O que é uma ONG?

04/11/2014 às 17:46
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Uma ONG é uma Organização Não-Governamental. Mas, para que serve uma ONG? Simples, serve para auxiliar o Estado na consecução de seus objetivos e, não raras vezes, serve para fazer o papel do Estado.

Uma ONG é uma Organização Não-Governamental. Mas, para que serve uma ONG? Simples, serve para auxiliar o Estado na consecução de seus objetivos e, não raras vezes, serve para fazer o papel do Estado.

O Estado não tem tempo hábil para resolver todos os problemas e suprir todas as necessidades dos administrados, por essa razão, alguém tem que fazer algo.

Diante disso, destas necessidades que não podem esperar, a sociedade civil se organiza e funda estas Organizações. Em realidade o Estado deveria agradecer a existência destes organismos, pois, estão lhe auxiliando. O que seria do país ou do Mundo sem as ONG´s? Simples, as coisas correriam frouxas sem qualquer fiscalização.

Toda ONG deve ter um Estatuto que trace as diretrizes de seus objetivos e organize sua estrutura interna. Referido Estatuto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Cíveis de Pessoa Jurídica da comarca onde a ONG tiver sua sede, sua matriz, ficando o mesmo à disposição de qualquer cidadão para que seja consultado, uma vez ser um documento público.

A pessoa jurídica é distinta das pessoas que a compõe. Pode acionar ou ser acionada judicialmente. Uma ONG pode intentar ações judiciais para fazer valer os direitos previstos na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. Tendo existência jurídica é parte legítima para o processo, tendo assim, legitimidade para figurar no pólo ativo ou passivo de um dado procedimento judicial.

A finalidade precípua da ONG é fiscalizar os atos do Estado, seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, acompanhando os atos praticados pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, ou para cuidar de certos setores específicos da sociedade, como meio ambiente, proteção e assistência ao consumidor, aos portadores de deficiências físicas ou de outra natureza, para a defesa de pessoa portadoras de certas e determinadas patologias congênitas, etc., etc. Apenas isso, verificando se os atos legiferantes e administrativos estão adequados ao que determina os mais variados diplomas legislativos que regem nosso Estado Democrático, Constitucional, Social e Humanitário de direito.

Pedirá explicações dos atos praticados, quando necessário, objetivando garantir os direitos do cidadão. Afinal, as coisas não podem correr frouxas sem qualquer fiscalização. Zelará do meio ambiente, quando a isso se propuser, ou defenderá os interesses de determinada classe de pessoas, quando este for seu objetivo estatutário. Poderá zelar da educação, da cultura, enfim, vários serão os objetivos aos quais uma ONG poderá se dedicar.

A ONG é responsável pelos atos que pratica, na qualidade de pessoa jurídica. Sendo pessoa distinta da de seus membros, responderá sozinha por seus atos. Seus membros não respondem pelos atos praticados pela ONG, nem subsidiariamente, se isso constar do Estatuto.

Somente de forma excepcional um membro poderá ser responsabilizado, e isso, quando agir sem o aval da ONG, sem que seu ato tenha sido submetido à Assembleia e tenha tido a adesão da maioria.

Quando assim agir, a Organização se reunirá para votar sobre a atitude do membro. Declarado responsável, esta decisão constará em ata e será publicada. Assim, o membro responsável poderá ser acionado pessoalmente, isentando-se, a ONG, de qualquer responsabilidade. Os atos de uma ONG devem ser praticados com reflexão, sendo fruto de profundo estudo e consenso da maioria de seus membros.

Um membro de uma ONG não pode agir sozinho, em nome do grupo, sem que sua conduta tenha sido submetida à votação. Evidente que, se o membro agir em nome próprio, somente o mesmo poderá ser responsabilizado pelas consequências de seus atos. Quando sua opinião vier a macular direito alheio, responderá por isso pessoalmente.

O objetivo das ONG´s é fiscalizar as pessoas públicas, que estejam em cargos públicos e que, portanto, devem prestar contas de seus atos aos administrados. Há uma diferença muito grande entre uma pessoa pública e uma pessoa privada.

A pessoa pública não deve satisfação dos atos que pratica em esfera privada, todavia, enquanto pessoa pública deve satisfação, sim, de todos os seus atos que digam respeito à coletividade em que atua.

Se não quiser prestar contas de suas atitudes públicas, simples, não faça parte dos quadros do funcionalismo público, não se eleja a nenhum cargo público, porque, se estiver dentro do setor público, deverá prestar contas, aos cidadãos, de todos os atos que praticar, pois seus atos irão atingir a vida das pessoas.

A vida privada das pessoas públicas não interessa a uma ONG, nem deve interessar, mas, publicamente, nos termos da Constituição Federal, uma ONG poderá exigir as devidas prestações de contas. Isso o que garante a lei. Os atos públicos, de caráter administrativo, devem ser inspirados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (sigla “LIMPE”), nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Qualquer cidadão poderá exigir prestação de contas dos setores públicos do Estado, seja em esfera Federal, Estadual ou Municipal, para que, diante das informações prestadas, possa exercer seus direitos, cumprir adequadamente seus deveres e desfrutar, da forma mais ampla possível, de sua cidadania. Só assim, pelo diálogo, poder-se-á construir um país verdadeiramente democrático.

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A Lei nº. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, regulamentou o inciso LXXVII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Referida lei ficou conhecida com Lei do Exercício da Cidadania. Assim reza o inciso LXXVII, do art. 5º da CF/88: “LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. A expressão “na forma da lei”, agora foi suprida pela lei acima citada, que assim faz constar em seu artigo 1º, nestes termos:

Art. 1. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (sem grifos no original)

Referida lei, consoante seu artigo 2º, entrou em vigor na data de sua publicação e, pelo artigo 3º foram revogadas as disposições em contrário.

Existem os preceitos constitucionais de aplicação imediata, que são os preceitos auto-aplicáveis, ou seja, que não necessitam de uma lei para regulamentar o exercício do direito que prescreve, e as normas programáticas, que necessitam de uma lei que a regulamente e trace a forma de exercício dos direitos que prescreve.

No caso presente, o inciso LXXVII do art. 5º da CF/88 era uma norma que necessitava desta lei reguladora, portanto, era uma norma programática. Todavia, referida lacuna foi sanada.

Portanto, as ONG´s são importantes instrumentos de defesa do cidadão e pode se valer de todos os recursos legais para a consecução se suas finalidades. E a legislação, constitucional e infraconstitucional, garante a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

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Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

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