRODUZIDA PELA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Antes de adentramos sobre o comentário do acordão supra, necessário se faz trazer baila certas reformas introduzidas pela Lei 11.232/2005 no processo de execução.

Pois bem, antes do advento da referida lei, o processo de execução era marcado pela morosidade, tornando o procedimento previsto pelo Código de Processo Civil, na maioria dos casos, ineficaz, pelo seu excesso de formalismo o que culminava na procrastinação do feito executivo pelo executado.

Com o intento de dar maio efetividade e economia processual, foram introduzidas importantes modificações quanto ao processo executivo de ações fundadas em título judicial, pela promulgação da Lei n. 11.232/2005.

Assim, passou o processo a ser unificado, no qual se permitiu que o processo de execução se realizasse no próprio processo de conhecimento através do instituo do cumprimento de sentença, previsto no Capítulo X, do Código de Processo Civil, de forma mais sincretizada.

Logo, após a publicação da sentença condenatória ,o Poder Judiciário pode impor o seu cumprimento imediato, sob pena de ser fixada a multa do art. 475-J, nos mesmo autos em que se processou o processo originário/condenatório.

Pelo que se vê, o devedor passou a ser responsável por sua mora no cumprimento da obrigação.

Essa multa decorre do efeito legal da sentença, é de natureza jurídica coercitiva, a qual se distingue das demais multas previstas no diploma do Código de Processo Civil, como as dos artigos 461,461-A, que embora tenha a mesma natureza jurídica, necessita de decisão do juiz, o que não é o caso da prevista no art. 475-J, porquanto é pré-estabelecida por lei.

Desta feita, de acordo com o art. 475-J do CPC, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, a requerimento do exequente (vide art. 475-J do CPC).

Outro ponto importante a mencionar, é que com o advento desta lei, a defesa do devedor passou a ser por meio de impugnação. O efeito suspensivo somente se dá através de requerimento do devedor, uma vez preenchidos os fundamentos de fumus boni iuris e periculum in mora. E mesmo assim é possível se processar o cumprimento provisório, desde que se ofereça e preste caução suficiente e idônea nos próprios autos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 475-M do Código de Processo Civil.

No mais, admitiu-se a possibilidade da execução se processar no juízo do atual domicílio do executado ou do local onde se encontram seus bens, nos termos do art. 475-P, parágrafo único, do CPC.

Ocorre que a Lei 11.232/2205 não acobertou todos os aspectos atinentes ao  novo cumprimento de sentença, deixando lacunas a serem preenchidas e de certa forma lastreadas mediante a provocação ao Poder Judiciário e manifestação de entendimento de Órgão superiores, sendo uma delas a contagem a quo do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil

1.3.2 -  DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA – CORRENTES ACERCA DO TEMA.

O artigo 475-J, caput, do CPC não definiu com exatidão o momento em que deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois somente discorre que não havendo o pagamento da quantia pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, fica acrescido o quantum supramencionado, a saber

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Percebe-se com a redação, que caso o devedor não cumpra voluntariamente sua obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescida multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

Objetivou o legislador forçar o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária definida em sentença condenatória, com o intuito de cumprir as finalidades de evitar o inadimplemento e punir o executado caso o mesmo ocorra.

Para tanto, a sentença condenatória tem que ser exigível, isto é, ou tenha transitado em julgado ou esteja sob recurso sem efeito suspensivo ( vide art. 475-I do CPC).

Pois bem, mas qual é o termo inicial para a contagem do prazo da multa prevista no artigo 475-J do diploma de processo civil?

Antes de se responder tal questionamento, mister ressaltar que se distingue os momentos de incidência e cobrança da multa.

O Doutrinador José Miguel Garcia Medina discorre com precisão acerca da referida distinção, a saber:

“(...) Incide a multa quando o reú, condenado, não cumpre o dispositivo na sentença; tendo incidido a multa, sua cobrança poderá ocorrer, se e quando for requerida a execução da sentença (cf. art. 475-J, caput, 2ª parte)”.

E mais, discorrendo sobre o tema, o mesmo doutrinador assevera: “além disso, a incidência da multa ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do autor ou de decisão judicial, bastando, como se disse, a configuração dos elementos referidos na primeira parte do art. 475-J. A execução da multa, tal como a execução do valor da condenação, depende de nova provocação do credor, realizada em observância ao que dispõe o art. 614 do CPC, não podendo ser realizada ex officio, pelo juiz. (Medina, José Miguel Garcia. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 3 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg. 223)

Superado tal ponto, passa-se para o termo inicial para o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da decisão judicial.

Várias foram às divergências doutrinárias até a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 940274/MS, proferido pelo Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, objeto do presente trabalho.

Surgiram três posicionamentos doutrinários, sendo:

  • A primeira corrente afirma haver a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprimento voluntário da obrigação, momento em que somente dai passaria a ter início o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo art. 475-J.

 Filiando esta corrente, têm-se os doutrinadores Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Oliveira, Nelson Nery Júnior , Rosa Maria de Andrade Nery, dentre outros.

Nesse compasso, Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, posicionam:

“Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida ao seu advogado, consoante a tendência que vem se firmando em nosso ordenamento (p. ex.: arts. 57, 316, 475-A, §1º, 475-J, §1º, 659, §5º etc.). Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há controvérsia sobre o tema, conforme exposto no V. 3 deste Curso, para onde se remete o leitor) e sobre o montante da dívida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor (art. 475-B, CPC)” (DIDIER JR., Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2 ed. Salvador: JusPODIUM, vol. 5, 2010, p. 518/519).

  • A segunda corrente sustenta existir necessidade de intimação pessoal do devedor para satisfazer a obrigação.

Dentre seus defensores estão os doutrinadores Alexandre Freitas Câmara, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier.

Pois entendem que é necessária a intimação do réu para que este cumpra a sentença, devendo a intimação para o cumprimento da sentença dar-se na pessoa do reú, e não deve ser feita através de seu advogado. É que, no caso, se está diante e ato material de cumprimento de obrigação, que é ato pessoal do reu, e não de seu advogado. Afinal, “ se o ato é personalíssimo da parte, a via adequada para instá-la ao cumprimento é a sua intimação pessoal e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador. O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução para cumprimento da sentença. (Vide: Medina, José Miguel Garcia. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 3 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pgs. 226/227).

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  •  Já a terceira corrente defende que a fluência do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do CPC, começa a correr desde o transito em julgamento, sem necessidade de qualquer comunicação ao devedor para o seu cumprimento.

Adeptos a esta correntes estão os doutrinadores Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Jr.,Araken de Assis, Guilherme Rizzo Amaral, Petrônio Calmon Filho, Luiz Fux, “dentre outros.

É o que leciona Araken de Assis :

“Apesar das resistências, hauridas de bastiões reformistas o prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. Logo, se aplicará tanto na execução definitiva, quanto na provisória. É o que se extrai da locução "condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J, caput). Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou do seu advogado, como termo inicial do prazo. Era idéia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor.” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 193.).

A controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema em testilha foi solucionada com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, objeto de detalhamento no tópico a seguir.

1.3.4 - REsp 940274/MS de autoria do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS –  DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Conforme EMENTA colacionada ao presente trabalho, o prazo a quo para a contagem de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, se dá no primeiro dia útil posterior à data de publicação de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado- orientação recente do Superior Tribunal de Justiça.

Ponderando os artigos legais do diploma de processo civil junto com os princípios Constitucionais do regramento jurídico pátrio, O Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

  1. Analise do artigo 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC. Não efetivação do cumprimento de sentença de forma automática, ou seja, após o transito em julgado, necessário que se de ciência ao devedor do quantum apurado.
  2. Aplicação dos artigos 234 e 238 do CPC, ou seja, a ciência das partes acerca do cumprimento voluntário da sentença deve ser feita mediante intimação do advogado, por meio do Diário Oficial;
  3.  Aplicação e análise juntamente com o previsto no § 1º do Art. 475-J.
  4. Falta de previsão legal sobre intimação pessoal do devedor;
  5. Aplicação dos dispositivos 236 e 237 do CPC;
  6. Manejar recurso sem efeito suspensivo assume o risco de pagar multa, pois a multa incide quando a condenação se torna exigível, inteligência do artigo 475-I do Código de Processo Civil.

Logo, buscou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça garantir maior segurança jurídica ao estabelecer uma interpretação uniforme sobre o tema, objetivando orientar os tribunais inferiores para que haja maior coerência e identidade de julgamentos.

REFERÊNCIAS

_ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 940274/MS. Relator(a): Ministro(a) Humberto Gomes de Barros. Relator(a) para acórdão: Ministro(a) João Otávio de Noronha. Diário de Justiça de 31 de maio de 2010.

Código de Processo Civil, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DIDIER JR., Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2 ed. Salvador: JusPODIUM, vol. 5, 2010.

FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 3 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev. ampl. e atual. até 17.12.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

_.NOVAS VARIAÇÕES SOBRE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC in

Cassio Scarpinella Bueno, acessado em 11/06/2013: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Novas%20varia%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20o%20art.pdf

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Sobre as autoras
Ildália Aguiar de Souza Santos

Advogada <br>Especialista em Direito Constitucional Aplicado - CEDJ-RJ <br>Pós graduanda em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta da Banca de Direito Civil , dos Contratos, das Obrigações, direito de Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta de Processo Penal - UCDB-MS<br><br>Conselheira Estadual de Direitos Humanos- Representação OAB-MS -2012 -2014

Ariane Amorim Garcia

ADVOGADA, (OAB/MS 14.268), pós graduanda em Direito Processual Civil na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO e pós graduanda em Direito Civil com ênfase em família e sucessões na Universidade Católica Dom Bosco/UCDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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