Os excluídos da Sucessão por Indignidade- Artigos 1.814 a 1.818 do Código Civil.

04/11/2014 às 15:15
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Este artigo tem por objetivo discorrer sobre as pessoas que são excluídas da sucessão por serem consideradas indignas para receber a herança.

Sumário: 1. Introdução, 2. Os excluídos da Sucessão por Indignidade, 3. Ação Declaratória de Indignidade, 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 1.798 Do Código Civil Brasileiro, “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, assim fica definido, para o Direito Sucessório, que só as pessoas vivas ou já concebidas possuem vocação hereditária, ou seja, possibilidade para herdar, para receber a herança. Desta forma, o assunto abordado trata de pessoas com plena capacidade e vontade de receber a herança, porém foram excluídas, por terem praticado crimes dolosos contra a vida, honra ou a liberdade do autor da herança e seus herdeiros necessários, também se inclui o companheiro (a).

2. OS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Em alguns casos, apesar de possuir vocação hereditária, alguns herdeiros podem ser excluídos da sucessão. É o que ocorre se na Indignidade.

Para ser considerado indigno para herdar, o sucessor deve incorrer em um ato tido como reprovável para o Direito Sucessório. Assim, é necessário que pratique um ato doloso contra: a vida do autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente; sua honra, de seu cônjuge ou companheiro, ou, ainda, contra a liberdade do autor da herança.

O artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro regulamenta este tema: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

  • Que houverem sido autores, co autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • “Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”

Praticar ato doloso contra a vida significa praticar o crime de homicídio na modalidade dolosa, previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro. Podendo ser ainda, na modalidade tentada. Praticar ato contra a honra significa praticar os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro; Calúnia, Difamação e Injúria, respectivamente. Praticar ato contra a liberdade do autor da herança incorre nos crimes que o privem de exercer a liberdade, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal Brasileiro. É necessário, na prática de qualquer destes atos, que o herdeiro aja como autor, co-autor ou partícipe.

3. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE

De acordo com o artigo 1.815 do Código Civil Brasileiro, “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.” Trata-se, portanto, de uma ação, chamada Ação Declaratória de Indignidade, que deve ser ajuizada na justiça cível, sendo necessário seu trânsito em julgado, declarando a indignidade. São legitimados ativos para promover esta ação os coerdeiros, legatários, donatário e os credores prejudicados. O parágrafo único deste mesmo artigo anuncia que prescreve em 04 anos, contados da abertura da sucessão, o direito de mover esta ação declaratória.

É importante dizer, que até o trânsito em julgado da sentença desta ação, a pessoa em questão ainda pode suceder.  A sentença no juízo cível gera a perda ao direito patrimonial em questão. No juízo penal irá transitar a ação criminal. Se for julgado inocente neste, após o trânsito em julgado no cível, poderá entrar com ação rescisória para voltar a ser herdeiro.

Ressalta-se que por ser considerada uma sanção, seus efeitos são pessoais, conforme preceitua o artigo 1.816 “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ouà administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.”

Ainda, nos termos do artigo 1.818 é possível que o excluído possa suceder, se a vitima tiver expressamente o reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Em não havendo esta reabilitação expressa, e o ofendido, ao testar, já conhecia a causa de indignidade, poderá o indigno suceder, dentro dos limites da disposição testamentária.

Um dos casos mais conhecidos sobre este tema é o caso de Suzane Von Richthofen, jovem que ficou conhecida por matar os pais, com a ajuda dos irmãos Cravinhos, na cidade de São Paulo, na data de 31 de Outubro de 2002. Os advogados de Suzane chegaram a afirmar que ela não tinha a intenção de ficar com a herança dos Richthofen, avaliada na época em 11 milhões de reais. A jovem tentou fazer um acordo com seu irmão para que ele não tentasse excluí-la da sucessão, porém Andreas Von Richthofen não aceitou a proposta e acionou o Poder Judiciário, para que a irmã fosse declarada indigna e excluída da sucessão.

4. CONCLUSÃO

O tema abordado é bastante relevante, ainda mais se levarmos em consideração a moral e a ética presentes em torno do Direito Sucessório. O legislador cuidou de propiciar ao autor da herança e seus herdeiros, a escolha entre ter direito a herdar ou não a quem praticou um crime contra ele(s). Trata-se, fazer valer principalmente o que moralmente e legalmente é condenado.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2011;

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 7 Direito de Sucessões. Editora Atlas, 2010. 

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Sobre a autora
Camila Medeiros Prado

Aluna do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto- UNAERP.

Informações sobre o texto

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