Repristinação e efeito repristinatório

04/11/2014 às 15:19
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Este breve artigo faz a Distinção dos conceitos da repristinação e efeito repristinatório, apresentando, também, seus efeitos.

A Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade diz respeito da compatibilização entre as leis e os atos normativos com a CRFB/1988, ou seja, se compatível, é constitucional, se incompatível, inconstitucional.

Referente ao plano existencial das leis e dos atos normativos, através de seus legitimados, é preciso seguir o regramento elencado na própria CRFB/1988, a partir da Seção VII – Do Processo Legislativo, mais especificamente falando, dos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, e 69 – Da elaboração, das emendas, da iniciativa, medida provisória, da discussão e votação dos projetos de leis, da apreciação das emendas pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, leis delegadas e leis complementares.

Lei ou ato normativo somente passa a ser válido se houver máxima compatibilidade com a Carta Magna, sem apresentar vício formal e/ou material – caso contrário o ato normativo, a lei propriamente, passam a ser inválidas.

No plano da eficácia das leis ou atos normativos, dividem-se em eficácia plena, contida e limitada. Segundo o Professor e Mestre em Direito Constitucional e Direitos Humanos, Erival da Silva Medeiros, as normas de eficácia contida subdividem-se em normas de princípios institutivos e de princípios programáticos.

A eficácia das leis ou dos atos normativos entendem-se como aquelas que operam no mundo jurídico em sua total plenitude (aplicabilidade imediata, direta, integral e independente), porém nem todas as normas possuem tanta efetividade.

Concluindo, todas aquelas que produzem efeitos jurídicos, de acordo com sua proporcionalidade e extensão, podem resultar da revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.

No que tange à Repristinação – restauração da vigência de uma norma anterior revogada em virtude da revogação da norma revogadora – tal efeito não é acolhido pela nossa legislação pátria, salvo mediante a inserção de cláusula expressa, conforme o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, “in verbis”:

“Art. 2º: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.”

O Efeito Repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar a norma anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula, logo não surte efeitos no mundo jurídico. Neste caso entende-se que, declarada a inconstitucionalidade de norma revogadora (ora nula), a norma pretensamente revogada se mantém em vigor.

Concluindo: Repristinação e Efeito Repristinatório são distintos.

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Sobre o autor
Rodrigo Moura Meleki

Advogado; - Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio Itapeva/SP; - Especializando em Direito Ambiental e Agrário pela Agrojuris de Viçosa/MG; - Palestrante e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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