Síndrome da alienação parental – SAP

04/11/2014 às 11:59
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Procurou-se analisar todos os aspectos da Síndrome da Alienação Parental – SAP, que tem, como uma definição simples, a campanha feita por um dos genitores de uma criança para reduzir moralmente a imagem do genitor ausente.

RESUMO - Este trabalho versa sobre a Síndrome da Alienação Parental. Procurou-se analisar todos os aspectos da Síndrome da Alienação Parental – SAP, que tem, como uma definição simples, a campanha feita por um dos genitores de uma criança para reduzir moralmente a imagem do genitor ausente. Antes de adentrar no mérito do trabalho, foi necessário analisar os efeitos causados pela supramencionada síndrome; falou-se da lei que versa sobre as punições para essa prática; e debateu-se sobre a síndrome de acordo com um vértice da psicologia

Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Guarda Compartilhada. Poder Familiar.

INTRODUÇÃO

Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318/2010, dando à Alienação Parental uma definição legal, propondo em um rol exemplificativo condutas que a caracterizam, responsabilizando civil e penalmente quem as cometer.

A Alienação Parental teve seu surgimento quando a estrutura familiar começou a sofrer alterações no que se refere a quem fica com a guarda dos filhos. Há algum tempo nunca se pensaria que o pai pudesse ficar com a guarda de um filho, não por impossibilidade, mas sim por um estigma da sociedade, uma vez que esse direito era dado principalmente à mãe, ficando ele somente com o direito de visitas.

Com o advento de novas leis, esse estigma imposto pela sociedade começou a ser alterado. Tem-se, como exemplo, a Lei da Guarda Compartilhada nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que preconiza que tanto o pai como a mãe poderão exercer o direito de guarda, ficando eles de forma conjunta obrigados a cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao Poder Familiar.

Com o nascimento de um processo de separação judicial, nascem também várias desavenças entre os litigantes, como, por exemplo, os relativos a direito de alimentos, direito de visitas, definição do detentor da guarda. E, em todas, o principal prejudicado é a criança ou o adolescente, que presencia toda essa briga, passando a ser, muitas vezes, moeda de troca.

Nesse contexto, começa a nascer a Síndrome da Alienação Parental, que consiste no fato de a criança começar a odiar o genitor ausente (genitor alienado), aquele que não detém a guarda, por motivos não aparentes que são implantados pelo genitor que detém a guarda (genitor alienante), aquele que possui a maior confiança da criança e que, movido por um sentimento doentio, resquícios de uma separação dolorosa, começa a construir uma nova imagem do genitor ausente, imagem esta totalmente maléfica.

Nesse passo, tem-se, como objetivo geral, analisar a Síndrome da Alienação Parental, identificando todos os seus malefícios, bem como encontrando as melhores formas para o seu combate.

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental teve seu surgimento quando a estrutura familiar começou a sofrer alterações no que se refere a quem fica com a guarda dos filhos. Há algum tempo, nunca se pensaria que o pai pudesse ficar com a guarda de um filho, não por impossibilidade, mas sim por um estigma da sociedade, em que esse direito era dado principalmente à mãe, ficando ele somente com o direito a visitas.

Com o advento de novas leis, o estigma imposto pela sociedade começou a ser alterado. Tem-se como exemplo, a Lei da Guarda Compartilhada, a qual menciona que tanto o pai como a mãe poderão exercer o direito de guarda, ficando estes de forma conjunta obrigados a cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao Poder Familiar.

Com essa modificação, começaram a litígios no que diz respeito à guarda dos filhos, contudo, muitas vezes, o verdadeiro litígio não seria a guarda, mas sim, um sentimento de vingança gerado por uma possível separação, isto é, estaria diante do que se chama de conflito real e conflito aparente, respectivamente.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2007, p. 409) diz:

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

Consegue-se vislumbrar que a questão real do conflito em que, muitas vezes, a criança é utilizada como moeda de troca. Podendo nascer a famosa, porém maléfica, Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Conceito

A Síndrome da Alienação Parental é um dos malefícios que surgem em processos de separação em que os litigantes disputam a guarda dos filhos, ou até mesmo, em situações que precedem uma possível desavença, pois consiste no fato de que o genitor alienante, detentor da guarda, programa seu filho para odiar, sem motivo algum, o genitor alienado, que exerce o direito a visitas.

Quanto à conceituação, o psiquiatra americano Richard Gardner (apud DIAS, 2007, p. 12) conceituou Síndrome da Alienação Parental como:

[...] programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também seus sentimentos para com ele.

Ressalta-se que a Lei nº 12.318/10 criou instrumentos para punir o pai ou a mãe que incita o filho a odiar o outro após a separação (Síndrome da Alienação Parental).

Sobre a SAP, Ana Maria Milano Silva (2008, p. 56) acrescenta que:

[...] introduzir uma Síndrome de alienação parental em uma criança é uma forma de abuso. Os efeitos nas crianças podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio. As vítimas dessa síndrome têm uma enorme inclinação ao álcool e às drogas.

Ainda sobre conceituação, François Podevyn (2001, p.01) define:

A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.

Uma forte característica da Síndrome da Alienação Parental é o fato do genitor alienador agravar pequenas deficiências ou fraquezas do genitor alienado. Sobre essa característica, Joel R. Brandes (2009, p.15):

O mais característico da SAP tem a ver com a exacerbação das menores deficiências e debilidades. O progenitor alienante que ‘programa’ a criança provoca a destruição do vínculo com o progenitor alienado e com a criança, destruição essa que, infelizmente, perdurará quase sempre para toda a vida.

Desse modo, psicólogos afirmam que o ideal para tentar conter a Síndrome da Alienação Parental é retirar a criança do convívio do genitor alienante, afastando-a de sua influência.

Noutro giro, Richard Gardner (apud MOTTA, 2007, p. 39), elenca os seguintes fatores recorrentes na SAP:

  1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;

  2. Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;

  3. Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai e por vezes insistir que a criança utilize esse tratamento pessoal;

  4. Interceptar as cartas e pacotes mandados aos filhos;

  5. Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;

  6. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.);

  7. Falar de maneira descortês ao novo cônjuge do outro genitor;

  8. Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visitas;

  9. ‘Esquecer’ de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos);

  10. Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos;

  11. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha de religião, escolha de escola, etc.);

  12. Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes;

  13. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;

  14. Sair de férias em os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que esteja disponível e queira ocupar-se com os filhos;

  15. Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las;

  16. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;

  17. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos; [...].

Desse modo, além do conceito, caracterizam-se algumas formas de praticar a Síndrome da Alienação Parental.

Consequências causadas pela Síndrome da Alienação Parental

Com o nascimento de um processo de separação judicial, nascem também várias desavenças entre os litigantes, como, por exemplo, direito de alimentos, direito de visitas, definição de detentor da guarda. E em todas, o principal prejudicado é a criança ou o adolescente, que presencia toda essa briga, passando a ser muitas vezes moeda de troca. Nesse contexto, pode começar a nascer a Síndrome da Alienação Parental, e um dos maiores problemas causados por ela é o fato do genitor alienante tentar tirar a criança do convívio do genitor alienado.

Nesse passo, com uma grande campanha feita contra o genitor alienado, a criança, quando estiver na fase adulta, pode padecer de um grande sentimento de culpa por ter sido cúmplice de uma injustiça contra o genitor alienado.

Sobre esse aspecto e sobre os efeitos da referida síndrome, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (2006, p. 34) entende:

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Porém, os principais efeitos da referida síndrome são aqueles correspondentes às perdas importantes (morte dos pais, familiares próximos, amigos, etc.). Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.

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Portanto, os danos causados pela maléfica síndrome podem ser irreversíveis, podendo desencadear um possível círculo vicioso, em que a Alienação Parental estará sempre presente. Destacam-se ainda todos os problemas psicológicos causados pela SAP.

Denise Maria Perissini (2009, p. 41) faz um importante apontamento com relação à Síndrome da Alienação Parental:

A SAP se torna um sério entrave aos vínculos parentais justamente porque condiciona a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos diferentes dos que havia antes, contra o (a) outro (a) genitor (a) – tudo por influência de quem tenha interesse direto em destituir o vínculo parental. Não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas pelo resto da vida.

Ainda sobre esse enfoque, Ricardo Rodrigues Gama (2008, p. 51) afirma o seguinte: “Ao usar os filhos para lesar o pai ou a mãe, o prejuízo maior fica com a criança, que assimila a situação como negativa, e o prejuízo para formação de seu caráter da pessoa é incalculável”.

Com relação às consequências da SAP, pode-se aplicar de forma analógica pesquisas que demonstraram que os filhos precisam conviver com ambos os pais para que possam crescer de uma maneira mais estruturada, de acordo com estudo realizado pelo Nacional Fatherboard Iniciative, Lancaster, Pensilvannya, que encontrou os seguintes dados:

- 72% dos adolescentes assassinos cresceram sem pai;

- 60% dos estupradores da América cresceram sem seus pais;

-70% dos Delinqüentes juvenis em instituições de reformas cresceram com um só genitor ou sem família;

- crianças com ausência do pai têm duas vezes mais possibilidades de repetir o ano escolar;

- 3 entre cada 4 suicídios ocorreram onde o pai está ausente;

- 80% das crianças internadas em um hospital psiquiátrico de Nova Orleans são oriundas de lares sem pai. (SILVEIRA, 1998, p. 29).

Portanto, afastar um dos genitores do convívio harmônico dos filhos, por meio da prática da Síndrome da Alienação Parental, é prejudicial não somente aos menores, mas também a todos os envolvidos, podendo desencadear problemas de ordem psicológica, problemas estes que não são a intenção do genitor alienante.

É de bom alvitre destacar que, diante da impossibilidade de convivência marital entre os pais, estes não devem prolongar a relação por conta dos filhos, mas sim nunca deixá-los desamparados, independentemente de estarem ou não no convívio diário do menor.

Lei nº 12.318/2010

Em 26 de agosto de 2010 o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a supramencionada lei. O texto estabelece punições que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar.

A supramencionada lei estabelece, em um rol exemplificativo, formas de se praticar a SAP, que são: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade; dificultar o exercício do poder familiar; dificultar o contato da criança com o outro genitor; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nesse passo, a Lei determina formas para identificar a Síndrome da Alienação Parental, quais são: havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em trinta dias, avaliação preliminar, indicando eventuais medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Indo adiante, estabelecendo as formas, criam-se, em seguida, as punições para quem as pratica, que são: declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; alterar as disposições relativas à guarda; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

A Síndrome da Alienação Parental sobre o vértice da psicologia

Sobre um enfoque psicológico, tem-se que, primeiramente, destacar o que diz respeito à nomenclatura aferida ao assunto principal deste trabalho. Define-se ‘síndrome’ como o conjunto de sintomas certos de uma determinada doença. Na Alienação Parental, não se têm sintomas específicos para identificar o seu surgimento, porém, existem atitudes semelhantes quando a SAP surge, não cabendo aqui por em dúvida sua nomenclatura.

Para se compreenderem os efeitos psicológicos da SAP, tem-se que, inicialmente, entender os momentos que precedem seu surgimento. Embora um processo de separação seja bastante doloroso, às vezes, este se torna a melhor solução para os casais cujas vidas já não se encontram mais.

Nessa lide, existe realmente um sofrimento para os cônjuges, porém, quando existem filhos menores, estes são os que mais sofrem. Nessas situações, o pior conflito que um filho pode presenciar é o fato da chamada “lealdade exclusiva”, aquela em que ele poderá somente “gostar” de um dos pais. Neste momento, começam a nascer os problemas psicológicos, tanto nos pais, quanto nos filhos. Nesse sentido, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 63) afirma:

Este é o conflito que ocorre em proporções desmedidas na situação de alienação parental. A capacidade da criança e do adolescente de lidar com a crise que a separação deflagra vai depender sobretudo da relação que se estabelece entre os pais separados e da capacidade destes de distinguir, com clareza, a função conjugal da função parental, podendo assim transmitir aos filhos a certeza de que as funções parentais de amor e de cuidado continuaram sempre desempenhadas por ambos. Assim, a distinção clara entre as funções conjugais e as parentais no processo de separação dos pais é o fator mais importante para garantir a promoção do desenvolvimento emocional saudável dos filhos de pais divorciados.

Outro fato que pode influenciar na psique de uma criança ou adolescente, e desencadear a Alienação Parental, consiste no tipo de relacionamento do genitor que detém a guarda, ou seja, na relação que o genitor alienante tem com o filho. O fato de, muitas vezes, esse genitor fazer do filho um confidente pode sim dar ensejo ao surgimento da Alienação Parental, mesmo que de forma intencional. Sobre esse enfoque, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 64) relata:

Fazer do filho um confidente, compartilhando com ele suas decepções e suas mágoas, como se ele fora um par, um igual, negando sua relação de dependência de um adulto, predispõe a alienação parental cuja as conseqüências são muito nefastas para a criança, que começa indo mal na escola e manifestando agressividade sem motivo aparente, podendo chegar até a apresentar um comprometimento emocional mais severo.

Outro efeito nefasto que tem a influência na psique da criança consiste na repetição do comportamento aprendido, podendo inclusive influenciar na formação sexual do infante. A criança, para poder ter um desenvolvimento completo, precisa estar na convivência de ambos os pais, para, desse modo, haver o contrapeso de caráter.

No que tange a esse desvio que a SAP pode ocasionar, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 64) aduz:

Na medida em que um dos pais é colocado como completamente mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente bom, a criança, além de ficar com uma visão maniqueísta da vida, fica privada de um dos pais como modelo identificatório. Para construir sua identidade pessoal e sua identidade sexual, a criança necessita do convívio de ambos os pais, pois é a partir da relação triangulada com o pai do mesmo sexo, com o pai do sexo oposto e da relação que se estabelece entre eles, que a criança constrói uma identidade sexual. É muito importante, portanto, que a criança possa preservar a imagem de ambos os pais.

Sobre uma visão psicológica de casos reais que envolvem a Síndrome da Alienação Parental, Evandro Luiz Silva e Mário Resende (2007, p. 33) colacionam observações sobre dois casos de alienação parental na seguinte tabela:

Complementos

1º caso

2º caso

Relação anterior com o pai

Boa – pai cuidava, levava a escola, dava banho, auxiliava nos deveres escolares

Boa – pai cuidava, levava a escola, dava banho, auxiliava nos deveres escolares

Quem detém a guarda e media da SAP

A mãe

A mãe

Complementos

1º caso

2º caso

Indícios do desapego

Não vai a alguns encontros com o pai; fala que não tem nada para fazer na casa do pai; só acentua pontos negativos em relação ao pai.

Não vai a alguns encontros com o pai; fala que não tem nada para fazer na casa do pai; só acentua pontos negativos em relação ao pai.

Mudança de sentimentos da criança

Fala a respeito de coisas que não vivenciou; repete e incorpora o discurso da mãe; os sentimentos manifestos e os latentes são contraditórios.

Fala a respeito de coisas que não vivenciou; repete e incorpora o discurso da mãe; os sentimentos manifestos e os latentes são contraditórios

O que a mãe sente pelo pai da criança?

Aparece com ódio num processo paranóico.

Aparece com ódio num processo paranóico.

O que a criança passa a sentir pelo pai?

O mesmo que a mãe.

O mesmo que a mãe.

Possibilidade de reversão da SAP

Possível por ter preservado a figura do pai, porém, necessita de uma intervenção judicial.

Possível por ter preservado a figura do pai, porém, necessita de uma intervenção judicial.

Quem interrompe o tratamento/perícia?

A mãe.

A mãe.

Quadro I – Comparativo de casos de Alienação Parental

Assim, pode-se observar, neste capítulo, vários aspectos que a maléfica Síndrome da Alienação Parental pode ocasionar, bem como vislumbraram-se sua

conceituação, forma de punição e outro enfoque diferente do jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, que a prática da Alienação Parental pode ter um efeito irreversível na criança, podendo causar vários transtornos psicológicos.

Noutro giro, a criação da Lei nº 12.318/2010 é bastante importante, tendo em vista que, no momento em que se estipulam penas, o ato, por consequência, teria sua prática diminuída. O maior exemplo atualmente são as penas referentes à Lei Seca. Da mesma forma, funciona com a Síndrome da Alienação Parental, por exemplo, já positivado que quem comete a síndrome em debate pode perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso, assim, pensar-se-ia duas vezes antes de praticá-la.

Ainda sobre a lei supramencionada, conclui-se que tem ela um grande papel no combate à Síndrome da Alienação Parental, uma vez que tal lei positiva as penas concretas, civis e penais, para quem pratica a Alienação Parental, ficando, dessa maneira, todos os operadores do direito obrigados a aplicar o que preconiza a lei. Assim, alcançando o objetivo proposto, tendo em vista o fato de que quem pratica a Alienação Parental, genitor alienador, tem como principal foco atingir o genitor alienado, e não os filhos, portanto, no momento em que o primeiro começar a entender que tal prática poderia levá-lo à perda de seus filhos, com certeza pensaria duas vezes antes de cometer o ato de alienar parentalmente.

REFERÊNCIAS

BRANDES, Joel R. Alienação parental. Disponível em: <http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 25 ago. 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 jan. 2010.

______. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras Providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 10 jan. 2010.

CARNEIRO, Terezinha Féres. Alienação parental: uma leitura psicológica. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). A síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. São Paulo: Equilíbrio, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

______. Síndrome da Alienação Parental. O que é isso? In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). A síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. São Paulo: Equilíbrio, 2007.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Observatório da Infância. São Paulo, 7 ago. 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=447>. Acesso em: 26 maio 2009.

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). A síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. São Paulo: Equilíbrio, 2007.

PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação. Shvoong. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/>. Acesso em: 26 maio 2009.

PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 25 ago. 2009.

1. Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará – UFC.

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Sobre o autor
Marden de Carvalho Nogueira

Procurador Federal - Procuradoria Geral Federal - PGF<br>Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC.<br>Como Procurador Federal atuou ou atua nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc.

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