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A eutanásia no Brasil

01/10/2002 às 00:00
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A eutanásia no Código Penal vigente

A eutanásia visa abreviar a vida de quem está irremediavelmente condenado por uma doença que lhe causa um sofrimento insuportável. O assentimento ou a súplica da vítima é essencial.

O primeiro projeto do Código Penal em vigor ( Projeto Sá Pereira ) cedia ante a piedade em vista do sofrimento atroz do doente e as suas súplicas, permitindo que o homicídio praticado, nestas circunstâncias, tivesse o desconto de metade da pena, podendo ainda o juiz converter a reclusão em detenção. Por sua vez, o Projeto da Subcomissão Legislativa, da qual fizeram parte Evaristo de Morais, Bulhões Pereira e o próprio Sá Pereira, manteve apenas a atenuante genérica ( artigo 130, inciso IV, do projeto anterior ), não admitindo o homicídio compassivo.

O § 1º do artigo 121 Código Penal Brasileiro trata do homicídio privilegiado, isto é, o praticado quando o agente é impelido, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nestes casos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, tendo em vista os motivos determinantes do crime ou o porquê do delito. Não basta o motivo de valor social ou moral, que deve ser considerado, em harmonia com os padrões da sociedade. Faz-se necessário que seja relevante.

A eutanásia ou o homicídio piedoso é repelida pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, conquanto goze o homicida de tratamento privilegiado. A pena é especialmente atenuada.

A Exposição de Motivos oferece, como exemplo de homicídio privilegiado, o eutanásico ou piedoso e justifica essa postura, porque o motivo em si mesmo é aprovado pela moral prática, pela compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima.

Conquanto o Código Penal não explicite o crime por piedade, a doutrina acolhe o entendimento de que, nessas circunstâncias, este foi praticado por motivo de relevante valor moral. Heleno Cláudio Fragoso cita o homicídio piedoso como exemplo de relevante valor social ou moral e ensina que os Códigos anteriores não tratavam do homicídio privilegiado, exceção feita ao infanticídio. [1]

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a eutanásia configura relevante valor moral. [2]

Paulo José da Costa adverte que dois são os agentes que concorrem para a prática do crime: o médico que atesta ser a morte inevitável e iminente e o que pratica a eutanásia, isto é, a boa morte. [3]

Os doutrinadores apontam três hipóteses de eutanásia: eliminação da vida indigna de ser vivida ( portador de doença mental incurável ), a morte de enfermo (incurável ) que está sofrendo demais e a ortanásia ( o doente está incurso em processo irremediável que o levará à morte).


A eutanásia no Anteprojeto do Código Penal

O Anteprojeto do Código Penal ( altera dispositivos da Parte Especial do Código Penal) também comina ao homicídio a pena de reclusão de 6 a 20 anos ( artigo 121, caput - crime contra a vida – matar alguém).

O ilustre Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro assinala que o Anteprojeto distingue dois tipos de eutanásia: a ativa e a passiva..

Crime piedoso

Cuida expressamente da eutanásia, no § 3º do artigo 121, prescrevendo a pena abrandada, de 2 a 5 anos de reclusão. O comportamento é criminoso, embora punido com pena menor. Este dispositivo descreve as condições que autorizam este enquadramento: se o autor do crime de homicídio for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar<ig>-lhe<fg> sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados. Assim, também goza das benesses da lei o autor do crime que for pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima.

A compaixão e a solicitação do doente são componentes fundamentais, mas este deverá estar no pleno gozo de suas faculdades, ser imputável e maior de dezoito anos. Não é qualquer doença. Esta deve ser grave e seu estado irreversível, terminal. Só o médico pode fazer o diagnóstico. A disposição é rígida e não permite tergiversação.

Exclusão de crime

Na eutanásia passiva, desenhada no § 4º do artigo 121, há expressa exclusão da ilicitude. Não é crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Pessoa ligada por estreito vínculo de afeição à vítima não poderá suprir-lhe a anuência.

As situações marcadas nesses dispositivos são inequivocamente distintas.

É bastante improvável que o moribundo, nesse estado, tenha condições de ditar sua vontade. Também aqui a compaixão está presente e dois médicos deverão certificar a morte iminente e irremediável.

Conclusão

Contra a eutanásia ( a boa morte), há de se lembrar o episódio sumamente trágico narrado pelo escritor Pedro Soares Correia e citado, por Sérgio Nogueira Reis, em sua obra Justiça Divina versus Justiça dos Homens [4], em que um médico parisiense, pai de uma menina, acometida de difteria, até então incurável, devido ao seu agudo sofrimento, abrevia-lhe a vida. Ao voltar do sepultamento, é informado que Roux acabara de descobrir o soro antidiftérico, com pleno êxito. E Hungria, de forma contundente, adverte que não é a compaixão ou altruísmo, mas sim o sentimento egoístico é que leva alguém ao cometimento da eutanásia.

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No limiar do Século XXI, que herdou do passado tantas descobertas, e, a todo instante, tem-se conhecimento de novas e revolucionárias propostas de cura, é temerário e profundamente desumano consentir-se nessa prática nefasta. Deve-se salvar vidas humanas e não apagá-las do universo.

No Brasil, em desfavor da eutanásia, pesa ainda o óbice constitucional, consagrando entre os direitos fundamentais o direito à vida.

O tema, porém, é bastante polêmico. No Estado de São Paulo, a Lei 10241, de 1999, permite ao usuário dos serviços da saúde recusar tratamento doloroso ou extraordinário para tentar prolongar a vida. O dispositivo permissivo ( artigo 2º, XXIII) recebeu severa reprimenda do eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, por admitir, em princípio, a eutanásia, também repudiada pelo Código de Ética Médica. O médico e estudioso, Professor Irany Novah Moraes, comentando o Código de Ética Médico, repudia violentamente a prática da eutanásia. 30/9/2001 19:02:35


Notas

1. Cf. op. cit., p. 47.

2. Cf. RTJSP 41/346.

3. Cf. op. cit., p. 361.

4. Nova Alvorada Edições Ltda., Belo Horizonte, MG, 2000, pp. 588 a 607.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3330. Acesso em: 29 mar. 2024.

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