RESUMO:
O presente trabalho buscara abordar a prescrição em seu aspecto intercorrente no processo de execução fiscal, buscando desmontar sua aplicabilidade, bem como o posicionamento dos tribunais acerca do assunto. A prescrição por definição é a perda do direito a uma prestação jurisdicional, ou seja, é a perda pelo decurso do tempo a uma prestação do judiciário uma vez que tal pretensão foi atacada pelo fenômeno jurídico da prescrição. Já o aspecto intercorrente da prescrição, é aquele que ocorre quando na fase de execução, dando-se pela inercia da parte exequente em dar prosseguimento ao processo executivo deixando por exemplo de se manifestar no processo ou de diligência no intuito de se obter a satisfação do credito exequendo.
Palavras chave: prescrição, execução, tributário
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho buscará abordar os principais pontos sobre a prescrição em especial o seu aspecto intercorrente e sua possível aplicação ao processo de execução fiscal estabelecido pela lei de execução fiscal e com aplicação subsidiaria do código de processo civil.
Determina a lei que no processo de execução fiscal transcorrido o prazo de 1(um) ano, caso não seja localizado o devedor ou bens passiveis de garantir o credito fazendário, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e se do arquivamento dos autos transcorrer prazo superior a 5(cinco) anos, o juiz abrira vista a fazenda exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ou seja, para que se manifeste se condiz coma decretação da prescrição ou caso contrário apresente e prove motivos que tenham suspendido ou interrompido a lapso temporal da prescrição.
Dispõe o art. 40, § 4º, da LEF, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
Desta forma, fica clara a aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos movidos pela fazenda publica, uma vez que a inercia deste ente ocasionará a fulminação da prescrição do credito exequendo, não podendo mais o referido crédito ser exigido.
O autor Câmara Leal define prescrição como:
“ a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.(CAMARA LEAL, Antonio Luis da. Da prescrição e Decadencia. São paulo: editora saraiva e cia. 1939).
Dispõe o Código de civil de 2002 em seus artigos que se extingue a execução:
"Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito."
A prescrição do título executivo interrompe-se quando da propositura da ação de execução, consoante regra do art. 617: "A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219." (grifo meu)
O problema se instala quando ocorre a condição suspensiva nos feitos de execução comum, por qualquer de suas causas elencadas no art. 791:
"Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, ns. I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."
Se instala o problema porque no rito de execução estabelecido no Livro II do Código de Processo Civil não há previsão legal quanto à cessação dessa suspensividade, tal como ocorre na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. 40 e §§)
Assim, em não havendo cessação dessa suspensividade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a paralisação da ação de execução por ausência de bens penhoráveis - hipótese mais corrente - não dá azo à fluição do prazo prescricional de modo a caracterizar a chamada prescrição intercorrente, porque não seria isto imputável à parte como ato de inércia, ou seja, na seria culpa da fazenda exequente a não localização de bens por o executado não possui-los, esclarecendo porém que existem inúmeras situações que ensejam a suspensão do prazo prescricional podemos citar como exemplo o parcelamento dos débitos exequendos.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais como se ver nos julgados asseguir:
Processual Civil. Remessa oficial contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguiu o processo com resolução no mérito. 1. Decorrido um ano da decisão que ordenou a suspensão do feito, mais cinco anos do prazo prescricional, e dada oportunidade a Fazenda Pública de se pronunciar, o juiz pode, de ofício, acolher a prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Improvimento da remessa oficial.(TRF-5 - REO: 200282000010966 , Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013)
Processual Civil. Apelação contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguiu o feito com resolução do mérito, determinando a baixa na distribuição. 1. Inocorrência de prescrição intercorrente, em função da interrupção da fluência do prazo prescricional decorrente do parcelamento, cf. art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, fato comunicado ao juízo antes da sentença ser prolatada. 2. Provimento do apelo.
(TRF-5 - AC: 200685010001433 , Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/09/2013).
CONCLUSÃO:
Desta forma conclui-se que a prescrição intercorrente é uma sanção aplicada ao sujeito ativo que se mantêm inerte para com o processo executivo, ou seja, a inercia gera ao exequente a perca do direito a uma prestação no juízo executivo, ressalva-se porém que não há incide o fenômeno prescricional quando o credito exequendo sofre qualquer que seja das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
REFERÊNCIAS:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008
Código Tributário Brasileiro