A proteção da vitima no Código de Processo Penal - Analise do artigo 201

04/11/2014 às 18:14
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O presente artigo trata da proteção na vitima no ordenamento jurídico, em especial o artigo 201 do CPP, atendendo a demanda atual de estudo, reconhecimento e cuidado com além do criminoso, atenddo as perspectivas dos direitos humanos.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata do artigo 201, do Código de Processo Penal Brasileiro.

A escolha pelo artigo em questão deve-se ao fato de que referido artigo foi inserido no Código, apenas no ano de 2008, a fim de atender ao atual movimento vitimológico no qual a vítima merece a proteção do Estado, auxiliando e proporcionando meios de amparo no âmbito social e psicológico.

A busca pela proteção da vítima já existe há algum tempo, contudo, ganhou força no período pós Holocausto, que impeliu um sofrimento em massa, criando uma consciência mundial de inegável solidariedade com as vitimas inocentes.

 Em verdade, é certo dizer que sempre se preocupou com a figura do criminoso dedicando a vítima a mera condição de elemento participante/informativo da conduta delituosa.

Com os avanços realizados em relação ao estudo da vitima, atualmente observa-se o ofendido como sujeito de direitos, merecedor de atenção pelo Estado, essencialmente na sistemática atual no qual a proteção aos direitos fundamentais e humanos torna-se relevantes e cobrados pelos órgãos mundiais.

Não há como duvidar que a vítima faz jus a ser tratada com respeito e dignidade, utilizando-se de medidas eficazes para sua proteção, bem como de sua família.

Neste contexto o estudo do artigo referido merece destaque, pois, ainda que de forma acanhada, demonstra que o Estado Brasileiro está preocupado e buscando meios de cuidar e proteger a vítima.

  1. ARTIGO 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

O artigo em comento foi acrescido ao Código no ano de 2008, com a clara finalidade de proteger a vítima e seus familiares.

Nos estudos vitimológicos muito se fala na vitimização primária, secundária e terciária, assim entendida, respectivamente, como aquela sofrida no momento do crime, aquela provocada pela instancias formais, qual seja a busca pela solução do fato, e finalmente aquela resultante do desamparo de assistência publica e social.

Com o claro efeito de mitigar o processo vitimizador a legislação processual vigente, determina que a vítima seja cientificada de todas as decisões processuais inclusive do ingresso e egresso do acusado. Desta forma integra-se a vitima a relação processual, fazendo com esta acompanhe e tome conhecimento das meditas que estão sendo tomadas naquele litigio.

É claro que alguns ofendidos, por vezes, preferem o esquecimento a participar dos tramites processuais, porém, vale observar a inovação e preocupação com a vítima, primando pela participação efetiva dos reais integrantes do conflito, como forma de valorizar os interesses do ofendido.

No atual contexto processual, a vítima não mais deve ser vista como mera informadora dos atos, haja vista, que diversas outras consequências estão conectadas a ocorrência de um ilícito, seja de ordem física, psíquica, social entre outras.

Imbuído dessa visão inovadora, o artigo em estudo, permite o encaminhamento da vitima a órgãos de tratamento multidisciplinar assim como assistência psicológica, jurídica entre tantos outros necessários ao cuidado daquele que sofreu com um ato ilegal.

A preservação da dignidade da vitima é retratada no último parágrafo do artigo, que mantem em sigilo a identidade, vida privada daquele que já sofre bastante em decorrência do ilícito, tratando-se de verdadeira proteção destinada ao ofendido.

Não obstante a precariedade existente na grande maioria dos fóruns, incapazes de aplicar na prática a disposição legal, a redação e inclusão do referido dispositivo indica um caminho, e a demonstração da preocupação com a vítima.

  1. CONCLUSÃO

O papel da vítima ao longo da historia passou por diferentes fases, tomando força pelos diversos estudos vitimologicos que circundam as analises criminológicas.

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A influência dos estudos imprime notável contribuição em termos de proteção da vítima, reconhecendo seus direitos fundamentais e implementação de mecanismos aptos a evitar maneira efetiva o processo de vitimização.

Deve-se superar a ideia do modelo de processo retributivo, para alcançar um modelo restaurativo, com uma metodologia célebre capaz de apresentar medidas reparadoras aos principais envolvidos em uma ação penal.

Há a clara necessidade de preservar a dignidade da vitima, em virtude de ser esta destinatária de direitos, tornando-se necessária a preocupação com seus interesses, bem como, buscando meios efetivos de atender o ofendido nas diversas esferas, permitindo a reparação pelo dano moral/material sofrido, e de forma mais abrangente prestar de maneira efetiva assistência social e psicológica.

O desafio do sistema penal consiste, dentre outros, em equilibrar o interesse dos envolvidos quando da ocorrência de um fato delituoso, o Estado, o criminoso e a vítima, no qual é certa a existência de interesses distintos, porém, que deve ser preservado.

É preciso observar que o cuidado com a vítima, ainda é bastante acanhado, muito embora, presente em diversos estudos, há diversas conjecturas, muitas discussões, e por vezes conseguem ser normatizados, como o caso em estudo, porém, de pouco eficácia pela ausência de mecanismos aptos.

BIBLIOGRAFIA

MAZZUTTI, Vanessa de Biassio. Vitimologia e Direitos Humanos – O Processo Penal sob a Perspectiva da Vítima . Curitiba. Juruá. 2012.

 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da Vítima no Processo Penal. São Paulo. Malheiros. 1995.

Código de Processo Penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2011

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